Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Irivania Barbosa Moreira Advogado: Adriano de Matos Feitosa - OAB/ PB 19338
Agravados: Banco Agibank S/A e Banco Pan S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter contratado. 2. A agravante sustenta inexistência de contratação e ausência de crédito dos valores em sua conta bancária, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os descontos até o julgamento final do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado cuja contratação é impugnada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os documentos apresentados indicam que as operações foram registradas como refinanciamento de contratos anteriores, hipótese em que não necessariamente ocorre depósito de valores na conta do consumidor, pois o montante pode ser destinado à quitação de dívidas preexistentes. 5. A alegação de ausência de crédito em conta, por si só, não demonstra a ocorrência de fraude, sobretudo diante da inexistência de elementos que indiquem inexistência de vínculo contratual anterior ou irregularidade no refinanciamento. 6. Os extratos bancários apresentados apresentam inconsistências, não permitindo aferir, de forma segura, a movimentação financeira correspondente à data das contratações. 7. A demora da parte autora em contestar judicialmente os descontos afasta a urgência contemporânea, pois os abatimentos iniciaram-se meses antes do ajuizamento da ação. 8. A controvérsia demanda dilação probatória para verificação da autenticidade das contratações e eventual vício de consentimento, devendo prevalecer, neste momento processual, a presunção de validade dos registros informados à autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. A indicação de que a operação bancária decorre de refinanciamento e a ausência de prova mínima de fraude, aliadas à demora no ajuizamento da ação, afastam os requisitos do art. 300 do CPC e justificam o indeferimento da medida liminar.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0826591-35.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 07.02.2025; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0820169-10.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 27.08.2025.
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA BATISTA ADVOGADO: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BMG S.A. ADVOGADA: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. EMPRÉSTIMO SOBRE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC). A agravante alega vício de consentimento, sob o argumento de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito consignado, sustentando venda casada e violação ao dever de informação. O banco apresentou termo de adesão assinado, comprovante de transferência via TED e faturas que indicam utilização do cartão desde 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito; (ii) estabelecer se há perigo de dano contemporâneo apto a justificar a suspensão imediata dos descontos realizados desde 2017. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado, aliada ao comprovante de transferência do valor inicial e ao histórico de faturas que demonstram a utilização do cartão para compras e saques por vários anos, enfraquece, em sede de cognição sumária, a alegação de vício de consentimento. A controvérsia acerca da natureza da contratação e da eventual ocorrência de venda casada demanda dilação probatória e instrução processual sob o crivo do contraditório, o que impede a concessão da medida liminar. O lapso temporal de quase oito anos entre o início dos descontos (2017) e o ajuizamento da ação (2025) afasta a contemporaneidade do perigo de dano, evidenciando a ausência de urgência apta a justificar a tutela antecipada. A eventual procedência do pedido principal possibilita a repetição dos valores descontados, inexistindo risco de irreversibilidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de termo de adesão assinado e de provas de utilização prolongada do cartão de crédito consignado afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado para fins de tutela de urgência. O decurso de longo período entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação descaracteriza o perigo de dano contemporâneo exigido pelo art. 300 do CPC. A controvérsia sobre vício de consentimento em contrato de RMC exige dilação probatória, inviabilizando a suspensão liminar dos descontos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Agravante: BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Genésio Felipe de Natividade - OAB/PB 33.994-A
Agravado: Ilton da Silva Filho Advogado: Ruslan Stuchi - OAB/SP 256.767 Origem: 10ª Vara Cível da Capital Ementa. Processo Civil e Direito Bancário. Agravo de Instrumento. Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais. Decisão Interlocutória que Concedeu Tutela de Urgência para Suspensão de Descontos. Empréstimo Consignado. Ausência de Probabilidade do Direito. Necessidade de Contraditório. Risco de Dano Grave Inexistente. Provimento do Recurso. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas de contrato de mútuo consignado, sob alegação de não contratação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a simples alegação de não contratação de empréstimo consignado, desacompanhada de outros elementos probatórios em sede de cognição sumária, é suficiente para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão imediata dos descontos das parcelas em benefício. III. Razões de decidir A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A mera alegação de inexistência de contrato, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente em se tratando de empréstimo consignado, cuja formalização é usualmente comprovada com documentos em sede de contraditório. A suspensão dos pagamentos sem a devida averiguação da exata natureza da dívida mostra-se açodada. A ausência de risco de dano grave ou irreparável resta evidenciada quando se verifica que os descontos, que já perduram por período considerável e em valor módico, não comprometem a subsistência da parte demandante e há, ainda, a possibilidade de restituição dos valores, caso se configure a abusividade ou irregularidade ao final do processo, após dilação probatória e contraditório. Precedente do TJES ressalta o dever de cautela na análise de tutelas de urgência em casos de empréstimo consignado, indicando a necessidade de elementos que infirmem as provas iniciais do credor e o risco de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e provido para cassar a liminar deferida no primeiro grau e restabelecer os descontos das parcelas do contrato. Tese de julgamento: “A simples alegação de não contratação de empréstimo consignado não configura, por si só, a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência que suspenda os descontos em benefício, sendo imprescindível a instauração do contraditório e a produção de provas, especialmente na ausência de demonstração de risco de dano grave.” Dispositivo relevante citado: CPC/15, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Precedente citado (TJES; AI 0001130-26.2015.8.08.0026).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800625-85.2026.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de contrato de empréstimo cumulada com inexistência de débito, restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por J. M. A. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora, LUCIA ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e do BANCO PAN S.A. (ID 154536421, págs. 1 a 2). Aduz a inicial que a parte autora, contando com 17 anos de idade, é menor absolutamente incapaz e portadora de deficiência intelectual leve, com diagnósticos de CID 10 F70 (Retardo Mental Leve) e CID 10 F98.9 (Transtornos comportamentais e emocionais não especificados com início na infância ou adolescência), conforme laudo médico de ID 154536434. Informa que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB 607.018.263-8, que constitui a única renda de sua entidade familiar (ID 154536421, pág. 3). Sustenta o demandante que, em razão de sua extrema vulnerabilidade econômica, informacional e cognitiva, sua representante legal foi induzida em erro por abordagens insistentes de correspondentes bancários, o que resultou na contratação de dois empréstimos consignados cujos descontos recaem diretamente sobre a verba alimentar assistencial. O primeiro contrato foi celebrado com o BANCO PAN S.A. (Contrato nº 389206110-6), no valor de R$ 18.700,18, com parcelas mensais de R$ 423,60 e início dos descontos em agosto de 2024 (ID 154536437, pág. 3). O segundo contrato foi firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Contrato nº 90138901259), no valor de R$ 1.408,72, com parcelas mensais de R$ 31,80 e início dos descontos em fevereiro de 2025 (ID 154536437, pág. 3). A tese central da peça de ingresso reside na nulidade absoluta das contratações decorrente da ausência de prévia autorização judicial específica para a oneração de patrimônio de menor incapaz, nos termos exigidos pelo artigo 1.691 do Código Civil. Argumenta que a operação reduziu o mínimo existencial de pessoa hipervulnerável, extrapolando as raias da mera administração de bens pelo representante legal. Diante de tais fundamentos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício (ID 154536421, págs. 23 a 25). A inicial veio instruída com procuração (ID 154536427), certidão de nascimento do menor (ID 154536431, pág. 1), documento de identificação da genitora (ID 154536431, pág. 2), comprovante de residência (ID 154536432), laudo médico da Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência — FUNAD (ID 154536434) e o histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS (ID 154536437). Por meio de despacho inicial (ID 154556658), este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, comprovando a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, bem como colacionando documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade da justiça. A parte autora apresentou petição de emenda sob o ID 156091368, instruída com cópia do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal — CADÚNICO (ID 156091369) e cópia de e-mail enviado ao Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) das instituições financeiras rés em 19 de março de 2026, requerendo administrativamente o cancelamento das avenças (ID 156091370). No ID 156134674, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor do demandante e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, tendo em vista a presença de interesse de menor incapaz, na forma preconizada pelo artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Promotora de Justiça, ofertou o substancioso parecer técnico de ID 159637546, opinando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, argumentando, em essência, o enfraquecimento do periculum in mora em razão do expresso decurso do tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação, bem como a necessidade de dilação probatória sob o crivo do contraditório. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da tutela provisória de urgência. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência Antecipada O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual estabelece como requisitos cumulativos para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. No presente caso, a despeito dos relevantes fundamentos jurídicos agitados pela representação da parte autora, o exame detalhado do acervo fático-probatório constante dos autos revela que os pressupostos indispensáveis para a concessão da medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, não se encontram integralmente preenchidos, devendo ser integralmente acolhida a manifestação opinativa do Ministério Público (ID 159637546). Com efeito, no que pertine à probabilidade do direito, a tese jurídica defendida pela parte autora é digna de séria consideração. A exigência de alvará ou autorização judicial prévia para a contração de mútuos financeiros que onerem o patrimônio de pessoas incapazes encontra respaldo na literalidade do artigo 1.691 do Código Civil, que restringe a atuação dos pais aos atos de mera administração ordinária, vedando o endividamento de longo prazo que comprometa a subsistência do menor sem a devida autorização judicial. Entretanto, conquanto a tese de direito seja robusta, a aferição concreta da validade dos negócios jurídicos e, de modo especial, a configuração de eventual enriquecimento sem causa demandam a instauração do contraditório. Faz-se indispensável oportunizar às instituições financeiras rés a apresentação de suas peças de defesa, dos instrumentos contratuais que amparam a liberação do crédito e, principalmente, dos comprovantes de efetivo repasse de valores (como transferências bancárias, TED ou DOC) em benefício da conta bancária de titularidade do menor ou de sua representante legal. Sem essa cautela, corre-se o risco de suspender unilateralmente descontos de mútuos cujos valores nominais foram integralmente revertidos em proveito da própria subsistência do núcleo familiar do autor. Outrossim, no que tange ao perigo de dano (periculum in mora), verifica-se que a urgência reclamada pela parte promovente encontra-se substancialmente esvaziada pelo decurso de expressivo lapso temporal entre o início da suposta lesão e o ajuizamento da presente demanda judicial. Conforme se extrai do Histórico de Empréstimos Consignados acostado aos autos no ID 154536437 (pág. 3), o contrato firmado com o BANCO PAN S.A. (Contrato nº 389206110-6) teve seus descontos iniciados na competência de agosto de 2024. Por sua vez, o mútuo pactuado com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (Contrato nº 90138901259) teve a primeira parcela debitada em fevereiro de 2025. Não obstante tais datas, a petição inicial só foi protocolada perante o Poder Judiciário em 26 de fevereiro de 2026 (ID 154536421, pág. 1). Evidencia-se, desse modo, um decurso de aproximadamente 18 meses de descontos ininterruptos em relação ao contrato do Banco Pan e de 12 meses em relação ao contrato do Banco C6. Este distanciamento temporal prolongado entre o início dos atos de desconto sobre o benefício assistencial e a efetiva propositura da ação retira o caráter de urgência contemporânea que justificaria o deferimento de uma medida initio litis, com a consequente supressão do contraditório. O comportamento omissivo por tão longo período demonstra que, embora os descontos atinjam verba de caráter alimentar, a situação foi tolerada pela representação legal por tempo suficiente para que se aguarde a manifestação das instituições promovidas, permitindo uma cognição mais segura e qualificada sobre a regularidade das contratações. O exame da pretensão liminar revela que, embora a alegação de nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de autorização judicial em nome de menor seja relevante, a análise cumulativa dos requisitos legais impõe o indeferimento da tutela provisória de urgência neste momento de cognição sumária. No tocante ao perigo de dano, verifica-se que o requisito da contemporaneidade e urgência da medida está descaracterizado pelo longo decurso de tempo entre o início da lesão alegada e a busca por amparo jurisdicional. Conforme se depreende do extrato de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, os descontos das parcelas mensais de R$ 455,30 no benefício previdenciário do autor começaram em março de 2025. Todavia, a presente demanda judicial foi proposta somente em 18 de fevereiro de 2026, evidenciando que a parte autora suportou a incidência dos descontos reclamados por aproximadamente 11 (onze) meses sem manifestar qualquer oposição judicial. A tolerância prolongada com a situação fática relatada afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação imediata que pudesse justificar a concessão de provimento liminar sem a prévia oitiva da parte contrária. O decurso de expressivo lapso temporal esvazia o caráter urgente que legitima o afastamento provisório da força obrigatória dos contratos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800852-89.2026.8.15.0000 Origem: Juízo da 14ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800852-89.2026.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Nesse mesmo sentido, a ausência de iminência de prejuízo grave impede que se reconheça a urgência contemporânea exigida pela lei processual, uma vez que a demora no ajuizamento da ação afasta a necessidade de intervenção imediata, autorizando que se aguarde a devida instrução da demanda para a deliberação segura do mérito: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824093-29.2025.8.15.0000 / PB ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA RELATOR: DES. HORÁCIO FERREIRA DE MELO JÚNIOR VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. (0824093-29.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2026) Ademais, no que tange à probabilidade do direito, conquanto seja incontroverso que o autor é menor absolutamente incapaz e que não há alvará judicial instruindo a contratação inicial, faz-se imperiosa a instauração do contraditório prévio para que a instituição financeira requerida possa apresentar defesa e documentação pertinente à regularidade do negócio jurídico. A prudência recomenda aguardar a manifestação da casa bancária para averiguar as circunstâncias fáticas que envolveram a transação, a eventual existência de fraude de terceiros ou o efetivo recebimento e destinação do crédito de R$ 20.351,51 em favor do menor ou de sua entidade familiar. A concessão de medida antecipatória de urgência baseada exclusivamente na narrativa unilateral da petição inicial mostra-se açodada, conforme manifestado pelo Ministério Público e corroborado pelo entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822879-03.2025.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (0822879-03.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/02/2026) A necessidade de dilação probatória para verificar o destino do numerário visa obstar o enriquecimento sem causa, uma vez que a imediata suspensão dos descontos sem a devida averiguação de que o montante contratado ingressou e foi utilizado em proveito do menor representaria desequilíbrio na relação de consumo em sede de cognição não exauriente. Ademais, conforme ponderado no brilhante parecer ministerial de ID 159637546, a complexidade da matéria — que envolve a validade de negócios jurídicos bilaterais celebrados por representantes legais de incapazes perante o sistema financeiro de consumo — recomenda a formação de um contraditório mínimo antes que o Juízo adote medidas drásticas de interferência no fluxo financeiro dos contratos. Portanto, em estrita consonância com a manifestação do órgão ministerial, imperioso se faz o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público (ID 159637546), INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência formulado por J. M. A. D. S., ante a ausência de perigo de dano de natureza contemporânea e urgente que autorize a concessão da medida sem a prévia oitiva das partes rés. Dando regular prosseguimento ao feito, determino as seguintes providências: a) Promova-se a citação das instituições financeiras rés, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., nos endereços indicados na exordial (ID 154536421, pág. 2), para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentem suas respectivas contestações, oportunidade na qual deverão instruir suas peças de defesa com a cópia integral dos contratos objeto do litígio, bem como com os respectivos comprovantes de repasse de valores (TED/DOC ou similar) para a conta do menor ou de sua representante legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; b) Com a apresentação das contestações, havendo arguição de preliminares ou juntada de novos documentos pelas promovidas, intime-se a parte autora por seu patrono constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em sede de réplica; c) Decorridos os prazos para manifestação das partes, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação de mérito. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito