Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO SILVA DINIZ
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859680-36.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e danos morais ajuizada por CÍCERO SILVA DINIZ representado por sua genitora MICHELLE ISOLA GOMES em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, buscando a condenação da Ré ao custeio do tratamento do Promovente, qual seja, ARTOPLASTIA PARA LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULA, bem como a condenação em danos morais no patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Após regular instrução do feito, foi proferida sentença de mérito (ID 112045714) que reconheceu a obrigação da parte Ré de custear o procedimento cirúrgico (já cumprida via bloqueio judicial), condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 779,65 (relativo ao complemento das despesas cirúrgicas e subsequente depósito judicial) e condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Embargante sustenta a existência de omissão na sentença, pleiteando a integração do julgado nos seguintes pontos: 1. Omissão quanto à análise e condenação ao pagamento das astreintes (multa coercitiva) devidas pelo descumprimento da tutela de urgência antecipada por 331 (trezentos e trinta e um) dias, totalizando R$ 165.500,00 (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais). 2. Omissão quanto ao ressarcimento das despesas com Fisioterapia, necessárias para a recuperação pós-cirúrgica, no valor de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), conforme laudo médico (ID 72601729) e recibos (ID 112423912) acostados aos autos. 3. Omissão quanto à fundamentação do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), que se revelaria manifestamente insuficiente, requerendo a revisão/majoração para o patamar pleiteado na inicial de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou outro valor que promova a integral reparação do dano suportado. A parte Embargada foi devidamente intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração (ID 114221717), apresentando Contrarrazões (ID 114782830), nas quais alegou, em síntese, que o pleito do Embargante constitui mera rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita. A Embargada pugnou, portanto, pelo não provimento dos embargos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Os Embargos de Declaração, previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem ferramenta processual de integração do julgado, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame de matéria já discutida e decidida ou ao mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, tampouco são via adequada para questionar a justiça da decisão, o que é reservado aos recursos dotados de efeito devolutivo e suspensivo plenos. Da omissão quanto às astreintes O Embargante alega que a r. sentença incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o pleito de cobrança e condenação da Ré ao pagamento das astreintes acumuladas, em valor que o próprio Embargante quantifica em R$ 165.500,00 (cento e sessenta e cinco mil e quinhentos reais). A alegação de omissão, neste particular, não prospera nos termos pretendidos pelo Embargante, uma vez que a natureza e o objetivo da sentença de mérito na Ação de Obrigação de Fazer não exigem a liquidação ou a condenação explícita do valor final da multa cominatória. A r. sentença (ID 112045714) cumpriu o seu papel principal ao julgar procedente a obrigação de fazer e, por conseguinte, confirmar a tutela de urgência antecipadamente concedida. A confirmação da tutela de urgência, que já previa a incidência das astreintes em caso de descumprimento, é o ato jurisdicional que consolida a exigibilidade dessa multa. Conforme o disposto no artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória fixada em tutela provisória (antecipada ou cautelar) pode ser executada provisoriamente ou, definitivamente, depois da confirmação da tutela na sentença de mérito, ainda que reformada a decisão em sede recursal. O valor acumulado da multa por descumprimento de decisão judicial, por sua vez, é matéria pertinente à fase de cumprimento de sentença e não à fase cognitiva, devendo ser objeto de liquidação específica na execução. No caso dos autos, a sentença expressamente confirma a tutela antecipada que envolvia a obrigação de fazer, a qual, em ato contínuo, foi objeto de bloqueio judicial ante o reiterado descumprimento demonstrado. Portanto, a exequibilidade das astreintes decorre diretamente da confirmação desta tutela. A omissão não se verifica no plano substancial da sentença meritória, que se limitou aos pedidos principais (obrigação de fazer, danos materiais e danos morais), sendo a liquidação da multa uma etapa subsequente e facultativa, processualmente falando, no corpo do dispositivo da sentença. Exigir que a sentença de mérito proceda à liquidação da multa implicaria em desviar o foco da fase cognitiva, que se destina à resolução dos pedidos principais do autor, e submeteria a sentença a um dispositivo que, per si, é passível de modulação a qualquer tempo. Dessa forma, o acolhimento dos embargos para condenar ou liquidar o valor da multa neste momento final da fase de conhecimento não se mostraria a medida mais apropriada, pois tal discussão já se encontra implícita e resguardada pela confirmação da tutela na sentença. A pretensão do Embargante será devidamente apreciada e liquidada no momento processual oportuno, qual seja, a fase de cumprimento de sentença. Da omissão quanto ao ressarcimento das despesas com fisioterapia O segundo ponto de irresignação do Embargante cinge-se à omissão da sentença quanto ao ressarcimento de despesas com sessões de fisioterapia, totalizando R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), despendidas pelo Autor em razão do atraso na realização da cirurgia e para a recuperação funcional da ATM. O Embargante fundamenta o pedido no laudo médico (ID 72601729), que indicou que a realização da fisioterapia foi fundamental, e nos recibos juntados (ID 112423912) após a prolação da sentença. A essência da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais foi a resistência da operadora em custear o principal: o procedimento cirúrgico de artroplastia ATM com prótese customizada. Toda a lide e a intervenção do Poder Judiciário decorreram da negativa expressa e formal da HAPVIDA quanto a este procedimento. Em se tratando de ressarcimento de despesas médicas que configuram dano material decorrente de eventual falha na prestação do serviço (obrigação de cobertura), o consumidor tem o ônus de demonstrar, além da necessidade clínica do tratamento, a resistência ou negativa do plano de saúde em provê-lo administrativamente. O Poder Judiciário não deve ser acionado para substituir a via administrativa usual para a liberação de tratamentos, salvo em casos de resistência ou urgência manifesta que coloque em risco a saúde do paciente. Analisando o robusto acervo probatório, o Autor, ora Embargante, demonstrou a negativa documental apenas em relação à cirurgia e à prótese customizada. Contudo, não há nos autos qualquer indício, protocolo administrativo, solicitação formal ou notificação à operadora que demonstre que o Autor pleiteou a cobertura das 18 (dezoito) sessões mínimas de fisioterapia pós-operatória junto à Ré e que esta demonstrou recusa administrativa para o custeio ou a liberação das sessões na rede credenciada. A ausência de comprovação da resistência administrativa por parte da Ré em relação ao tratamento fisioterápico, a comprovação tardia (pós sentença) dos valores gastos a título de fisioterapia, a inviabilidade de se discutir mérito em sede de Embargos de Declaração, impedem o reconhecimento do pleito de ressarcimento (dano material) formulado nos Embargos. Não se pode presumir a negativa de parte de um tratamento (fisioterapia) apenas pela resistência verificada em relação a outro (procedimento cirúrgico principal). Conceder o ressarcimento de despesas sem a prévia e comprovada tentativa de obtenção do serviço pelo canal administrativo obrigatório (solicitação/negativa) retiraria da operadora o direito de gerir sua rede de prestadores e, se fosse o caso, oferecer o tratamento na sua rede própria ou credenciada, a custos atuariais previstos, incorrendo em ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato mutualista. Portanto, embora reconheça a importância clínica da fisioterapia, a pretensão de condenação ao ressarcimento das despesas (dano material), não amparada por prova da resistência ou negativa da operadora quanto a este serviço específico, deve ser rejeitada. Da omissão/insuficiência de fundamentação e majoração dos danos morais O Embargante alega que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) é insuficiente e que a sentença pecou por omissão na fundamentação para a fixação de um montante tão reduzido. Requer a majoração para R$ 25.000,00. Compulsando a sentença proferida no ID 112045714, verifica-se que o juízo foi explícito em sua fundamentação ao analisar a questão da indenização por danos morais. A sentença destacou que a recusa injustificada levou a um "período prolongado com dores intensas e limitações severas em funções básicas como mastigar, falar e deglutir", e que a cirurgia "somente foi realizada em dezembro de 2021... mais de dois anos após a negativa do plano", considerando a "gravidade da conduta da ré" e a função pedagógica da indenização. Ao final da análise (item DOS DANOS MORAIS), o juízo determinou que os R$ 5.000,00 eram "razoável e proporcional, sendo suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, sem constituir enriquecimento sem causa, além de cumprir a função pedagógica da indenização". Portanto, a decisão objurgada não padece de omissão ou carência de fundamentação sobre o tema, tendo exposto pormenorizadamente as razões que levaram à condenação e à fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. O que o Embargante busca, em verdade, é a utilização da via estreita dos embargos de declaração, que se destina ao saneamento de vícios formais, para promover a rediscussão do mérito do julgamento e a consequente majoração do valor fixado na condenação. O ordenamento jurídico pátrio não permite o uso dos embargos de declaração com intuito infringente, salvo em hipóteses excepcionais que não se coadunam com o presente caso. A irresignação do Embargante quanto à insuficiência do valor arbitrado para os danos morais, bem como o pleito de sua majoração, constitui matéria de mérito, cujo reexame compete à via recursal adequada, não sendo os embargos o instrumento próprio para alterar o juízo de valor realizado pelo magistrado no dispositivo sentencial, baseado na análise das provas e das circunstâncias fáticas e jurídicas cabíveis. Diante da ausência de vício formal na sentença (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a mera discordância com o valor fixado não autoriza a alteração do julgado por esta via. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CÍCERO SILVA DINIZ, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, apenas para sanar a omissão relativa aos pedidos acessórios não analisados, integrando a sentença (ID 112045714), que passa a ser complementada da seguinte forma: a) Rejeita-se a alegada omissão e o pedido de liquidação do valor da multa cominatória neste momento, uma vez que a sentença de mérito que confirma a tutela é o título executivo da obrigação principal, e a multa segue este título. b) Acolhe-se os embargos para sanar a omissão; no entanto, em juízo de readequação da fundamentação, REJEITA-SE a pretensão de condenação da Ré ao ressarcimento das despesas com fisioterapia (R$ 3.150,00), ante a ausência de prova de recusa formal da operadora quanto a este serviço específico, faltando, assim, o pressuposto da resistência injustificada para a intervenção judicial. c) Rejeitam-se os embargos quanto à alegada omissão na fundamentação do valor da indenização por danos morais e o pedido de majoração para R$ 25.000,00 porquanto a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para a sua fixação, sendo o pleito de majoração alheio à via dos Embargos de Declaração. Permanecem inalteradas as demais disposições da sentença vergastada (ID 112045714). Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.