Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: EMANUEL LUIZ PEREIRA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES – REQUISITOS PREENCHIDOS – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - Homologa-se por sentença o acordo formulado pelas partes, para que surtam os efeitos legais, extinguindo o processo executivo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801458-03.2023.8.15.0751 [Contratos Bancários]
Vistos, etc., Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Emanuel Luiz Pereira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos, para fins de satisfação de dívida prevista em Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Com o recolhimento das custas processuais (Id nº 74931320 – Id nº 74931323), determinou-se a citação postal do executado (Id nº 76506231), com a certificação de sua devolução sem localização do devedor (Id nº 86715601 – Id nº 86715604). O exequente requereu a renovação da citação do devedor por mandado (Id nº 87036718 – Id nº 87036727), o que foi deferido (Id n] 100336411), com a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (Id nº 101639168), com posterior certificação pelo meirinho de não localização do executado (Id nº 103500746). Posteriormente, as partes informaram a celebração de Acordo, pelo qual compunham amigavelmente sobre o objeto da demanda, tendo o executado se comprometido a efetuar o pagamento do importe de R$ 3.600,00 diretamente em conta bancária apresentada pelo exequente, além de R$ 400,00 em favor do causídico do credor, também por meio de boleto bancário, dando as partes ampla, plena e integral quitação, com a renúncia expressa ao direito de interposição de recursos, requerendo ao final a sua homologação para fins de reconhecimento de extinção da presente execução (Id nº 131015168). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pelo teor do documento de Id nº 131015168, verifica-se que as partes fizeram acordo extrajudicial, pondo fim à contenda de forma amigável. O acordo está devidamente assinado pelas partes e versa sobre direito patrimonial de caráter privado, preenchendo os requisitos legais (art. 840 e 841 do Código Civil)1, por isso, devendo ser homologado. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam os efeitos legais e, em consequência, extingo o processo executivo e faço com base no art. 487, Inciso III, alínea “b” e art. 924, II e III, todos do CPC. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 90, §3º, CPC). Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC), certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P. R. I. Bayeux-PB, 27 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841 do CC. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.