Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL RICARDO COSTA GRANJA.
REU: BANCO BRADESCO SA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE E DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETICÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO MORAL, proposta por DANIEL RICARDO COSTA GRANJA em face do BANCO BRADESCO SA., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em suma, que celebrou 05 (cinco) contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, nos quais foi compelida a contratar o "Seguro Proteção Financeira" (seguro prestamista), caracterizando, segundo entende, a prática de venda casada. Pleiteou, assim, a declaração de nulidade das cláusulas que impuseram a contratação do seguro, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 102350203). A audiência de conciliação foi designada, porém, a tentativa de acordo restou infrutífera. A parte ré apresentou contestação (ID 111672766), na qual sustentou, em preliminar, a existência de litigância predatória, vício na representação processual, impugnou a gratuidade da justiça, alegou inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. Em sede de prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a ausência de ato ilícito, de dano moral indenizável e a impossibilidade da repetição do indébito em dobro. Juntou documentos (ID 111672767 a 111672775). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito, ao passo que a parte autora não se manifestou. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Da litigância predatória e do vício na representação processual A parte ré sustenta a necessidade de intimação da parte autora para regularizar sua representação processual, apresentando procuração com poderes específicos, o objeto do mandado e a indicação da parte ré. Tal exigência, contudo, além de não encontrar respaldo na legislação pátria, não possui sustentáculo no caso concreto, uma vez que inexistem nos presentes autos elementos, ainda que mínimos, de que esteja o causídico da parte autora realizando atos processuais sem o conhecimento desta. A procuração juntada (ID 102350205) cumpre os requisitos do art. 105 do CPC. Quanto à litigância predatória, destaque-se que é matéria de interesse do Poder Judiciário, que busca sempre inovar medidas para identificar e prevenir tal conduta. Todavia, a mera alegação de distribuição de ações em massa em face de uma parte não é, por si só, argumento suficiente para afastar a regularidade do processo. O simples fato de o advogado possuir inúmeros clientes, há potencial de insurgência de inúmeras demandas, especialmente quando identificada conduta ilícita na praxe da instituição. Logo, é dever do banco réu realizar diligência mínima para comprovar em Juízo a conduta da parte autora e não deslocar, sem qualquer base fática, tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Inexistindo evidência nessa linha, rejeito as preliminares. Da impugnação à gratuidade judiciária Defende o réu que a parte autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica. Ocorre que o pedido de gratuidade já foi apreciado por este Juízo na decisão de ID 102493900, que deferiu o benefício de forma parcial. A questão, portanto, encontra-se preclusa, não cabendo nova discussão sobre o tema. Da inépcia da inicial Aduz o réu que a petição inicial se encontra inepta haja vista não ter sido juntado o comprovante de residência em nome do autor. Não prospera a alegação. É que o art. 319, II, do CPC exige tão somente a indicação do endereço do autor, não havendo imposição legal de apresentação de comprovante de residência como condição de admissibilidade da demanda. Na realidade, o comprovante é necessário para fins de aferição da competência territorial. Acontece que tal aferição restou satisfatoriamente atendida, pois os contratos anexados aos autos (ID 102350215, 102350216, 102350218, 102350219 e 102350220), juntados pelo próprio autor, indicam endereço em João Pessoa/PB, de competência territorial deste Juízo. Tal informação é suficiente para corroborar a regularidade da indicação do foro competente, nos termos do art. 101, I, do CDC. Logo, afasto a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir Aduz a parte ré a ausência de interesse de agir, eis que a parte autora não teria buscado previamente a via administrativa para a resolução do conflito. Apesar disso, inexiste no ordenamento jurídico vigente tal obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para viabilizar o acesso ao Poder Judiciário. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela citada ré. Da prescrição e da decadência Aduz o promovido a incidência da prescrição e da decadência do direito do autor, com fulcro nos arts. 206 e 178 do CC. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito. Não assiste razão ao promovido. Com efeito, o prazo prescricional incidente na questão advém do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta relação consumerista e a aplicação do CDC às instituições financeiras, vide Súmula 297 do STJ. Todavia, em que pese o réu alegar a contratação em 2017 e 2018, as cobranças a título do seguro prestamista, objeto processual, permaneceram de forma diluída nas prestações mensais. Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com cobranças mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação. Com relação à suposta decadência, tenho que esta também não incide no caso concreto. Uma vez que, por se tratar de pretensão de declaração de inexistência de débito, i. e., nulidade absoluta de cláusula contratual, sendo, pois, matéria de ordem pública podendo ser declarada a qualquer momento, inclusive ex officio. Assim, deve incidir o prazo prescricional, e não decadencial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. 2. A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. In casu, considerando que a ação foi proposta em menos de cinco anos da realização do contrato, não há que se falar da ocorrência de prescrição, ainda mais pela existência de relação obrigacional de trato sucessivo. 3. (...) (Apelação Cível - 0193774-86.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2023, data da publicação: 31/01/2023)(Grifei). Desse modo, acolho parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, apenas para declarar prescrita a pretensão de restituição das parcelas pagas em data anterior a 21 de outubro de 2019, ou seja, 5 (cinco) anos antes da data da propositura da ação (21/10/2024). Feitas as ressalvas, passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na legalidade da cobrança do "Seguro Proteção Financeira", também conhecido como seguro prestamista, nos 05 (cinco) contratos de empréstimo celebrados entre as partes (IDs 102350215, 102350216, 102350218, 102350219 e 102350220). A parte autora alega ter ocorrido venda casada, pois não lhe foi dada a opção de negar a contratação do seguro ou de escolher outra seguradora, sendo esta imposta pela instituição financeira. Nesse ponto, cumpre apontar que o STJ (Tema 972) fixou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A inclusão de seguro em contratos bancários, por si só, não é vedada. Contudo, sua imposição como condição para a obtenção do crédito, ou a ausência da faculdade de o consumidor escolher livremente a seguradora, configura a prática abusiva de venda casada, prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do entendimento fixado pelo STJ, não basta assegurar ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro. É necessário que se assegure também a liberdade de escolha da seguradora, inclusive dentre aquelas não integrantes do mesmo grupo econômico da instituição financeira, sob pena de se configurar a venda casada. Na hipótese dos autos, em que pese se trate de contratação opcional, não foi demonstrado nos autos que foi dada à parte consumidora a opção de escolha acerca da seguradora a ser contratada. Nos contratos juntados aos autos (IDs 102350215, 102350216, 102350218, 102350219 e 102350220), bem como nas propostas de adesão (ID 111672774, pág. 7), consta expressamente que a seguradora é a "Bradesco Vida e Previdência S/A.", empresa integrante do mesmo conglomerado econômico do réu. Não há, em nenhum dos documentos, qualquer evidência de que ao autor foi oportunizada a escolha de outra companhia seguradora de sua preferência. A contratação, embora conste como opcional no formulário, estava vinculada à seguradora indicada pelo próprio banco, restringindo a liberdade de escolha do consumidor. A prática de vincular o empréstimo à contratação de um seguro de uma seguradora específica, indicada pela própria instituição financeira, caracteriza a venda casada. O consumidor deve ter a liberdade de, caso queira contratar um seguro, procurar no mercado a proposta que melhor lhe aprouver. Dessa forma, a cláusula que impõe a contratação do seguro prestamista com a seguradora vinculada ao conglomerado réu é abusiva e, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Repetição do Indébito A parte autora pleiteia a repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, assim redigido: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Percebe-se, contudo, que apenas se aplica os casos de repetição de indébito caso o consumidor seja cobrado em quantia indevida e realize seu pagamento. Nesse sentido, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. TAXA REFERENCIAL (TR). SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ART. 778 DO CC/2002. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 273 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 42 DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 2. O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 3. Admite-se a aplicação da TR para correção do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao SFH, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/1991, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, nos termos da jurisprudência consolidada no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC (REsp n. 969.129/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 15/12/2009). 4. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ. 6. A análise dos requisitos autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do CPC, exige a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, portanto, inadmissível em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ. 7. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. 8. A análise da extensão da sucumbência das partes para fins de aplicação do art. 21, parágrafo único, do CPC revela-se inviável em recurso especial, em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 461958 RS 2014/0009952-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/08/2014, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2014). Tem-se, portanto, que o art. 42, parágrafo único, do CDC se aplica ao presente caso, uma vez que não foi dada a oportunidade de escolha ao consumidor da seguradora a ser contratada, impondo a contratação de seguradora previamente escolhida pela parte ré, conduta essa que não se coaduna com práticas contratuais guiadas pelos ditames da boa-fé. Trata de conduta incompatível com a boa-fé que se espera nas relações contratuais, haja vista que a instituição financeira trabalha com a matéria em questão cotidianamente, devendo conhecer as vedações existentes a este tipo de contratação da forma como foi realizada, razão pela qual vislumbra-se a ocorrência de venda casada e má-fé nas citadas contratações. De tal modo, cristalina a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo ocorrer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados ao autor sob tal título, uma vez que configurada a má-fé da ré ao realizar venda casada e o pagamento indevido dos seguros prestamistas. Dos danos morais A respeito da pretensão de indenização por danos morais, saliente-se que não houve qualquer demonstração concreta de dano sofrido, carecendo, portanto, a pretensão autoral de comprovação mínima da própria existência do dano personalíssimo extrapatrimonial, configurador do dever de indenização, ônus que competia à parte autora (art. 373, I, do CPC). O dano moral, de acordo com a jurisprudência consolidada e a doutrina, é caracterizado por uma ofensa grave à honra, à dignidade, à imagem ou aos direitos da personalidade da pessoa. Para que seja passível de indenização, é necessário que o abalo psicológico ou emocional seja significativo, ultrapassando o mero aborrecimento, frustração ou desconforto do cotidiano. No caso em questão, os fatos narrados pela parte autora, embora possam ter causado certo incômodo, não configuram ofensa a direitos fundamentais como honra, dignidade ou imagem.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0867265-66.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Vendas casadas]. Trata-se, pois, de mero aborrecimento tendo a parte autora recorrido ao judiciário para declarar a inexigibilidade de débito decorrente da contratação de seguro prestamista. Nesse contexto, a jurisprudência reconhece que nem todo dissabor ou frustração é suficiente para ensejar a reparação por danos morais. É que, para a concessão de indenização por danos morais, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, analisando se o ato praticado efetivamente causou um prejuízo de ordem imaterial relevante, que justifique a reparação. Na hipótese em análise, os transtornos alegados pela parte autora não são desproporcionais ao ponto de justificar a condenação da parte ré em danos morais. Nessa esteira, a jurisprudência majoritária é clara ao afirmar que meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano não configuram danos morais indenizáveis. Cite-se, por exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - DANO MORAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. O RECONHECIMENTO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL EXIGE A PROVA DE ATO ILÍCITO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E O DANO INDENIZÁVEL QUE SE CARACTERIZA POR GRAVAME AO DIREITO PERSONALÍSSIMO, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ABALO PSÍQUICO DURADOURO QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DE MEROS TRANSTORNOS OU DISSABORES NA RELAÇÃO SOCIAL, CIVIL OU COMERCIAL. O DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO É CAUSA SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE AFASTOU A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50042629620228210026, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 23-02-2024) (Grifei). Logo, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto a um dano que ultrapasse o mero aborrecimento, não há que se falar em dever de reparação por danos morais. 3. DISPOSITIVO Posto isso, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade das cláusulas que estabeleceram a contratação do "Seguro Proteção Financeira" nos contratos nº 337179116, 338131065, 340078331, 346513405 e 354319706, por caracterizar venda casada; b) Condenar a parte ré a devolver, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor indevidamente pago pela parte autora em decorrência dos seguros prestamistas firmados nos contratos nº 337179116, 338131065, 340078331, 346513405 e 354319706, a ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que diluído no valor total do financiamento, com correção monetária, pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, a data de pagamento de cada uma das parcelas/prestações e acrescidos de juros moratórios resultantes da dedução da SELIC menos o IPCA, a contar da citação, observado o prazo prescrito das parcelas anteriores a 21 de outubro de 2019. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobtre o valor total da condenção, ficam a cargo da parte ré, a teor do art. 85, § 2, do CPC e do princípio da causalidade. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Após, intime a parte ré para tomar ciência do valor da dívida, adimplindo-a, no prazo da lei (15 dias). As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO