Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIGLIOLA ARRUDA PIRES
REU: MUNICIPIO DE TAPEROA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801182-75.2024.8.15.0091 [Piso Salarial]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIGLIOLA ARRUDA PIRES (ID 110170974) em face da sentença de ID 109348635, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município de Taperoá à implantação do piso salarial previsto na Lei Federal nº 3.999/61 e ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido o direito pleiteado, manteve o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), quando, em verdade, a ação tramita sob a égide do rito ordinário comum, visto que o valor atribuído à causa (R$ 356.547,40) supera manifestamente o limite de 60 salários mínimos. Aduz que tal premissa afeta a via recursal adequada, induzindo as partes a erro quanto ao cabimento de Apelação em vez de Recurso Inominado. Instado a se manifestar (ID 116408027), o Município embargado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 128925063. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na hipótese vertente, a contradição é manifesta e reside na dissonância entre o valor econômico da demanda, a competência absoluta fixada em lei e o rito procedimental adotado no dispositivo da sentença. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, definida pelo art. 2º da Lei nº 12.153/2009, é orientada pelo critério do valor da causa, sendo absoluta para demandas que não excedam 60 (sessenta) salários mínimos. No entanto, como leciona a doutrina majoritária (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil), o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial visado pelo autor. Quando o proveito econômico perseguido — somatório das parcelas vencidas e vincendas — extrapola o teto legal, a competência declina para a Justiça Comum, sob o rito ordinário. Compulsando os autos, verifica-se que a exordial (ID 101849552) atribuiu à causa o valor de R$ 356.547,40, montante que superava em quase cinco vezes o limite de alçada do juizado à época do ajuizamento. A decisão de ID 102127108, que converteu o rito de ofício sob o argumento de que o valor seria meramente estimativo, incorreu em equívoco, pois a parte autora manifestou-se expressamente (ID 105466677) recusando a renúncia ao excedente, o que veda a imposição do rito sumaríssimo. A jurisprudência ratifica que a superação do teto legal afasta a competência do microssistema dos Juizados. Veja-se o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública. A parte agravante, servidora pública, pleiteia o pagamento de abono de permanência, diferenças salariais e adicional noturno, com reflexos em décimo terceiro salário e demais verbas legais, tendo atribuído valor à causa, após emenda à inicial, no montante de R$ 82.455,80 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar o feito, considerando que o valor atribuído à causa supera o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido pela Lei n. 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 12.153/09 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta apenas para causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, além de observar a matéria da lide. 4. O valor atribuído à causa pela parte autora, após emenda à inicial, é de R$ 82.455,80 (oitenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta centavos), quantia que excede o limite previsto para a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Sendo o valor da causa superior ao limite de alçada dos Juizados Especiais, aplica-se a regra de competência do Juízo comum da Fazenda Pública, afastando-se qualquer alegação de incompetência absoluta do juízo originário. 6. A decisão que declinou da competência para o Juizado Especial não observa os critérios legais de competência absoluta, devendo o feito permanecer sob a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento e julgamento do feito pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal. Tese de julgamento: 1. O valor da causa é critério absoluto para a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo incompetente o Juizado quando o montante atribuído à causa exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. Nas hipóteses em que o valor da causa ultrapassar o limite legal, a competência para processamento e julgamento do feito será do Juízo comum da Fazenda Pública. Dispositivo relevante citado: Lei n. 12.153/09, art. 2º, § 4º. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08050206720248200000, Relator.: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2024). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a necessidade de observância do rito comum para valores que superem o teto dos Juizados: "AGRAVO INTERNO. [...] Todavia, entendo não ser o caso de aplicabilidade do IRDR Tema 10, uma vez que o feito foi ajuizado perante as Varas d a Fazenda Pública da Capital, tendo a autora optado, de forma muito clara, pelo rito ordinário. Outrossim, a conversão do rito ordinário em especial não pode ocorrer de forma automática, notadamente pelo teor da Lei no 12.153/2009, que condiciona a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública ao valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos) e a necessária instalação da Vara Especializada. [...] pelo que é válida a tramitação do processo pelo procedimento comum ordinário perante a Vara Fazendária." (TJPB - AC 08295596420158152001, Relator Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). A manutenção do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 gera contradição lógica insuportável: o juízo reconhece a procedência de um pedido cujos reflexos financeiros superam o teto dos juizados, mas encerra a prestação jurisdicional sob um rito limitado. Tal vício impacta diretamente o exercício do duplo grau de jurisdição, uma vez que o rito comum exige o recurso de Apelação, com prazos e preparo específicos, enquanto o rito especial prevê o Recurso Inominado. A correção da classe processual é, portanto, medida imperativa para garantir a segurança jurídica e evitar o cerceamento de defesa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GIGLIOLA ARRUDA PIRES, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e alterar a parte dispositiva da sentença de ID 109348635, que passa a vigorar com a seguinte redação: " 1. REJEITO a preliminar de conversão do rito e as demais preliminares suscitadas pelo réu, reconhecendo a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao caso, ante o valor da causa superior a 60 salários mínimos e a ausência de renúncia da parte autora ao excedente. 2. No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ ao pagamento da diferença entre a remuneração efetivamente paga à autora e a fixada pela Lei Federal nº 3.999/61, observada a proporcionalidade da carga horária de 40 horas semanais e o congelamento determinado pelo STF na ADPF 325, respeitada a prescrição quinquenal. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Alerto que, tratando-se de rito comum, o recurso cabível contra esta decisão é a APELAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5º, do CPC), e não o Recurso Inominado. DETERMINO à Secretaria que retifique a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL." Mantenho os demais termos da sentença embargada em sua integralidade. Considerando que o Município já interpôs recurso (ID 111573947) sob a denominação de "Recurso Inominado" em razão do erro procedimental ora sanado, recebo-o, em observância ao princípio da fungibilidade e para evitar prejuízo à defesa, como RECURSO DE APELAÇÃO. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito