Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801033-45.2025.8.15.0091.
AUTOR: ANA MARIA GONCALVES XAVIER SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA EVITAR QUANTUM IRRISÓRIO. BUSCA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO INTEGRAL.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos, etc. BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, já qualificada nos autos do Processo nº 0801033-45.2025.8.15.0091, opôs Embargos de Declaração (ID 154981332) contra a sentença de ID 153080728, alegando, em síntese, a existência de erro material e contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Argumentou que a sentença teria fixado a verba sobre o valor da causa de forma equivocada, quando deveria ter sido sobre o valor da condenação, conforme o Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A parte embargada, ANA MARIA GONCALVES XAVIER SANTOS, intimada para se manifestar (ID 155818117), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 156578134. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação Os Embargos de Declaração são a via processual destinada a integrar a decisão judicial, suprindo obscuridades, contradições, omissões ou corrigindo erros materiais, conforme previsto no Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os argumentos trazidos pelo embargante e o teor da sentença combatida, passo à análise do ponto suscitado. Da Alegada Contradição ou Erro Material Relativo aos Honorários Advocatícios O embargante sustenta que a sentença seria contraditória ou conteria erro material ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, argumentando que a correta base de cálculo deveria ser o valor da condenação, conforme o Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Contudo, uma análise detida da decisão embargada e das circunstâncias do caso revela a inexistência de qualquer vício a ser sanado por esta via processual. A sentença proferida (ID 153080728) condenou a parte ré à restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), referente aos valores descontados indevidamente. O valor da causa, por sua vez, foi atribuído em R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais) (ID 121525759, Pág. 10). Ao estabelecer os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, a decisão buscou evitar que a remuneração do advogado da parte vencedora resultasse em montante irrisório. Caso os honorários fossem arbitrados sobre o valor da condenação (R$ 1.600,00), o percentual de 10% representaria apenas R$ 160,00 (cento e sessenta reais), valor que se mostra manifestamente ínfimo e incompatível com a dignidade do trabalho advocatício e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, a fixação dos honorários com base no valor da causa, e não no valor da condenação que se revelaria irrisório, encontra respaldo no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que preconiza a apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Embora a sentença não tenha explicitado textualmente esta fundamentação, a opção pela base de cálculo do valor da causa, que resultou em um valor mais justo e adequado, implicitamente alinhou-se a tal diretriz legal, garantindo a justa remuneração do profissional. A irresignação do embargante, neste particular, revela uma intenção de reexaminar a matéria de mérito já decidida e fundamentada na sentença, buscando a alteração do resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Diante disso, constata-se que a decisão embargada não incorreu em contradição ou erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios, tendo o critério adotado observado a finalidade da norma processual de garantir uma remuneração justa, impedindo que a verba sucumbencial se tornasse irrisória. O recurso, portanto, busca indevida revisão do mérito. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo-se inalterada a sentença de ID 153080728 em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, uma vez que a condenação em valor irrisório inviabilizaria a adoção de tal critério como base de cálculo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Atente-se a serventia para a apelação interposta pela parte autora (ID 155601056), devendo haver a intimação da parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões. Cumpra-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito