Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801087-45.2024.8.15.0091.
AUTOR: JOSE FILHO DA SILVA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS), promovida por JOSE FILHO DA SILVA contra ASPECIR PREVIDENCIA. Em síntese, a parte autora argumentou que, a partir de março de 2024, constatou descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a um seguro denominado "ASPECIR UNIAO SEGURADORA", no valor de R$ 79,00 por parcela, totalizando R$ 237,00, sem sua autorização ou conhecimento. A parte autora, idosa (74 anos) e beneficiária do INSS, percebe apenas um salário mínimo como única fonte de renda. Assim, requereu (i) a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito, (ii) a obstação de novos descontos, (iii) a repetição em dobro do valor indevidamente descontado (total de R$ 474,00) e (iv) a condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (Id 100372531, Id 100372532, extratos bancários Id 100372534). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id 101546487, pág. 73). Houve determinação para emenda da inicial quanto ao comprovante de residência (Id 101546487, pág. 73), cumprida pela parte autora (Id 103334852, pág. 75). O Juízo também suscitou a questão da "litigância abusiva" e a ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial (Id 106191835, pág. 80). A parte autora manifestou-se a respeito, alegando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a distinção das causas de pedir entre as ações (Id 108026274, pág. 92). Posteriormente, o Juízo recebeu a petição inicial e sua emenda, considerando cumpridas as determinações anteriores e deferindo a inversão do ônus da prova (Id 123648282, pág. 121). A requerida ASPECIR PREVIDENCIA apresentou contestação (Id 125688227, pág. 123). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.611.141/0001-57), alegando que a ASPECIR PREVIDENCIA não foi parte na contratação. Arguiu também a perda do objeto da ação, sob o fundamento de que o contrato de seguro foi cancelado em 15/08/2024 e os valores indevidamente descontados foram integralmente restituídos em dobro antes do ajuizamento da demanda, comprovando a regularidade e o cancelamento do seguro, bem como a devolução dos valores (Id 125688228, pág. 140; Id 125688229, pág. 141). No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro com a expressa anuência da parte autora, a transparência na relação estabelecida, a ausência de vício na prestação do serviço e a inexistência de dano moral. Sustentou o descabimento da repetição em dobro dos prêmios, ante a boa-fé e o caráter bilateral do contrato de seguro. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos (Id 125688231 a 125688236). A parte autora apresentou réplica (Id 128878277, pág. 160), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial quanto à inexistência da relação jurídica, à repetição em dobro do indébito e à ocorrência de danos morais, bem como a aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Intimadas as partes para manifestarem-se sobre a produção de provas (Id 129281134, pág. 181), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Id 131243883, pág. 183; Id 131613003, pág. 185). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de retificação do polo passivo em razão da oposição manifestada pela parte autora em réplica (Id 128878277, pág. 163), até porque, além do nome constante na rubrica do desconto apontar especificamente o réu, o mesmo confessou que ambos fazem parte do mesmo grupo econômico. No entanto, autorizo a inclusão da contestante UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA, sociedade anônima de seguros e previdência complementar aberta, inscrita no CNPJ sob nº 95.611.141/0001-57, no polo passivo da presente demanda, até porque conferiu procuração ao causídico, compareceu espontaneamente na lide e enfrentou seu mério. Anote-se. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, basicamente de direito, prescinde de produção de outras provas, mostrando-se suficientes as encartadas nos autos. A controvérsia dos autos reside na existência de contrato de seguro entre as partes, resultando em descontos na conta bancária do autor. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Diante da relação consumerista que aqui se afigura, cabia à requerida comprovar suas assertivas, principalmente ao afirmar que a parte autora contratou os serviços descritos na contestação (Id 125688227, pág. 127), nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, a parte requerida, favorecida pelo crédito, não apresentou documento hábil para comprovar a regularidade do desconto e a efetiva contratação do seguro pela parte autora. A mera juntada de "Certificado de Seguro" (Id 125688229, pág. 141), sem o correspondente instrumento contratual assinado pela parte autora, não se mostra suficiente para desincumbir-se do seu ônus probatório. Por outro lado, a parte autora comprovou os descontos alegados, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária (Id 100372534, pág. 33). No caso, restou incontroverso que a parte autora não contratou nem autorizou qualquer tipo de serviço ou assistência junto à requerida. Verifico, entretanto, que três débitos foram lançados na conta do autor, nos meses de março, abril e maio de 2024, totalizando R$ 237,00, os quais foram integralmente restituídos em dobro administrativamente pela requerida antes do ajuizamento da ação (Id 125688227, pág. 126), e o seguro foi cancelado em 15/08/2024 (Id 125688229, pág. 141). A presente ação foi ajuizada em 26/09/2024 (Id 100372531, pág. 1), ou seja, após os fatos e a solução administrativa. Dessa forma, não se vislumbrava necessário e útil o provimento jurisdicional postulado na petição inicial quanto ao pedido de declaração de inexistência nem de repetição do indébito, já que a situação já havia sido solucionada administrativamente. Resta, portanto, evidente a perda do objeto, no tocante à contratação e repetição, ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nesse aspecto. A despeito da efetiva contratação ou eventual ocorrência de fraude, certo é que não basta a ocorrência de um ilícito qualquer para ensejar a indenização por danos morais. Imprescindível se faz que o ilícito provoque um mal-estar de magnitude, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido, a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas, duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Edição, Editora Malheiros, pág. 99). No caso, como já citado, o contrato sub judice foi cancelado antes mesmo do ajuizamento da ação, assim como efetuado de pronto o reembolso dos descontos, não advindo qualquer consequência material à autora. Assim, seja pela inexistência de conduta abusiva praticada pela parte requerida e, ainda, ausência de fatos extraordinários a ensejar danos morais, improcedente o pedido de indenização. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. Desconto indevido em benefício previdenciário. Seguro não contratado. Ausência de comprovação da contratação pela ré. Relação de consumo. Estorno integral dos valores realizado pela ré dois dias após a cobrança. Perda do objeto quanto ao pedido de repetição do indébito. Ação ajuizada dois anos após os fatos. Situação solucionada administrativamente. Repetição em dobro. Inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC. Necessidade de efetivo desembolso pelo consumidor. Mera cobrança seguida de estorno não enseja repetição em dobro. Danos morais. Inexistência. Devolução imediata dos valores afasta a configuração de dano extrapatrimonial. Ausência de privação de recursos ou abalo à dignidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10012662620258260326 Lucélia, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 05/02/2026, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2026) Também não vislumbro má-fé da parte requerida a ensejar a devolução em dobro, já que prontamente cancelou o contrato e restituiu os valores dos descontos antes do ajuizamento da ação. Posto isso: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão da perda do objeto, em relação aos pedidos de declaração de inexistência e de repetição do indébito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro, extinguindo, por consequência, o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da parte autora, condeno a mesma ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a assistência judiciária que lhe foi concedida. Inclua-se no polo passivo da ação a pessoa jurídica UNIÃO SEGURADORA S.A. VIDA E PREVIDÊNCIA, conforme fundamentação supra. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito