ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Autor
DAMIAO PEDRO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 14139·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER
OAB/PB 12984·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO FRANCISCO DE ARAUJO XAVIER
OAB/PB 12984·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 11:58
Documento (Certidão)
19/05/2026, 11:57
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:28
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:33
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:35
Documento (Certidão)
09/04/2026, 11:33
Decurso de Prazo
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado para requerer o que entender devido.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:14
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800756-09.2022.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Autor(a): DAMIAO PEDRO DA SILVA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos, etc. 1 - Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 1.2 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 1.4 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 1.5 - Após, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença de quitação e expedição de alvarás. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 56.273,23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica intimado para requerer o que entender devido.
03/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2026, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:14
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0800756-09.2022.8.15.0261 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] Autor(a): DAMIAO PEDRO DA SILVA Ré(u): ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO
Vistos, etc. 1 - Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 - Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 1.2 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 1.4 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 1.5 - Após, CERTIFIQUE-SE e FAÇA-SE conclusão para deliberação ou sentença de quitação e expedição de alvarás. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 56.273,23
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/12/2025, 09:01
deferimento
07/12/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 08:57
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A PETIÇÃO APRESENTADA PELO PROMOVIDO.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 08:03
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:53
Outras Decisões
04/06/2025, 10:37
Decurso de Prazo
13/05/2025, 03:41
Petição (Contraminuta)
25/04/2025, 14:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:00
Evolução da Classe Processual
09/04/2025, 12:00
Petição (Contraminuta)
09/04/2025, 11:14
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:57
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 06:49
Decurso de Prazo
21/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 22:20
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 06:12
Ato ordinatório
08/11/2024, 06:11
Petição (Contraminuta)
07/11/2024, 20:58
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:49
Petição (Contraminuta)
08/10/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/07/2024, 22:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 10:36
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:53
Petição (Contraminuta)
23/01/2024, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 09:13
Procedência em parte do pedido e procedência do pedido contraposto