Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI - ME.
REU: GO BRAZIL TUR OPERATOR LTDA - ME. SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança, proposta por SILVEIRA MIRANDA HOTELARIA EIRELI ME, em face da GO BRAZIL TUR OPERATOR LTDA ME, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora narrou que o réu solicitou serviços de hospedagem para o período de 01/12/2018 a 09/12/2018, os quais foram devidamente utilizados. Contudo, as faturas referentes a essas hospedagens não foram quitadas nos prazos estabelecidos, o que resultou na mora do devedor a partir de 31/12/2018. Apesar das tentativas de composição amigável, o débito permaneceu inadimplido, perfazendo o montante atualizado de R$ 9.309,12 (nove mil, trezentos e nove reais e doze centavos), conforme planilha anexa à inicial, que inclui juros, multa e honorários advocatícios. Diante disso, a parte autora requereu a procedência dos pedidos para condenar a Réu ao pagamento do débito, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios. A petição inicial foi instruída com DANFEs, extratos de conta e pedidos de reserva detalhando os serviços prestados e os valores devidos, além da planilha atualizada de débitos e boletos. Ao longo da tramitação processual, houve diversos despachos e tentativas de citação da parte Ré. Diante das dificuldades, a parte autora indicou um novo endereço para citação da empresa, na Avenida Paulista, em São Paulo. A citação postal para o endereço da Avenida Paulista foi devidamente entregue em 16/06/2025. Apesar da efetiva citação, a ré não apresentou defesa, conforme se verifica nos autos. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa. Diante disso, decreto a revelia do promovido e procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Mérito. A questão em discussão nos presentes autos trata do inadimplemento dos serviços de hospedagem contratados e utilizados pela ré junto à autora. Inicialmente, cumpre salientar que a petição inicial veio acompanhada da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e as alegações da autora não se apresentam como inverossímeis ou contraditórias. Ademais, a revelia da Réu produz todos os seus regulares efeitos, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No que se refere à comprovação mínima das alegações, a autora demonstrou a existência da relação comercial referente aos serviços de hospedagem e a inadimplência da parte ré. Outrossim, o Art. 389 do Código Civil estabelece que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos. Contudo, quanto ao pedido de reembolso de honorários advocatícios contratuais de 15% inseridos na planilha, a pretensão não tem amparo legal. O custo da contratação de um advogado para ajuizar ação é de responsabilidade da parte que o contratou. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) consolidaram o entendimento de que os honorários contratuais não integram as perdas e danos de natureza processual, sob pena de punir duplamente o devedor (junto com os honorários de sucumbência). O ressarcimento previsto nos artigos 389 e 404 do Código Civil refere-se apenas a honorários por cobranças extrajudiciais. Nesse sentido, transcrevo decisão do TJPB, sedimentada em entendimento do STJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DISPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO PARTICULAR PARA FINS DE ATUAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 389 E 404 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. “A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada por ocasião do julgamento dos EREsp 1.155.527/MG, (Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/6/2012), é no sentido de que apenas os honorários contratuais pagos para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do inadimplemento são compreendidos pelo termo "honorários de advogado" previsto pelos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, excluindo-se os honorários contratados para a atuação judicial.” (AgInt no AREsp n. 2.482.522/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.). Portanto, a cobrança deve se limitar ao valor principal das estadias, acrescido de juros, correção e multa de mora, excluindo-se o percentual de honorários contratuais. Dispositivo. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a parte ré ao pagamento da dívida principal cobrada, com multa, retirando-se o valor referente aos honorários contratuais, importando assim no débito de R$ 8.081,84, devendo incidir ainda correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, com dedução do IPCA, ambos calculados a partird a data de atualização da planilha de ID. 23739550, ou seja, 04/06/2019. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme pleiteado na inicial. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da promovida. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, considerando a Resolução de n. 04/2026, determino a remessa dos autos para uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais de João Pessoa-PB, por sorteio. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0848800-82.2019.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito].