Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802331-65.2025.8.15.0061.
REQUERENTE: MANOEL JOSE DE SOUSA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Araruna, ou de forma virtual, ficando o participante responsabilizado por algum eventual problema que possa existir, que impeça a sua participação no ato. Sendo facultado ainda a participação através da utilização do Polo avançado existente em seu município. Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 16/04/2026 Hora: 10:00 hs Para participar da videochamada, acesse através deste link: https://meet.google.com/fwa-rgez-uiq Para participar por telefone, disque 11 3957-9023 e digite este PIN: 796 114 020# ARARUNA 4 de março de 2026 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CEJUSC DA COMARCA DE ARARUNA Contato: 83 3612-8260 / 83 98606-9018 - Email: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/arn-cejusc01 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO O(A) Excelentíssimo(a) Dr(a). PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) do CEJUSC da Comarca de Araruna/PB, INTIMO o(a)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802331-65.2025.8.15.0061.
REQUERIDO: BANCO BMG SA através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Araruna, ou de forma virtual, ficando o participante responsabilizado por algum eventual problema que possa existir, que impeça a sua participação no ato. Sendo facultado ainda a participação através da utilização do Polo avançado existente em seu município. Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 16/04/2026 Hora: 10:00 hs Para participar da videochamada, acesse através deste link: https://meet.google.com/fwa-rgez-uiq Para participar por telefone, disque 11 3957-9023 e digite este PIN: 796 114 020# ARARUNA 4 de março de 2026 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CEJUSC DA COMARCA DE ARARUNA Contato: 83 3612-8260 / 83 98606-9018 - Email: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/arn-cejusc01 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO O(A) Excelentíssimo(a) Dr(a). PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) do CEJUSC da Comarca de Araruna/PB, INTIMO o(a)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802331-65.2025.8.15.0061.
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Araruna, ou de forma virtual, ficando o participante responsabilizado por algum eventual problema que possa existir, que impeça a sua participação no ato. Sendo facultado ainda a participação através da utilização do Polo avançado existente em seu município. Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 16/04/2026 Hora: 10:00 hs Para participar da videochamada, acesse através deste link: https://meet.google.com/fwa-rgez-uiq Para participar por telefone, disque 11 3957-9023 e digite este PIN: 796 114 020# ARARUNA 4 de março de 2026 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CEJUSC DA COMARCA DE ARARUNA Contato: 83 3612-8260 / 83 98606-9018 - Email: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/arn-cejusc01 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO O(A) Excelentíssimo(a) Dr(a). PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) do CEJUSC da Comarca de Araruna/PB, INTIMO o(a)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802331-65.2025.8.15.0061.
REQUERIDO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Araruna, ou de forma virtual, ficando o participante responsabilizado por algum eventual problema que possa existir, que impeça a sua participação no ato. Sendo facultado ainda a participação através da utilização do Polo avançado existente em seu município. Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 16/04/2026 Hora: 10:00 hs Para participar da videochamada, acesse através deste link: https://meet.google.com/fwa-rgez-uiq Para participar por telefone, disque 11 3957-9023 e digite este PIN: 796 114 020# ARARUNA 4 de março de 2026 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CEJUSC DA COMARCA DE ARARUNA Contato: 83 3612-8260 / 83 98606-9018 - Email: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/arn-cejusc01 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO O(A) Excelentíssimo(a) Dr(a). PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) do CEJUSC da Comarca de Araruna/PB, INTIMO o(a)
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:21
de Conciliação (designada; Juiz(a))
04/03/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0802331-65.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, nos autos da ação de repactuação de dívidas (Superendividamento) proposta por MANOEL JOSE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A, PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S/A, BANCO BMG S.A., BANCO ITAU UNIBANCO S.A. e CREFISA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a fim de obter a limitação dos descontos incidentes em sua remuneração para pagamento das obrigações, garantindo o mínimo existencial, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a audiência de conciliação e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito. Alega o promovente, em síntese, que sua renda se encontra integralmente comprometida pelas dívidas, o que fere o princípio do mínimo existencial e coloca em risco sua subsistência. Formulou pedido de tutela provisória de urgência, a fim de obter: (i) limitação dos abatimentos em 40% dos seus vencimentos, (ii) a suspensão dos descontos incidentes em sua remuneração destinados ao pagamento de obrigações firmadas com os réus, ao menos até a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC e (iii) abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. DECIDO. DA GRATUIDADE JUDCIÁRIA Considerando os documentos apresentados pela parte autora em para comprovação da alegada hipossuficiência, especificamente o histórico de créditos do INSS para dezembro de 2025, os comprovantes de isenção de Imposto de Renda para os exercícios de 2024 e 2025, e o extrato bancário de janeiro de 2026, que atestam a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC). Contudo, no caso presente, a pretensão autoral para concessão liminar da tutela esbarra na ausência do primeiro requisito, qual seja: a probabilidade de direito, já que não indicadas irregularidades nas obrigações contratadas. É que o autor não nega ter contratado os empréstimos e pretende utilizar da repactuação das dívidas a fim de que sua situação financeira seja estabilizada, porém, a Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor (“Lei do Superendividamento”) impõe que seja realizada a audiência de conciliação, com apresentação aos credores de plano de pagamento do débito em até 05 (cinco) anos, respeitando-se o mínimo existencial, consoante art. 104-A da Lei 14.181/2021. A referida lei prevê sucessivos atos processuais buscando conciliar os direitos a dignidade do devedor e o direito ao crédito pelas instituições financeiras, mas não prevê expressamente limitação de descontos ou a suspensão dos pagamentos no curso do processo. No entanto, o autor não nega que negociou de livre e espontânea vontade as dividas que busca repactuar, o que afasta, a princípio, a concessão da tutela de urgência. Os documentos acostados, especialmente o Histórico de Empréstimos Consignados e o Relatório Registrado, demonstram um padrão recorrente e sistemático de contratação de crédito, com múltiplos refinanciamentos, portabilidades e novas averbações ocorridas sucessivamente entre os anos de 2020 e 2025 junto a diversas instituições financeiras. Tal cenário indica ciência e reiteração na assunção de dívidas, não se podendo depreender, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito sem que haja a instauração do contraditório para a aferição do real estado de superendividamento e da boa-fé do consumidor. É bom frisar que a alegada hipossuficiência do consumidor, por si só, não autoriza que seja ele eximido das responsabilidades pelos compromissos assumidos, não havendo alegação de algum vício de consentimento nos negócios firmados. Destarte, revelando-se temerária a concessão da medida sem a dilação probatória necessária, inexistindo, por ora, elementos que permitam conclusão ao menos sobre sua plausibilidade. Destarte, em cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos para a concessão da tutela nos termos apresentados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pelo autor. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Nessa primeira fase do processo, com a finalidade de promover a repactuação das dívidas, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para a realização da imprescindível audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021. Intimem-se todos os credores e a parte autora, que deverá apresentar a proposta de pagamento das dívidas, em consonância com o plano de pagamento já anexado aos autos, respeitando-se o mínimo existencial. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
03/03/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/03/2026, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 07:25
Gratuidade da Justiça
26/02/2026, 21:22
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 19:38
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 12:02
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 07:03
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 14:37
Documento (Certidão)
13/02/2026, 09:21
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:48
Publicação
26/01/2026, 16:19
Petição (Contraminuta)
19/01/2026, 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0802331-65.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo,
trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário. Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial colacionando aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito