Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES CHAVES GONCALVES Promovido(s)
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. PROCESSO Nº 0804658-47.2025.8.15.0751 SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CITAÇÃO - CONTESTAÇÃO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA – CONCORDÂNCIA DO PROMOVIDO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Homologa-se por sentença o pedido de desistência para que surtam os efeitos legais.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA INTEGRADA DE BAYEUX E SANTA RITA Promovente(s)
Vistos, etc., A parte promovente acima identificada ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual com Reparação de Danos Morais e Materiais contra o(a) promovido(a) supra, qualificados nos autos. Citado, o promovido contestou a ação, pugnando pela improcedência da demanda (ID 126684002 a 126684025). A parte promovente requereu a desistência da ação (ID 129365322). O demandado expressou sua concordância com o pedido de desistência (ID 131867585). É o relatório. Decido. Pelas petições de ID 129365322 e 131867585, observa-se que o(a) autor(a) desistiu da ação e o demandado concordou com tal pedido. A matéria não merece maiores esclarecimentos tendo em vista que não há outro caminho senão o da homologação da desistência. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a desistência do(a) demandante e concordância do promovido, homologo o pedido de desistência para que surtam os efeitos do parágrafo único do art. 200 do CPC e, em consequência, extingo o processo sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso VIII do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 26 de fevereiro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)