Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207078/PB (2025/0119708-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
RECORRIDO: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES - PB024800
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por FRANCISCO DOS SANTOS FEITOSA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. É o relatório. Decido. Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.268, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.145.391/PB, REsp n. 2.148.576/PB, REsp n. 2.148.588/PB e REsp n. 2.148/794/PB): Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. In casu, não obstante o tema tenha sido tratado no Recurso Especial (fls.323/342), o Tribunal de origem concluiu que o pedido referente aos juros remuneratórios foi formulado na ação antecedente, manifestando-se nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Sentença que reconheceu a existência de coisa julgada – Inconformismo – Manutenção da Sentença – Coisa julgada – Configuração – Reiteração de pedido já formulado na ação finda – Extinção do processo – Aplicação do art. 485, V, do CPC/2015 – Precedente atual do STJ em R Esp 1.899.801 – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.(fls. 306/307, grifo meu) Desse modo, pautando-se o caso em tela em situação fática diversa do paradigma afetado, deixo de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de adequação ao Tema n. 1.268/STJ com fundamento no art. 256-L, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN