Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEREIRA DE ANDRADE.
REU: IPESEC- INST. PREV. SOCIAL DOS SERV. MUNIC. E DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO DO MUNIC. DE CAAPORA. SENTENÇA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) NO PATAMAR DE 20%. IMPROCEDÊNCIA. A ausência de prévio requerimento administrativo. Pedido de revisão de benefício previdenciário anteriormente concedido. Incidência do Tema 350 do STF. Matéria de fato e documentos inéditos que não foram submetidos à análise prévia da autarquia.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0801572-27.2025.8.15.0021 [Adicional por Tempo de Serviço].
Vistos, etc. Considerando que o processo seguiu o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O autor, JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE, qualificado nos autos, alega que é servidor público municipal aposentado, tendo exercido o cargo efetivo de Vigilante, com admissão em 03/11/2003 e concessão de aposentadoria voluntária por idade proporcional em 06/06/2024, por meio da Portaria nº 00021/2024. Sustenta que, na data da sua efetiva jubilação, contava com mais de 20 anos de tempo de serviço e contribuição, razão pela qual preencheria os requisitos legais para a incorporação do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no patamar de 20%. Argumenta que a vantagem foi calculada a menor e requereu a revisão dos seus proventos com a reincorporação da referida gratificação no patamar pretendido, além do pagamento das diferenças retroativas desde a data de concessão do benefício. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAAPORÃ - IPSEC apresentou contestação tempestiva, consoante o ID 160575050. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual ante a falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a absoluta legalidade do cálculo do benefício, o qual fora inclusive homologado sem ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) no Relatório de Auditoria nº 04825/24. Esclareceu que o autor se aposentou sob a égide do direito adquirido em relação às regras anteriores à reforma previdenciária local, cuja data-base de apuração restou fixada em 15/12/2020. Informou que, na referida data de corte, o autor contava com 17 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição (fator de proporcionalidade de 48,94%), o que correspondia legalmente a apenas 15% de adicional (3 quinquênios). Ademais, asseverou que o adicional já integrou a base de cálculo da média aritmética das remunerações (Lei nº 10.887/2004), configurando bis in idem a sua incorporação isolada por fora da média, e que o valor final inferior ao salário mínimo foi devidamente complementado até o piso nacional vigente (R$ 1.412,00). Em sede de audiência de conciliação, as partes informaram tratar-se de matéria estritamente de direito, prescindindo de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. A autarquia promovida suscita a carência da ação sob o argumento de que o autor não formulou prévio pedido administrativo de revisão. Razão não lhe assiste. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo é essencial para a configuração do interesse de agir em ações previdenciárias. Tese 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Como se verifica, o cerne da controvérsia reside na possibilidade de revisão dos proventos de aposentadoria proporcional do servidor para fazer incidir o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 20%, sob o argumento de que o autor detinha mais de 20 anos de serviço na data da concessão do benefício em 2024. Nesse sentido: 1 - Preliminar. Interesse de agir. Em matéria previdenciária, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido pelo INSS, nos termos da tese fixada no Tema 350 do STF. Acórdão 1737669, 07241009220228070015, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 14/8/2023. Dito isto, REJEITO a preliminar suscitada pela requerida. Inicialmente, é fundamental consignar que o vínculo entre o servidor público e o Estado possui natureza estatutária, o que confere ao Poder Público a prerrogativa de organizar a estrutura funcional e remuneratória de seus quadros, observados os limites constitucionais. Consolidou-se na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido à imutabilidade do seu regime jurídico remuneratório ou à fórmula de cálculo de vantagens pecuniárias, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade nominal do montante global dos vencimentos, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 563.965.RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser-lhe assegurada, entretanto, a irredutibilidade de vencimentos ( RE 563.965, Pleno, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 19.3.09). 2. No mesmo sentido as seguintes decisões: AI 730.020-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.08.12; RE 650.062-AgR-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 1º.08.12; RE 655.518-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 14.03.12; AI 632.933-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 15.03.12. 3. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MP 2.215-10. ADICIONAL DE INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Está pacificado no âmbito do STF o entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico e remuneratório, sendo-lhe assegurado tão somente a irredutibilidade de vencimentos.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 696009 RS, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 18/09/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. EXTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" ( AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3. Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8.112/90, com a redação original. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021). No caso em apreço, conforme os documentos constantes, o autor obteve a aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais com fundamento no artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019), combinada com o artigo 1º da Lei nº 10.887/2004. Por ter optado pela modalidade de direito adquirido em relação à legislação anterior à reforma previdenciária promovida no município, a data-base de apuração dos requisitos obrigatórios foi fixada em 15/12/2020. Ao transpor as premissas jurídicas para a realidade fática documentada nos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não resiste ao exame da prova documental. Conforme certidão e cálculos proventuais chancelados pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/PB), na data de corte do direito adquirido (15/12/2020), o autor contava com 17 anos, 1 mês e 17 dias de tempo de contribuição, equivalente a 6.252 dias trabalhados frente aos 12.775 dias, ou seja, necessários para a integralidade masculina. De acordo com a Lei Municipal nº 164/1981 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Caaporã), o adicional por tempo de serviço era concedido sob a forma de quinquênio (5% a cada 5 anos de efetivo exercício). Logo, com 17 anos de serviço na data-base do cálculo, o autor fazia jus estritamente a 3 quinquênios fechados, perfazendo 15%. Assim, o interstício trabalhado entre 2021 e 2024 não pode ser computado para alterar a faixa do adicional daquela aposentadoria antiga, dada a necessária cristalização dos requisitos em dezembro de 2020. Ademais, a contagem de novos quinquênios foi extinta no município pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 006/2021. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.887/2004 e do artigo 43 da Lei Complementar Municipal nº 003/2020, o cálculo dos proventos baseia-se na média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor. As fichas financeiras anexadas ao feito provam que o Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 15%, que totalizava R$ 211,80 no último mês ativo sobre o base de R$ 1.412,00, integrava habitualmente a remuneração de contribuição do autor e, por conseguinte, já foi computado na formação da média salarial de R$ 1.668,07 apurada pela autarquia. A pretensão de destacar a verba e reincorporá-la de forma autônoma e em percentual majorado (20%) diretamente sobre o valor final do benefício carece de qualquer previsão legal e implicaria em indevida duplicidade de pagamento (bis in idem). Aplicado o fator de proporcionalidade de 48,94% sobre a média das remunerações (R$ 1.668,07), alcançou-se o valor de R$ 816,34. Em estrito cumprimento ao parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 003/2020 c/c o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, o IPSEC concedeu um "Complemento de Salário Mínimo" no valor de R$ 595,66, fixando os proventos totais do autor no patamar do salário mínimo vigente de R$ 1.412,00. Como a reestruturação e o cálculo observaram a garantia do piso constitucional, não se vislumbra qualquer decesso remuneratório ou ilegalidade. Eventual acréscimo na média decorrente de revisão do adicional apenas reduziria proporcionalmente o valor do complemento pago pela autarquia, mantendo o valor final nominal inalterado no teto do salário mínimo, evidenciando a total inocuidade prática do pedido. Não havendo prova de preenchimento dos requisitos para o percentual de 20% na data fixada pela legislação de regência, nem de qualquer decréscimo patrimonial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ PEREIRA DE ANDRADE em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAAPORÃ - IPSEC, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, considerando a tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remeta-se à Egrégia Turma Recursal. Caaporã/PB, 03 de junho de 2026. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO