Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801921-62.2024.8.15.0151 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pela parte autora em face do Banco promovido, pelos motivos declinados na inicial. A parte autora foi intimada para comprovar os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade ou efetuar o recolhimento das custas, contudo limitou-se a informar nos autos que a destinatária do direito pleiteado, já falecida, era servidora pública aposentada e o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil confere presunção de verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ao final, requereu a concessão da gratuidade ou, em caso de indeferimento, o parcelamento do valor das custas. É o Relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Como já decidiram os Tribunais, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. A presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. A prevalecer o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. No caso dos autos,
trata-se de herdeiros. A gratuidade de justiça para herdeiros no polo ativo de ações de indenização não é automática e depende da comprovação de hipossuficiência econômica, pois o benefício é personalíssimo. Herdeiros têm legitimidade para assumir ações de indenização (materiais/morais) do falecido (Súmula 642 do STJ - Superior Tribunal de Justiça). No entanto, devem peticionar especificamente solicitando a gratuidade, demonstrando que o pagamento das custas comprometeria seu sustento, mesmo que o monte partilhável seja modesto, o que não restou demonstrado no presente feito. Assim, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtualização do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Por outro lado, autorizo o parcelamento das custas judiciais que poderão ser pagas em 04 (quatro) parcelas. Intime-se a parte autora para emitir os boletos de pagamento das parcelas, devendo seu pagamento ser comprovado nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo. Informo que no PJE a Guia, em valor inferior, nos termos dessa decisão, poderá ser retirada junto ao Distribuidor por meio do sistema na área destinada às “Custas Finais”. Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me os autos conclusos. Intime-se a parte promovente do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Conceição-PB, assinatura eletrônica. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito