Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 13:10
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2026, 21:37
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 21:34
Publicação
28/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:08
Publicação
28/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42208541 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42208541 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2026, 21:37
Petição (Contraminuta)
05/06/2026, 21:34
Publicação
28/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:08
Publicação
28/05/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42208541 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42208541 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 08:25
Não-Provimento
19/05/2026, 20:15
Mérito
18/05/2026, 16:11
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:07
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 19:30
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 14:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
14/04/2026, 18:45
Recebimento
14/04/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 09:46
Distribuição (sorteio)
14/04/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800746-82.2025.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADA Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010 TAPEROÁ, em 27 de março de 2026. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
30/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800746-82.2025.8.15.0091.
AUTOR: DIMAS VALENTIM DA COSTA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DIMAS VALENTIM DA COSTA, qualificado como idoso e aposentado, em face de BANCO BRADESCO S.A. Na exordial (ID 114867331), a parte autora alega ser titular de conta bancária utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” entre os anos de 2020 e 2023. Sustenta veementemente que não contratou ou autorizou tais serviços, desconhecendo a natureza da cobrança e afirmando que tais descontos afetam sua dignidade, tendo em vista sua única fonte de renda ser o benefício previdenciário. Instruiu a inicial com extratos bancários (ID 114867340) e tabela de encargos (ID 114867341). A parte autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade avançada, pedidos que foram acolhidos por este Juízo na decisão de ID 115093006. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e a natureza da relação jurídica. Ao final, a exordial requereu a declaração de inexistência do contrato que embasou os descontos, a devolução em dobro do valor de R$ 72,10 (setenta e dois reais e dez centavos), totalizando R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 116233319), suscitando, em sede preliminar, a existência de lide abusiva e inépcia da inicial pela postulação genérica e ausência de provas. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito quanto à prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança dos encargos de limite de crédito (cheque especial) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), alegando que a parte autora teria feito uso regular de serviços bancários que justificam tais débitos, caracterizando aceitação tácita e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (ID 124356340) rechaçando as teses defensivas e reiterando a natureza consumerista da relação. Impugnou a tese de prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal, e reafirmou a ausência de contratação expressa dos serviços impugnados. Regularmente intimadas para especificação de provas (ID 124470738), ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 124993715 e ID 125871087). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a análise da controvérsia deve se dar sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo (ID 115093006). O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de “Encargos Limite de Cred”. A autora sustenta que sua conta seria exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas, além de desconhecer e não ter autorizado tais débitos. Contudo, ao analisar detidamente os extratos bancários juntados aos autos pela própria parte autora (ID 114867340, páginas 9-52), constata-se que a conta mantida não se limitava ao simples recebimento e saque de seu benefício. A movimentação financeira registrada demonstra a utilização de uma gama variada de serviços bancários, incompatíveis com a natureza de uma conta-benefício de caráter restrito. Conforme se extrai dos documentos, a autora realizou inúmeras operações que descaracterizam a alegada exclusividade da conta. Notadamente, os extratos evidenciam o uso recorrente do limite de crédito (cheque especial), o que, por si só, já justifica a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”. Além disso, verifica-se a realização de múltiplos “SAQUE DINHEIRO ATM”, pagamentos eletrônicos como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, transferências para terceiros como “TRANSF C/C BDN” (ID 114867340, página 11 e 16), e cobranças de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE” (ID 114867340, página 21 e 27). Tais movimentações revelam a utilização de serviços bancários que excedem o escopo de uma conta-benefício restrita. A existência de tais movimentações bancárias afasta a natureza de conta-salário ou conta-benefício, indicando que a autora, na prática, utilizava uma conta corrente comum, com acesso a um portfólio de serviços mais amplo. Dessa forma, a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2”) e dos juros pelo uso do limite de crédito (“Encargos Limite de Cred”) constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer que a utilização de serviços extraordinários descaracteriza a conta-benefício, tornando legítima a cobrança de tarifas. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA POR EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na suposta inexistência de contratação do serviço de cheque especial e na ilegalidade dos descontos bancários identificados como “Encargos Limite de Cred”, realizados sobre conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorrem de utilização regular de limite de crédito autorizado; (ii) apurar a existência de ato ilícito apto a ensejar a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade se impõe quando as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando a necessária correlação entre a decisão recorrida e o inconformismo apresentado. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. A ausência de contrato escrito não invalida a cobrança de encargos decorrentes do uso do limite de crédito quando os extratos bancários comprovam reiteradamente o saldo devedor, evidenciando a utilização consciente e voluntária do cheque especial. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o uso reiterado do limite de crédito autoriza a cobrança de encargos financeiros, tais como juros e encargos remuneratórios, mesmo sem contrato formalizado. Os lançamentos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” não configuram ato ilícito, pois correspondem a contraprestação por crédito efetivamente utilizado, afastando o cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais, na ausência de demonstração de violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos financeiros sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando demonstrada, por extratos bancários, a utilização reiterada do limite de crédito, ainda que ausente contrato formal. A utilização voluntária e consciente do cheque especial configura aceitação tácita do serviço, afastando a ilicitude da cobrança. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa ou repetição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0802767-36.2024.8.15.0521, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 21.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0801927-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10.09.2025; TJPB, ApCiv nº 0802830-76.2024.8.15.0031, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 10.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007081020248150381, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data da publicação: 13/01/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER) EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. (...) Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito”. (Tribunal de Justiça da Paraíba - 0801967-28.2021.8.15.0031, Relator Desembargador José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). Afastada a ilicitude da conduta do banco na cobrança de “Encargos Limite de Cred”, por consequência lógica, não há que se falar em dever de restituir valores, tampouco em compensação por danos morais. A pretensão indenizatória carece de seu pressuposto fundamental: o ato ilícito. Ademais, ainda que se considerasse a cobrança indevida, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. No caso, a autora não demonstrou que os descontos, embora recorrentes, tenham gerado abalo psicológico, humilhação ou violação à sua dignidade que ultrapassassem o mero dissabor. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIMAS VALENTIM DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 115093006), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800746-82.2025.8.15.0091.
AUTOR: DIMAS VALENTIM DA COSTA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DIMAS VALENTIM DA COSTA, qualificado como idoso e aposentado, em face de BANCO BRADESCO S.A. Na exordial (ID 114867331), a parte autora alega ser titular de conta bancária utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário e que, ao analisar seus extratos, tomou conhecimento de descontos mensais indevidos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” entre os anos de 2020 e 2023. Sustenta veementemente que não contratou ou autorizou tais serviços, desconhecendo a natureza da cobrança e afirmando que tais descontos afetam sua dignidade, tendo em vista sua única fonte de renda ser o benefício previdenciário. Instruiu a inicial com extratos bancários (ID 114867340) e tabela de encargos (ID 114867341). A parte autora pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade avançada, pedidos que foram acolhidos por este Juízo na decisão de ID 115093006. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada sua manifesta hipossuficiência técnica e a natureza da relação jurídica. Ao final, a exordial requereu a declaração de inexistência do contrato que embasou os descontos, a devolução em dobro do valor de R$ 72,10 (setenta e dois reais e dez centavos), totalizando R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 116233319), suscitando, em sede preliminar, a existência de lide abusiva e inépcia da inicial pela postulação genérica e ausência de provas. Arguiu, ainda, prejudicial de mérito quanto à prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança dos encargos de limite de crédito (cheque especial) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), alegando que a parte autora teria feito uso regular de serviços bancários que justificam tais débitos, caracterizando aceitação tácita e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (ID 124356340) rechaçando as teses defensivas e reiterando a natureza consumerista da relação. Impugnou a tese de prescrição quinquenal, defendendo a aplicação do prazo decenal, e reafirmou a ausência de contratação expressa dos serviços impugnados. Regularmente intimadas para especificação de provas (ID 124470738), ambas as partes manifestaram desinteresse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 124993715 e ID 125871087). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a análise da controvérsia deve se dar sob a ótica do microssistema consumerista, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova, já deferida no curso do processo (ID 115093006). O cerne da questão reside em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de “Encargos Limite de Cred”. A autora sustenta que sua conta seria exclusiva para o recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas, além de desconhecer e não ter autorizado tais débitos. Contudo, ao analisar detidamente os extratos bancários juntados aos autos pela própria parte autora (ID 114867340, páginas 9-52), constata-se que a conta mantida não se limitava ao simples recebimento e saque de seu benefício. A movimentação financeira registrada demonstra a utilização de uma gama variada de serviços bancários, incompatíveis com a natureza de uma conta-benefício de caráter restrito. Conforme se extrai dos documentos, a autora realizou inúmeras operações que descaracterizam a alegada exclusividade da conta. Notadamente, os extratos evidenciam o uso recorrente do limite de crédito (cheque especial), o que, por si só, já justifica a cobrança dos respectivos encargos remuneratórios denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO” e “IOF S/ UTILIZACAO LIMITE”. Além disso, verifica-se a realização de múltiplos “SAQUE DINHEIRO ATM”, pagamentos eletrônicos como “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, transferências para terceiros como “TRANSF C/C BDN” (ID 114867340, página 11 e 16), e cobranças de “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO2” e “CARTAO CREDITO ANUIDADE” (ID 114867340, página 21 e 27). Tais movimentações revelam a utilização de serviços bancários que excedem o escopo de uma conta-benefício restrita. A existência de tais movimentações bancárias afasta a natureza de conta-salário ou conta-benefício, indicando que a autora, na prática, utilizava uma conta corrente comum, com acesso a um portfólio de serviços mais amplo. Dessa forma, a cobrança da tarifa correspondente ao pacote de serviços (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO2”) e dos juros pelo uso do limite de crédito (“Encargos Limite de Cred”) constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em conduta ilícita. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer que a utilização de serviços extraordinários descaracteriza a conta-benefício, tornando legítima a cobrança de tarifas. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA POR EXTRATOS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por correntista contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, fundada na suposta inexistência de contratação do serviço de cheque especial e na ilegalidade dos descontos bancários identificados como “Encargos Limite de Cred”, realizados sobre conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” decorrem de utilização regular de limite de crédito autorizado; (ii) apurar a existência de ato ilícito apto a ensejar a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade se impõe quando as razões recursais atacam diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando a necessária correlação entre a decisão recorrida e o inconformismo apresentado. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso concreto. A ausência de contrato escrito não invalida a cobrança de encargos decorrentes do uso do limite de crédito quando os extratos bancários comprovam reiteradamente o saldo devedor, evidenciando a utilização consciente e voluntária do cheque especial. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que o uso reiterado do limite de crédito autoriza a cobrança de encargos financeiros, tais como juros e encargos remuneratórios, mesmo sem contrato formalizado. Os lançamentos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” não configuram ato ilícito, pois correspondem a contraprestação por crédito efetivamente utilizado, afastando o cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais, na ausência de demonstração de violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos financeiros sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é legítima quando demonstrada, por extratos bancários, a utilização reiterada do limite de crédito, ainda que ausente contrato formal. A utilização voluntária e consciente do cheque especial configura aceitação tácita do serviço, afastando a ilicitude da cobrança. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa ou repetição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0802767-36.2024.8.15.0521, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 21.05.2025; TJPB, ApCiv nº 0801927-44.2024.8.15.0321, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 10.09.2025; TJPB, ApCiv nº 0802830-76.2024.8.15.0031, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 10.09.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007081020248150381, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data da publicação: 13/01/2026) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA FÁCIL SUPER) EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. (...) Assim, tratando-se de conta-corrente, não verifico ilegalidade na cobrança da tarifa em questão, de modo que não se percebe ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito”. (Tribunal de Justiça da Paraíba - 0801967-28.2021.8.15.0031, Relator Desembargador José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). Afastada a ilicitude da conduta do banco na cobrança de “Encargos Limite de Cred”, por consequência lógica, não há que se falar em dever de restituir valores, tampouco em compensação por danos morais. A pretensão indenizatória carece de seu pressuposto fundamental: o ato ilícito. Ademais, ainda que se considerasse a cobrança indevida, a jurisprudência majoritária entende que a mera cobrança indevida, sem a comprovação de repercussão extraordinária na esfera pessoal do consumidor, não configura dano moral in re ipsa. No caso, a autora não demonstrou que os descontos, embora recorrentes, tenham gerado abalo psicológico, humilhação ou violação à sua dignidade que ultrapassassem o mero dissabor. Portanto, a improcedência total dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIMAS VALENTIM DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido (ID 115093006), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800746-82.2025.8.15.0091.
AUTOR: DIMAS VALENTIM DA COSTA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800746-82.2025.8.15.0091.
AUTOR: DIMAS VALENTIM DA COSTA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. Apresentada contestação e réplica, determino: 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, ofertem manifestação e indiquem se pretendem produzir outras provas, devendo, na oportunidade, externar a pertinência da produção da prova, sob pena de indeferimento do pleito. 2. Cumprida a determinação anterior, certifique-se o cumprimento e remetam-se os autos conclusos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contestação - Em anexo.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800746-82.2025.8.15.0091.
AUTOR: DIMAS VALENTIM DA COSTA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Vistos. 1. Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, recebo a inicial. Destaco que a parte autora alegou na petição inicial que o demandado não apresentou resposta ao requerimento administrativo apresentado em anexo à inicial. Nesse ponto, consigno que eventual constatação de informação que afronte a boa-fé processual ensejará a condenação da parte por litigância de má. 2. Comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, defiro o pedido de justiça gratuita, assim o faço nos termos do art. 98 do CPC. 3. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, determino que o promovido junte aos autos documentos (contratos) que atestem a regularidade dos serviços impugnados na inicial. 4. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/ mediação, pela necessidade de racionalizar os atos processuais para observar a razoável duração do processo. Ademais, a audiência poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC, em caso de requerimento das partes. 5. Cite(m)-se o(s) acionado(s) para apresentar(em) contestação, por meio do domicílio eletrônico. Caso expirado o prazo de confirmação, proceda-se à citação na forma do art. §1°-A do art. 246 do CPC, para o(s) réu(s) contestar(em) no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo ainda apresentarem justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa (§1°-B e §1º-C do art. 246 do CPC). 6. Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação na forma do art. 351 do CPC e dizer se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito