Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO CONDOMINIO MANGABEIRA VII BLOCO N1 Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO PEREIRA ROCHA - PB21220
EXECUTADO: MARIA GORETE GUEDES BATISTA Advogado do(a)
EXECUTADO: ERICK DE AMORIM CORREIA GOMES - PB18096 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0859103-82.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros formulado por MARIA GORETE GUEDES BATISTA, sustentando a nulidade da constrição eletrônica realizada em contas bancárias via SISBAJUD. Em síntese, a devedora alega que a referida quantia possui natureza salarial, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, colacionou aos autos, encartado em sua petição, contracheques, pleiteando a liberação imediata do numerário sob o argumento de que a constrição compromete seu sustento e o pagamento de obrigações mensais. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção de penhora sobre valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários, ante a alegação de impenhorabilidade absoluta por parte da executada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a executada percebe remuneração mensal na ordem de R$ 4.004,92 (-) líquida, considerando os descontos legais obrigatórios. No contracheque, resta esclarecido que as verbas salariais são depositadas no banco Santander, em cuja conta ocorreu o bloqueio no valor de R$ 944,96 (-), que corresponde a aproximadamente 23,59% dos vencimentos líquidos da devedora. Embora o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabeleça, como regra geral, a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários, a interpretação literal e isolada de tal dispositivo tem sido mitigada pela doutrina e pelos Tribunais Superiores em prol da efetividade do processo executivo e do princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado sob a ótica de ambas as partes — tanto do devedor, quanto do credor que busca a satisfação de seu crédito. A impenhorabilidade salarial não deve ser compreendida como um dogma absoluto e inafastável, mormente quando a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua entidade familiar. No caso em tela, observa-se que o percentual atingido pela penhora (menos de 25% da remuneração) preserva a maior parte dos rendimentos da executada para o atendimento de suas necessidades básicas, não restando demonstrado, de forma inequívoca, que a manutenção do bloqueio de R$ 944,96 inviabilizaria sua manutenção pessoal. O processo civil contemporâneo orienta-se pelo princípio da proporcionalidade e pela máxima utilidade da execução. Admitir a impenhorabilidade irrestrita de qualquer saldo em conta, pelo simples fato de sua origem remota ser salarial, acabaria por esvaziar o instituto da execução por quantia certa, criando um salvo-conduto ao inadimplemento. A regra protetiva do salário visa garantir o mínimo existencial; contudo, uma vez preservado esse mínimo, o excedente deve responder pelas obrigações civis livremente contraídas. A proteção conferida pelo ordenamento jurídico não pode ser utilizada como escudo para o descumprimento de deveres jurídicos, especialmente quando o valor constrito se mostra proporcional à capacidade financeira demonstrada pela própria parte executada através do documento de (ID 155378403). Não houve prova documental robusta de que o valor remanescente em conta, após o bloqueio, seja insuficiente para o custeio de moradia, alimentação e saúde da devedora, ônus que incumbia à executada e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Desta forma, considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e que a devedora possui margem financeira que permite a manutenção da constrição sem prejuízo ao seu sustento básico, a manutenção da penhora é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e a satisfação do débito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado por MARIA GORETE GUEDES BATISTA no (ID 155628343), mantendo hígida a constrição realizada sobre o valor de R$ 944,96 (-) no Banco Santander, ante a ausência de violação ao mínimo existencial e a observância aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Intimem-se as partes, o exequente para em 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, para fins de expedição do alvará liberatório no valor de R$ 1.460,56 (-), com os acréscimos legais, bem como para indicar bens complementares à penhora. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito