Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0800458-98.2023.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: MURILO DOS SANTOS GUIMARAES(088.430.129-08); RESERVA JARDIM AMERICA(23.976.274/0001-16); DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA(700.024.891-20); Polo passivo: GILVAN GONCALVES(086.885.134-57); Vistos etc. Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Infere-se dos autos que a tentativa de intimação da parte executada restou frustrada, porquanto não foi localizada no endereço indicado. Destarte, a parte exequente requereu a realização de diligências visando a localização do endereço atual, conforme petição de Id 157773584. Ocorre que o pedido de remessa de ofícios ao IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI E 99TAX para obtenção do endereço atualizado da parte executada deve ser indeferido, uma vez que tal diligência vai de encontro aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente os da simplicidade e da economia processual, elencados no art. 2º da Lei nº 9.099/95. A realização de diligências dessa natureza não se coaduna com o rito do Juizado Especial Cível, pois delongaria indevidamente o andamento do feito. Nesse sentido, a jurisprudência mencionada do TJPB aplica-se perfeitamente ao procedimento comum de rito ordinário, contudo, revela-se inaplicável no âmbito dos Juizados Especiais, em razão de suas peculiaridades procedimentais. No juízo comum, o CPC estabelece que é dever do autor identificar as partes demandadas, fornecendo os dados indicados no art. 319, II, do CPC, permitindo, no § 1º do referido dispositivo, que o autor possa, quando não disponha de todas as informações necessárias à identificação do demandado, ingressar com a ação, requerendo, na petição inicial, diligências necessárias à sua obtenção. A Lei 9.099/95, porém, dispõe de regra própria, dispondo em seu art. 14, § 1º, I, que o pedido deverá ser instruído com “o nome, a qualificação e o endereço das partes”, não havendo margem, portanto, para a realização de diligências para obtenção de endereço dos réus no âmbito dos Juizados Especiais, cujo rito não comporta dilações probatórias para instrução do feito, tendo em vista os critérios orientadores do art. 2º, especialmente o da celeridade, sob pena de tornar prejudicado o disposto no art. 16 da mencionada lei: Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias. Desse modo, estando a parte demandada em local incerto e não sabido e não havendo previsão para citação por edital no rito da Lei 9.099/95, verifica-se, no caso concreto, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo a demanda ser ajuizada no juízo cível comum. Destarte, indefiro o requerimento do Id 157773584 e extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, primeira parte, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se por meio eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito de imediato. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito