Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DANTAS DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803145-45.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inexistência de Contrato, Cobrança e Descontos Indevidos c/c Condenação em Danos Morais e Materiais, ajuizada por JOSÉ DANTAS DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S/A. A parte autora narra que constatou em seu benefício de aposentadoria por idade diversas contratações de cartão de crédito com Reserva de Crédito Consignado (RMC) não autorizadas, com descontos sequenciais e números contratuais que o autor considera distintos, iniciados em maio de 2022 e que se estendem até setembro de 2025, totalizando R$ 1.862,31. A parte autora busca a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O Banco BMG S/A apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de litispendência. O réu argumenta que a presente demanda possui os mesmos elementos processuais de duas outras ações ordinárias, os processos nº 0802456-98.2025.8.15.0201 e nº 0802486-36.2025.8.15.0201, ambas em tramitação nas Varas Mistas de Ingá. O Banco sustenta que, apesar de a parte autora informar números de contrato que "aparentemente" são diferentes, trata-se do mesmo instrumento jurídico, qual seja, o código de averbação de margem nº 17180772, vinculado ao benefício previdenciário nº 1947236129 e ao código de adesão nº 74721769. O réu esclarece que o INSS pode alterar o número da reserva de margem para um mesmo cartão consignado em caso de mudanças na folha de pagamento do beneficiário, o que não configuraria irregularidade. Réplica apresentada no Id. 131474513. É O BREVE RELATO. DECIDO. A litispendência, conforme previsto no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. A análise dos documentos revela que as partes envolvidas no presente processo (JOSÉ DANTAS DA SILVA como autor e BANCO BMG S/A como réu) são as mesmas de outras demandas. Especificamente, o réu apontou a existência do processo nº 0802486-36.2025.8.15.0201, em curso perante a 1ª Vara Mista de Ingá. Ao confrontar a petição inicial da presente ação com a inicial do processo nº 0802486-36.2025.8.15.0201, verifica-se que ambos os documentos versam sobre a suposta "INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS c/c CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS" decorrentes de contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC). Na petição inicial do processo nº 0802486-36.2025.8.15.0201, o autor expressamente impugna o contrato de número 17180772. Na petição inicial deste processo (nº 0803145-45.2025.8.15.0201), embora o autor liste uma série de "números contratuais" (tais como 194723612900052022 e 17180772318122022) como sendo objeto de descontos indevidos, estes se referem à mesma modalidade de cartão de crédito RMC vinculado ao benefício de aposentadoria de nº 194.723.612-9. O réu corrobora essa identidade ao afirmar que os diferentes "números contratuais" mencionados pela parte autora remetem ao mesmo instrumento jurídico, o código de averbação de margem nº 17180772, salientando que as alterações no número da RMC são procedimentos internos do INSS para o mesmo contrato. Dessa forma, resta evidenciado que a causa de pedir em ambos os processos é idêntica: a suposta ausência de contratação e os consequentes descontos indevidos de um cartão de crédito RMC do Banco BMG, relacionado ao benefício previdenciário do autor. Quanto aos pedidos, em ambas as ações, a parte autora pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a condenação do Banco BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 em ambos os casos) e a restituição em dobro dos valores descontados. A única diferença notável é o valor total do indébito a ser restituído (R$ 1.862,31 no processo atual e R$ 3.111,90 no processo anterior), o que se justifica pela atualização dos descontos ao longo do tempo, mas não descaracteriza a identidade do pedido principal. Portanto, configurados os três elementos (partes, causa de pedir e pedido), impõe-se o reconhecimento da litispendência, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Ingá/PB, 28 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito