Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801983-74.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de curatela/interdição em trâmite perante este Juízo. Nos termos do art. 53, inciso III, do Código de Processo Civil, é competente o foro do domicílio do incapaz para processamento e julgamento das ações em que se discutam interesses relacionados à curatela e à interdição, in verbis: “Art. 53. É competente o foro: (...) III – do domicílio do incapaz, para a causa em que se discutam interesses deste.” De igual modo, o art. 747 do Código de Processo Civil estabelece a disciplina processual atinente ao procedimento de interdição, aplicável às hipóteses de curatela. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em demandas dessa natureza, deve prevalecer o princípio da proteção integral da pessoa incapaz, admitindo-se a mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis quando a alteração do domicílio do curatelado melhor atender aos seus interesses, especialmente para viabilizar maior proximidade do Juízo com a realidade fática vivenciada pelo incapaz e permitir fiscalização mais efetiva da curatela. Isso porque as medidas judiciais envolvendo incapazes devem ser orientadas precipuamente pelo melhor interesse da pessoa interditada, o qual se sobrepõe a questões meramente formais de competência territorial. No caso dos autos, verifica-se que a curatelanda, bem como a parte autora, passaram a residir na Comarca do Nova Iguaço/RJ, inexistindo, portanto, motivo plausível para permanência do feito perante este Juízo da Comarca de Cabedelo/PB. Ao revés, a manutenção da competência perante o Juízo do atual domicílio da curatelanda revela-se medida que melhor atende à finalidade protetiva do instituto, além de facilitar eventual realização de entrevistas, perícias, inspeções judiciais e atos de fiscalização da curatela, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral do incapaz. Nesse sentido, a regra da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do Código de Processo Civil cede espaço, excepcionalmente, à solução mais consentânea com os interesses da curatelanda. Mediante tais considerações, com fundamento nos arts. 43, 53, III, e 747 do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas de Família da Comarca de Nova iguaçu/RJ, para onde deverão ser remetidos os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.. CABEDELO, 25 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito