Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CICERO MIGUEL PEREIRA
APELADO: ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO ANÍMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado previdenciário contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica com a associação ré, determinar o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício e condenar à devolução em dobro das quantias descontadas, indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por ausência de comprovação de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que de pequena monta e por período prolongado, configuram, por si sós, lesão à esfera moral do consumidor capaz de justificar indenização por dano extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de falha na prestação do serviço não enseja, automaticamente, indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da parte autora. 4. Descontos mensais de pequeno valor (totalizando R$ 52,08 em dois anos), sem inscrição em cadastros restritivos, humilhação pública ou comprometimento da subsistência, configuram meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano moral em casos de descontos indevidos exige demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta, não se caracterizando de forma automática pela mera ilicitude da cobrança. Descontos de pequeno valor, sem negativação ou outras consequências graves, configuram mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por danos morais. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70070905724, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 30.06.2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0801086-12.2024.8.15.0301 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Miguel Pereira em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal/PB, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação de Repetição de Indébito e Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição ora apelada. Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação de filiação, determinando o cancelamento dos descontos e condenar a ré à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas. No entanto, indeferiu a indenização por dano moral, por ausência de prova de circunstâncias agravantes. Através do presente recurso, se insurge o promovente, parte ora apelante, com o não reconhecimento pelo Juízo da causa dos danos morais pleiteados. Não houve apresentação de contrarrazões. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. VOTO De início, cumpre assentar que o recurso interposto pelo apelante preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal, resume-se a saber se os descontos indevidos perpetrados pela apelada, que totalizaram R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), distribuídos ao longo de mais de dois anos, sobre benefício previdenciário do autor, configuram violação suficiente à esfera moral do consumidor a justificar reparação extrapatrimonial, ou se, ao revés, caracterizam mero dissabor da vida em sociedade, já reparado pela restituição em dobro. A sentença recorrida, ao indeferir o pleito indenizatório, firmou-se na ausência de circunstâncias excepcionais que justificassem a superação do entendimento jurisprudencial segundo o qual o dano moral não é automático em hipóteses de descontos indevidos, exigindo-se demonstração de repercussão anímica concreta. Com relação à matéria, sabido e consabido na seara do Direito que, para configuração da responsabilidade civil, necessária a ocorrência de uma conduta, um resultado e o nexo causal entre os dois. Isso é lição comezinha, como a exemplo da matéria que diz acerca do Dano Moral. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, entendo não configurar dano moral “in re ipsa”, de vez que imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020 No caso concreto, ainda que se reconheça a irregularidade da conduta da associação apelada, observa-se que os descontos mensais foram de pequena monta, não ultrapassando, no período de dois anos, o valor total de R$52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos). A repercussão patrimonial foi, pois, diminuta e já foi integralmente reparada mediante a condenação na devolução em dobro, com correção monetária e juros de mora, o que eleva substancialmente o montante a ser restituído, de modo a afastar qualquer alegação de enriquecimento ilícito da ré e a recompor integralmente o patrimônio do apelante. A par disso, não há nos autos demonstração de que a conduta tenha gerado humilhação pública, constrangimento relevante ou efetiva afetação psicológica à parte autora, de modo a atingir sua dignidade ou a comprometer sua subsistência. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a cobrança de valores módicos, embora indevida, quando não acompanhada de negativação, inscrição em cadastros restritivos ou outras consequências de maior gravidade, constitui mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar dano moral indenizável. Destarte, reputo que a situação descrita não transborda a esfera do dissabor ordinário da vida em sociedade. O valor irrisório do prejuízo (R$ 52,08 em mais de dois anos) não permite reconhecer lesão significativa à personalidade do autor, especialmente diante da pronta resposta jurisdicional que determinou a devolução em dobro. Em arremate, a indenização por dano moral tem natureza reparatória e punitiva, devendo ser reservada a hipóteses em que a conduta ilícita efetivamente cause dor, sofrimento, humilhação ou abalo psicológico. Sua concessão em casos como o dos autos, em que a repercussão patrimonial foi mínima e já integralmente reparada, acarretaria indevida banalização do instituto. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação. Como o recurso está sendo desprovido, impõe-se a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, majorando-os para 12%, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, ante a justiça gratuita deferida à apelada. Portanto, sem delongas, há de ser mantida a sentença. DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR DA AÇÃO, majorando a verba honorária sucumbencial em 2% (dois por cento) em seu desfavor, assim o fazendo com fundamento no art. 85, §11, do CPC-15. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Miguel de Britto Lyra Filho JUIZ CONVOCADO/RELATOR