Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801377-60.2024.8.15.0091.
AUTOR: MANUELA GONCALVES DOS SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MANUELA GONCALVES DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A. A parte Autora, em síntese fática articulada na Petição Inicial (ID 104429897, Pág. 3-16), alegou ser pessoa idosa e com baixa instrução, percebendo benefício previdenciário junto ao INSS. Afirmou ter sido surpreendida com a incidência de reserva de margem de cartão de crédito (RCC), sob o contrato nº 531410303/22, com descontos mensais indevidos, alegando não ter contratado ou autorizado a operação, mas sim um empréstimo consignado comum. Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.051,14, e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O processamento do feito seguiu com o deferimento da Gratuidade da Justiça, da Prioridade Processual e da Inversão do Ônus da Prova, conforme solicitado na inicial e documentos acostados (ID 104431902, Pág. 1 e ID 104429897, Pág. 15). Devidamente habilitado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou Contestação (ID 107676193, Pág. 1-41), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévia reclamação administrativa e, prejudicialmente, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Benefício Consignado sob o contrato nº 531410303/22, acostando o Termo de Adesão (ID 107676195, Pág. 1-4), a Selfie da Contratação (ID 107676198, Pág. 1), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado (ID 107678352, Pág. 1-2) com protocolo de assinatura e geolocalização, e a prova da disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.160,00 (ID 107678363, Pág. 1), realizado em 19/09/2022, creditado na conta bancária de titularidade da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5785, Conta Corrente 0000161241). Sustentou a utilização ativa do cartão, comprovada pelas faturas mensais (ID 107678354), histórico de pagamentos (ID 107678357), relatório de transações (ID 107678359) e Solicitação e Autorização de Saque (ID 107678361). Alegou a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência total e apresentando pedido de compensação dos valores creditados. A parte Autora apresentou Réplica à Contestação (ID 117419446, Pág. 1-16), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, especialmente no que tange à vulnerabilidade, ao dever de informação e à suposta invalidade da assinatura eletrônica. Instadas a produzirem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 124986107, Pág. 1-10 e ID 125267291, Pág. 1). É o relatório. Decido. II - PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da Preliminar de Carência de Ação e das Prejudiciais de Prescrição e Decadência A preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pelo Réu, não prospera. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o amplo acesso à Justiça, sendo o prévio esgotamento da via administrativa dispensável para a propositura de qualquer ação judicial. No tocante às prejudiciais de prescrição e decadência, o argumento do banco promovido também não se sustenta. Em se tratando de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de trato sucessivo, o entendimento consolidado é de que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido. Ademais, tratando-se de pretensão de repetição de indébito e nulidade contratual em relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, dada a natureza da lide e a continuidade dos descontos, rejeito as prejudiciais de mérito. III - FUNDAMENTAÇÃO Da Higidez da Contratação e a Vedação ao Comportamento Contraditório Cinge-se a controvérsia à verificação da licitude da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) e à configuração do alegado ato ilícito por parte da instituição financeira Ré. Embora a parte Autora insista na tese da não contratação e na alegação de baixa instrução, o ônus da prova imposto à instituição financeira pela inversão foi integralmente cumprido. O Banco Réu logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica e a efetiva fruição dos serviços pela Autora. A prova da contratação está consubstanciada na juntada do Termo de Adesão às Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Benefício Consignado (ID 107676195, Pág. 1-4), onde a Autora autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, a constituição de reserva de margem consignável. Além disso, de forma inconteste, verifica-se a prova da disponibilização do crédito via Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 107678363, Pág. 1) no valor de R$ 1.160,00, realizado em 19/09/2022, creditado na conta bancária de titularidade da Autora (Banco Bradesco S.A., Agência 5785, Conta Corrente 0000161241). Ademais, a regularidade da contratação é corroborada por outros documentos essenciais, como a Selfie da Contratação (ID 107676198, Pág. 1), o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Benefício Consignado (ID 107678352, Pág. 1-2), que evidencia a ciência da Autora sobre o produto contratado e suas características, incluindo a forma de pagamento e a incidência de encargos. As faturas mensais (ID 107678354), o histórico de pagamentos (ID 107678357) e o relatório de transações (ID 107678359) demonstram a utilização ativa do cartão e a realização de saques, bem como a amortização do saldo devedor. A Solicitação e Autorização de Saque (ID 107678361, Pág. 1-2) também atesta a manifestação de vontade da Autora. A Cartilha da Contratação Digital (ID 107678366) detalha o processo de formalização digital do Banco Daycoval, incluindo as validações de segurança e os meios de prova da contratação, confirmando a legitimidade da assinatura eletrônica. A liberação do crédito na conta da Autora, sem que esta tenha promovido a imediata devolução do valor, somada à existência de Termo de Adesão, Termo de Consentimento Esclarecido e à utilização ativa do cartão confirmada pelas faturas e pela Solicitação e Autorização de Saque, valida o negócio jurídico. A aceitação tácita e a fruição dos valores desconstituem, de forma cabal, a alegação de vício de consentimento ou fraude. O cenário fático dos autos atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A conduta da Autora, ao receber e utilizar os valores decorrentes do contrato e, posteriormente, pleitear sua anulação, configura inequivocamente o comportamento contraditório, repelido pelo ordenamento jurídico. A manutenção dos valores na esfera patrimonial da Autora, após a TED e o uso ativo demonstrado pelas faturas, ratificou a validade do contrato. Portanto, a cobrança das parcelas consignadas é exercício regular de direito do credor. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO. DEPÓSITO (TED) EFETUADO EM FAVOR DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DE COMPRAS E PARCELAMENTOS NO CARTÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA INVIÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição ou decadência, cujo termo inicial se renova a cada desconto. 2. Comprovada a assinatura do termo de adesão, o recebimento dos valores por meio de TED e a utilização reiterada do cartão de crédito consignado para compras e parcelamentos, resta afastada a alegação de vício de consentimento. 3. A conduta da consumidora de usufruir dos serviços bancários e, posteriormente, pleitear a anulação do contrato configura comportamento contraditório, repelido pelo princípio do venire contra factum proprium. 4. A ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira inviabiliza o reconhecimento de danos morais ou materiais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitar as prejudiciais e, no mérito, negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08514529620248152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível. Data de publicação: 22/09/2025) IV - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANUELA GONCALVES DOS SANTOS em face do BANCO DAYCOVAL S/A. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido (ID 104431902, Pág. 1), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito