Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801032-60.2025.8.15.0091.
AUTOR: ANA MARIA GONCALVES XAVIER SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANA MARIA GONCALVES XAVIER SANTOS, brasileira, aposentada, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega ser titular de conta bancária utilizada primariamente para o recebimento de seu benefício previdenciário na agência 5785 e conta 12702-7. Sustenta que, ao analisar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais indevidos sob a rubrica denominada "Cesta B. Expresso4", serviço que afirma veementemente não ter contratado ou autorizado, e que violaria as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN) sobre contas de benefício. A parte autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a dispensa da audiência conciliatória, pedidos que foram acolhidos por este Juízo (ID 121530781, p. 2, 3). No entanto, o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido, sob o fundamento de que a verossimilhança alegada era insuficiente para uma tutela de urgência, necessitando de demonstração de prévio ajuste entre as partes, e considerando o lapso temporal dos descontos (ID 121530781, p. 2). Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e a natureza da relação jurídica (ID 121530781, p. 3). Ao final, a exordial requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a devolução em dobro do valor nominalmente apurado de R$ 286,80 (duzentos e oitenta e seis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 125940223), suscitando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e ilegitimidade da reclamação administrativa feita por terceiro sem procuração, bem como impugnação à concessão da justiça gratuita (ID 125940223, p. 5). Arguiu, ainda, prejudicial de mérito quanto à prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, alegando que o fato gerador da pretensão teria ocorrido em 14/05/2021, e a ação somente foi ajuizada em 26/08/2025 (ID 125940223, p. 6). No mérito, defendeu a regularidade da contratação da cesta de serviços "Cesta B. Expresso 4" e a licitude da cobrança, alegando que a parte autora teria feito uso regular de serviços bancários que justificam a tarifa, o que estaria evidenciado por extratos bancários e contrato específico anexados (ID 125940223, p. 13-14). Defendeu a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e Duty to mitigate the loss em razão da inércia da autora em reclamar sobre os descontos por longo período (ID 125940223, p. 15). Em conclusão, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, pela repetição na forma simples e moderação do quantum indenizatório (ID 125940223, p. 23). A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (ID 126332759), rechaçando as teses defensivas e reiterando a natureza consumerista da relação, a inafastabilidade da jurisdição, a manutenção do benefício da justiça gratuita e a aplicação da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (ID 126332759, p. 1-3). Reiterou a ausência de contratação expressa dos serviços impugnados e a ilegalidade das cobranças em conta destinada à percepção de benefício previdenciário, pugnando pela procedência dos pedidos (ID 126332759, p. 4-9). Regularmente intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 127466494 e 127882976). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a análise da controvérsia deve se dar sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo (ID 121530781, p. 3). O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de "Cesta B. Expresso4". A autora sustenta que sua conta seria exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas, conforme a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. Contudo, ao analisar detidamente os extratos bancários juntados aos autos (ID 121522762 e ID 125940224), constata-se que a conta mantida pela autora não se limitava ao simples recebimento e saque de seu benefício. A movimentação financeira registrada demonstra a utilização de uma gama variada de serviços bancários, incompatíveis com a natureza de uma conta-benefício de caráter restrito. Conforme se extrai dos documentos, a autora realizou inúmeras operações que descaracterizam a alegada exclusividade da conta. Notadamente, os extratos evidenciam a contratação de diversos "EMPRESTIMO PESSOAL" e "LIB EMPRESTIM/FINANCIAM" (ID 121522762, p. 14, 21, 22, 27, 35), bem como múltiplas transferências via PIX para diferentes pessoas físicas e estabelecimentos comerciais (ID 121522762, p. 19, 21, 22, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36). Além disso, verifica-se a realização de diversos saques em terminais de autoatendimento e correspondentes bancários (ID 121522762, p. 13, 14, 17, 18, 21, 23), pagamentos diversos ("PAGTO ELETRON COBRANCA", ID 121522762, p. 19, 21, 22, 28, 29, 36), e até mesmo investimentos e resgates ("APLIC.INVEST FACIL", "RESGATE INVEST FACIL", ID 121522762, p. 28, 29, 30, 31, 32, 33, 35). A existência de "DEBITO AUTOMATICO CLUBE BLUE*" (ID 121522762, p. 25) também corrobora a natureza de conta corrente comum. A existência de tais movimentações bancárias afasta a natureza de conta-salário ou conta-benefício, indicando que a autora, na prática, utilizava uma conta corrente comum, com acesso a um portfólio de serviços mais amplo. Dessa forma, a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços ("Cesta B. Expresso4") constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer que a utilização de serviços extraordinários descaracteriza a conta-benefício, tornando legítima a cobrança de tarifas. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER) DE R$ 15,77 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. No caso concreto, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Banco promovido não se insere na categoria de conta-salário, mas se trata de uma conta-corrente com poupança, existindo a utilização de serviços não permitidos na modalidade exclusiva para receber proventos, como, por exemplo, a utilização de limite de cheque especial e recebimento de rendimentos (Id nº 14052911 – Págs. 1-2). Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito". (TJPB - 0801967-28.2021.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). Afastada a ilicitude da conduta do banco, por consequência lógica, não há que se falar em dever de restituir valores, tampouco em compensação por danos morais. A pretensão indenizatória carece de seu pressuposto fundamental: o ato ilícito. Ademais, ainda que se considerasse a cobrança indevida, o que se admite apenas para argumentar, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. No caso, a autora não demonstrou que os descontos, embora recorrentes, tenham gerado abalo psicológico, humilhação ou violação à sua dignidade que ultrapassassem o mero dissabor. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA GONCALVES XAVIER SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 121530781, p. 2), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito