Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0035715-43.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração (ID 116283514) formulado por Luiz Gonzaga Martins, exequente, no cumprimento de sentença derivado de ação revisional com pedido de devolução em dobro de valores pagos indevidamente em contrato de financiamento. A sentença de ID 116008786, ao homologar com ressalvas o laudo pericial, determinou o valor do crédito em favor do exequente no montante de R$ 115.367,65, incluindo: R$ 117.545,74 (valores restituíveis), (-) R$ 21.406,03 (compensação ajustada conforme acordo homologado), (+) R$ 19.227,94 (honorários advocatícios sucumbenciais). Na referida decisão, foi ordenada a intimação do executado para pagamento voluntário, sob pena de execução forçada. No entanto, o exequente informa que já há valores suficientes depositados judicialmente na conta vinculada ao feito (nº 4300105117134), conforme comprovado por extrato atualizado (ID 99449460). Requer, portanto, a substituição da intimação do executado pela expedição de alvarás para levantamento dos valores já disponíveis, promovendo o adimplemento da obrigação. O pedido vem instruído com dados bancários do exequente e de seu patrono, bem como com contrato de honorários que justifica o pedido de levantamento conjunto de verba contratual. O perito judicial, Sr. Lavênius Cavalcanti de Albuquerque Filho, por sua vez, também peticionou (ID 116520633), requerendo o cumprimento da sentença no tocante à expedição do alvará de honorários periciais, conforme já deferido. Analisando os autos, constata-se: Os valores apurados na sentença já se encontram integralmente depositados em juízo, nos termos do extrato e planilha de distribuição (IDs 99449460 e 99449470). Os valores pleiteados no pedido de reconsideração correspondem fielmente ao montante da obrigação apurada judicialmente. A jurisprudência e o art. 513, §4º, do CPC, autorizam expressamente o levantamento direto de valores em depósito judicial quando suficientes, sem necessidade de nova intimação do devedor. Os honorários sucumbenciais já constam da sentença e devem ser pagos ao patrono do exequente. Quanto aos honorários contratuais, embora não sejam objeto da condenação, há anuência expressa do cliente, contrato firmado e ausência de impugnação, o que autoriza, por economia e celeridade, a expedição do alvará em favor do causídico, sem prejuízo a qualquer das partes.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, §4º, 924, II, e 485, VI, do CPC: RECONSIDERO a decisão constante do ID 116008786, no que determina a intimação do executado para pagamento, substituindo-a pela expedição de alvarás para levantamento dos valores já depositados judicialmente. DETERMINO aexpedição dos seguintes alvarás: a) Em favor de LUIZ GONZAGA MARTINS, CPF 048.221.614-04, no valor de R$ 76.911,77, a ser creditado na conta: Banco: Santander Agência: 4188 Conta: 02022581-9 PIX: CPF 048.221.614-04 b) Em favor do advogado WALMÍRIO JOSÉ DE SOUSA, OAB/PB 15.551, CPF 788.441.774-04, no valor de R$ 38.455,88, sendo: R$ 19.227,94 a título de honorários sucumbenciais (conforme sentença); R$ 19.227,94 a título de honorários contratuais (conforme contrato nos autos). Banco: Nubank – 260 Agência: 0001 Conta corrente: 24761051-4 PIX: tel. 83988185018 A expedição de alvará em favor do perito judicial, LAVÊNIUS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, CPF 065.527.939-36, no valor de seus honorários já fixados, conforme os dados bancários constantes nos autos. DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação. DETERMINO o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o cumprimento das determinações supra. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025. Juíza de Direito