GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME
Autor
CONCRESERV CONCRETO S/A
Reu
Advogados / Representantes
CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU
OAB/SP 332846·CPF·Representa: Autor
GISELE FERREIRA DE MELO
OAB/SP 362856·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ARCANJO DE SOUSA MORAIS
OAB/PB 32256·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
OLIVIA MONIQUE ARAUJO SERRANO DE MEDEIROS
OAB/PB 13763·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:02
Definitivo
01/04/2026, 11:15
Ato ordinatório
01/04/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a confecção de alvará na plataforma BRBJus, em benefício da parte promovida, cuja minuta segue anexa, juntamente com extrato comprovativo do valor existente em conta judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a confecção de alvará na plataforma BRBJus, em benefício da parte promovida, cuja minuta segue anexa, juntamente com extrato comprovativo do valor existente em conta judicial.
31/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:48
Ato ordinatório
30/03/2026, 08:48
Arquivamento
28/03/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:07
Publicação
23/03/2026, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO a juntada do extrato da conta judicial vinculada ao presente processo, que informa a existência de saldo inferior ao valor informado pela parte EXEQUENTE no ID 155916490. Por esta razão, INTIMO a parte promovida para se manifestar no prazo de 10 dias.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:19
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME
REU: CONCRESERV CONCRETO S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 155114352), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido. Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804114-29.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Intime as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012614091810600000079760879 02. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração 24012614091872200000079760885 2.1 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. (1) Substabelecimento 24012614091964100000079760886 03. ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 24012614092025300000079760887 04. CNPJ Promovida-2 Documento de Comprovação 24012614092093800000079760888 05. E-mails trocados com a CONCRESERV Documento de Comprovação 24012614092149400000079760889 06. Certidão Protesto Souto Documento de Comprovação 24012614092228400000079760890 07. Certidão Protesto Toscano de Brito Documento de Comprovação 24012614092285900000079760891 08. Notas Fiscais-otimizado_1 Documento de Comprovação 24012614092363600000079760892 08. Notas Fiscais-otimizado_2 Documento de Comprovação 24012614092456000000079760894 08. Notas Fiscais-otimizado_3 Documento de Comprovação 24012614092551900000079760896 08. Notas Fiscais-otimizado_4 Documento de Comprovação 24012614092657600000079760897 09.Decisão Liminar Protesto-2-4 Documento de Comprovação 24012614092735100000079760899 10. Decisão Liminar proc. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24012614092794800000079760900 11. Sentença proc. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24012614092847400000079760901 12. Entendimento Conselho de Recursos Fiscais Documento de Comprovação 24012614092903300000079760902 Remessa dos Autos Petição 24012614283229000000079762130 Comprovantes de Pagamento (Custas + Depósito da Consignação) Petição 24012915413750500000079830512 01. GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012915413822200000079830515 01.COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24012915413909200000079830517 02. COMPROVANTE DE PAGAMENTOD DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012915413975800000079830518 02. GUIA DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO Documento de Comprovação 24012915414043800000079830519 Decisão Decisão 24020818113554900000079811840 Expediente Expediente 24020818113554900000079811840 Despacho Despacho 24031415424156500000081877344 Expediente Expediente 24060119430546700000085865474 Carta Carta 24060119430588000000085866175 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061714065066400000086639319 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071212342094200000087880034 08044114-29.2024.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24071212342146900000087880058 Petição Petição 24080916394531400000092343444 Estatuto Social_CONCRESERV - Atualizado Documento de Identificação 24080916394600200000092343469 Carta de Preposição - Raissa Documento de Identificação 24080916394698500000092343975 PROCURAÇÃO - CONCRESERV - ATUALIZADA Procuração 24080916394798500000092343977 Substabelecimento - Aline Substabelecimento 24080916394870500000092343978 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081611561635100000092608155 03. GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME X CONCRESERV CONCRETO SA Termo de Audiência 24081611561648900000092608156 Contestação Contestação 24083014561643200000093568068 Doc. 01 - Inicial - Processo n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561717700000093570128 Doc. 02 - Inicial - Processo n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561780200000093570129 Doc. 03 - Sentença - Processo n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561847500000093570133 Doc. 04 - Sentença - Processo n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561905600000093570134 Doc. 05 - Certidão de Trânsito em Julgado - Proc. n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561942100000093570135 Doc. 06 - Certidão de Trânsito em Julgado - Proc. n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562000300000093570136 Doc. 07 - Título 69528 Documento de Comprovação 24083014562062900000093570137 Doc. 08 - Título 217256 Documento de Comprovação 24083014562129300000093570138 Doc. 09 - Título 217562 Documento de Comprovação 24083014562230000000093570139 Doc. 10 - Título 68762 Documento de Comprovação 24083014562340000000093570140 Doc. 11 - Título 212773 Documento de Comprovação 24083014562404100000093570141 Doc. 12 - Título 68184 Documento de Comprovação 24083014562534300000093570142 Doc. 13 - Título 65881 Documento de Comprovação 24083014562607900000093570143 Doc. 14 - CNPJ RECEITA FILIAL CABEDELO Documento de Comprovação 24083014562674200000093570144 Doc. 15 - Sentença - Processo n. 0823718-49.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562740400000093570145 Doc. 16 - Citação - Monitória - Processo n. 0837728-59.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562803000000093570146 Doc. 17 - Cálculo Atualizado - Julho 2023 Documento de Comprovação 24083014562866400000093570147 Doc. 18 - Cálculo Atualizado - Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24083014562922000000093570150 Justiça Gratuita - Decisão RJ - Deferimento Documento de Comprovação 24083014562980800000093570151 Justiça Gratuita - Sentença - Homologação do Plano - RJ Concedida Documento de Comprovação 24083014563040400000093570152 Justiça Gratuita - Demonstrações Financeiras - Exercício de 2022 Documento de Comprovação 24083014563105400000093570153 Justiça Gratuita - Relatório AJ - Janeiro 2023 Documento de Comprovação 24083014563170500000093570154 Justiça Gratuita - Relatório AJ - Fevereiro 2023 Documento de Comprovação 24083014563247300000093570155 Justiça Gratuita - Certidão Concreserv Documento de Comprovação 24083014563328100000093570156 Juntada de carta de preposto Petição 24090411092976700000093792087 Carta de Preposição - Rai Machado Documento de Comprovação 24090411093061300000093792089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612353736900000093937161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612353736900000093937161 Impugnaçao Petição 24100120300336600000095244109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102417521266800000096456753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102417521266800000096456753 Petição Petição 24110815223318600000097245468 Petição Petição 24112018153426900000097729589 Sentença Sentença 25022413132768700000101565538 Sentença Sentença 25022413132768700000101565538 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030716484309700000102232135 Tabela de Honorários Advocatícios - 2024 Documento de Comprovação 25030716484366100000102232147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032113495023000000102971251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032113495023000000102971251 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 25040310341879100000103661693 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622025662300000113608336 Decisão Decisão 25081919475906500000103680487 Decisão Decisão 25081919475906500000103680487 Apelação Apelação 25090916344682300000115561687 Guia + Comprovante de Pagamento - Preparo Apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25090916344739200000115561689 Apelação Apelação 25091220112703900000115781893 Pagamento custas Documento de Comprovação 25091220112758900000115781894 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091220112808700000115781895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009270256500000116663769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009270256500000116663769 Contrarrazões ao Recurso de Apelação Contrarrazões 25102314250202000000117979854 Contrarrazões Contrarrazões 25102315584973700000117988009 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25103106402500000000128098477 Despacho Despacho 25111021250100000000128098478 Despacho Despacho 25111108440600000000128098479 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716002700000000128098480 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716141900000000128098481 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716511300000000128098482 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25121011315600000000128098483 Voto do Magistrado Voto 25121111415500000000128098485 Relatório Relatório 25121111415500000000128098486 Acórdão Acórdão 25121111415500000000128098484 Ementa Ementa 25121111415500000000128098487 Expediente Expediente 25121115430000000000128098488 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020610564700000000128098489 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020615404707800000128120973 Procurações Galvão Amorim Documento de Comprovação 26020615404767900000128123029 Substabelecimento sem reservas - Tabela Galvão Amorim Documento de Comprovação 26020615404832100000128123030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030207471420300000146364595 Diligência Diligência 26030207490145600000146364600 Diligência Diligência 26030207490145600000146364600 Comunicações Comunicações 26030909570095100000146767199
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME
REU: CONCRESERV CONCRETO S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 155114352), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido. Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804114-29.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Intime as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012614091810600000079760879 02. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração 24012614091872200000079760885 2.1 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. (1) Substabelecimento 24012614091964100000079760886 03. ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 24012614092025300000079760887 04. CNPJ Promovida-2 Documento de Comprovação 24012614092093800000079760888 05. E-mails trocados com a CONCRESERV Documento de Comprovação 24012614092149400000079760889 06. Certidão Protesto Souto Documento de Comprovação 24012614092228400000079760890 07. Certidão Protesto Toscano de Brito Documento de Comprovação 24012614092285900000079760891 08. Notas Fiscais-otimizado_1 Documento de Comprovação 24012614092363600000079760892 08. Notas Fiscais-otimizado_2 Documento de Comprovação 24012614092456000000079760894 08. Notas Fiscais-otimizado_3 Documento de Comprovação 24012614092551900000079760896 08. Notas Fiscais-otimizado_4 Documento de Comprovação 24012614092657600000079760897 09.Decisão Liminar Protesto-2-4 Documento de Comprovação 24012614092735100000079760899 10. Decisão Liminar proc. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24012614092794800000079760900 11. Sentença proc. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24012614092847400000079760901 12. Entendimento Conselho de Recursos Fiscais Documento de Comprovação 24012614092903300000079760902 Remessa dos Autos Petição 24012614283229000000079762130 Comprovantes de Pagamento (Custas + Depósito da Consignação) Petição 24012915413750500000079830512 01. GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012915413822200000079830515 01.COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24012915413909200000079830517 02. COMPROVANTE DE PAGAMENTOD DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012915413975800000079830518 02. GUIA DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO Documento de Comprovação 24012915414043800000079830519 Decisão Decisão 24020818113554900000079811840 Expediente Expediente 24020818113554900000079811840 Despacho Despacho 24031415424156500000081877344 Expediente Expediente 24060119430546700000085865474 Carta Carta 24060119430588000000085866175 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061714065066400000086639319 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071212342094200000087880034 08044114-29.2024.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24071212342146900000087880058 Petição Petição 24080916394531400000092343444 Estatuto Social_CONCRESERV - Atualizado Documento de Identificação 24080916394600200000092343469 Carta de Preposição - Raissa Documento de Identificação 24080916394698500000092343975 PROCURAÇÃO - CONCRESERV - ATUALIZADA Procuração 24080916394798500000092343977 Substabelecimento - Aline Substabelecimento 24080916394870500000092343978 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081611561635100000092608155 03. GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME X CONCRESERV CONCRETO SA Termo de Audiência 24081611561648900000092608156 Contestação Contestação 24083014561643200000093568068 Doc. 01 - Inicial - Processo n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561717700000093570128 Doc. 02 - Inicial - Processo n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561780200000093570129 Doc. 03 - Sentença - Processo n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561847500000093570133 Doc. 04 - Sentença - Processo n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561905600000093570134 Doc. 05 - Certidão de Trânsito em Julgado - Proc. n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561942100000093570135 Doc. 06 - Certidão de Trânsito em Julgado - Proc. n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562000300000093570136 Doc. 07 - Título 69528 Documento de Comprovação 24083014562062900000093570137 Doc. 08 - Título 217256 Documento de Comprovação 24083014562129300000093570138 Doc. 09 - Título 217562 Documento de Comprovação 24083014562230000000093570139 Doc. 10 - Título 68762 Documento de Comprovação 24083014562340000000093570140 Doc. 11 - Título 212773 Documento de Comprovação 24083014562404100000093570141 Doc. 12 - Título 68184 Documento de Comprovação 24083014562534300000093570142 Doc. 13 - Título 65881 Documento de Comprovação 24083014562607900000093570143 Doc. 14 - CNPJ RECEITA FILIAL CABEDELO Documento de Comprovação 24083014562674200000093570144 Doc. 15 - Sentença - Processo n. 0823718-49.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562740400000093570145 Doc. 16 - Citação - Monitória - Processo n. 0837728-59.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562803000000093570146 Doc. 17 - Cálculo Atualizado - Julho 2023 Documento de Comprovação 24083014562866400000093570147 Doc. 18 - Cálculo Atualizado - Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24083014562922000000093570150 Justiça Gratuita - Decisão RJ - Deferimento Documento de Comprovação 24083014562980800000093570151 Justiça Gratuita - Sentença - Homologação do Plano - RJ Concedida Documento de Comprovação 24083014563040400000093570152 Justiça Gratuita - Demonstrações Financeiras - Exercício de 2022 Documento de Comprovação 24083014563105400000093570153 Justiça Gratuita - Relatório AJ - Janeiro 2023 Documento de Comprovação 24083014563170500000093570154 Justiça Gratuita - Relatório AJ - Fevereiro 2023 Documento de Comprovação 24083014563247300000093570155 Justiça Gratuita - Certidão Concreserv Documento de Comprovação 24083014563328100000093570156 Juntada de carta de preposto Petição 24090411092976700000093792087 Carta de Preposição - Rai Machado Documento de Comprovação 24090411093061300000093792089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612353736900000093937161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612353736900000093937161 Impugnaçao Petição 24100120300336600000095244109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102417521266800000096456753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102417521266800000096456753 Petição Petição 24110815223318600000097245468 Petição Petição 24112018153426900000097729589 Sentença Sentença 25022413132768700000101565538 Sentença Sentença 25022413132768700000101565538 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030716484309700000102232135 Tabela de Honorários Advocatícios - 2024 Documento de Comprovação 25030716484366100000102232147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032113495023000000102971251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032113495023000000102971251 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 25040310341879100000103661693 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622025662300000113608336 Decisão Decisão 25081919475906500000103680487 Decisão Decisão 25081919475906500000103680487 Apelação Apelação 25090916344682300000115561687 Guia + Comprovante de Pagamento - Preparo Apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25090916344739200000115561689 Apelação Apelação 25091220112703900000115781893 Pagamento custas Documento de Comprovação 25091220112758900000115781894 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091220112808700000115781895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009270256500000116663769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009270256500000116663769 Contrarrazões ao Recurso de Apelação Contrarrazões 25102314250202000000117979854 Contrarrazões Contrarrazões 25102315584973700000117988009 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25103106402500000000128098477 Despacho Despacho 25111021250100000000128098478 Despacho Despacho 25111108440600000000128098479 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716002700000000128098480 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716141900000000128098481 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716511300000000128098482 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25121011315600000000128098483 Voto do Magistrado Voto 25121111415500000000128098485 Relatório Relatório 25121111415500000000128098486 Acórdão Acórdão 25121111415500000000128098484 Ementa Ementa 25121111415500000000128098487 Expediente Expediente 25121115430000000000128098488 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020610564700000000128098489 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020615404707800000128120973 Procurações Galvão Amorim Documento de Comprovação 26020615404767900000128123029 Substabelecimento sem reservas - Tabela Galvão Amorim Documento de Comprovação 26020615404832100000128123030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030207471420300000146364595 Diligência Diligência 26030207490145600000146364600 Diligência Diligência 26030207490145600000146364600 Comunicações Comunicações 26030909570095100000146767199
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 08:22
Publicação
16/03/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME
REU: CONCRESERV CONCRETO S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 155114352), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido. Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804114-29.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Intime as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012614091810600000079760879 02. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração 24012614091872200000079760885 2.1 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. (1) Substabelecimento 24012614091964100000079760886 03. ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 24012614092025300000079760887 04. CNPJ Promovida-2 Documento de Comprovação 24012614092093800000079760888 05. E-mails trocados com a CONCRESERV Documento de Comprovação 24012614092149400000079760889 06. Certidão Protesto Souto Documento de Comprovação 24012614092228400000079760890 07. Certidão Protesto Toscano de Brito Documento de Comprovação 24012614092285900000079760891 08. Notas Fiscais-otimizado_1 Documento de Comprovação 24012614092363600000079760892 08. Notas Fiscais-otimizado_2 Documento de Comprovação 24012614092456000000079760894 08. Notas Fiscais-otimizado_3 Documento de Comprovação 24012614092551900000079760896 08. Notas Fiscais-otimizado_4 Documento de Comprovação 24012614092657600000079760897 09.Decisão Liminar Protesto-2-4 Documento de Comprovação 24012614092735100000079760899 10. Decisão Liminar proc. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24012614092794800000079760900 11. Sentença proc. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24012614092847400000079760901 12. Entendimento Conselho de Recursos Fiscais Documento de Comprovação 24012614092903300000079760902 Remessa dos Autos Petição 24012614283229000000079762130 Comprovantes de Pagamento (Custas + Depósito da Consignação) Petição 24012915413750500000079830512 01. GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012915413822200000079830515 01.COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24012915413909200000079830517 02. COMPROVANTE DE PAGAMENTOD DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012915413975800000079830518 02. GUIA DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO Documento de Comprovação 24012915414043800000079830519 Decisão Decisão 24020818113554900000079811840 Expediente Expediente 24020818113554900000079811840 Despacho Despacho 24031415424156500000081877344 Expediente Expediente 24060119430546700000085865474 Carta Carta 24060119430588000000085866175 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061714065066400000086639319 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071212342094200000087880034 08044114-29.2024.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24071212342146900000087880058 Petição Petição 24080916394531400000092343444 Estatuto Social_CONCRESERV - Atualizado Documento de Identificação 24080916394600200000092343469 Carta de Preposição - Raissa Documento de Identificação 24080916394698500000092343975 PROCURAÇÃO - CONCRESERV - ATUALIZADA Procuração 24080916394798500000092343977 Substabelecimento - Aline Substabelecimento 24080916394870500000092343978 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081611561635100000092608155 03. GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME X CONCRESERV CONCRETO SA Termo de Audiência 24081611561648900000092608156 Contestação Contestação 24083014561643200000093568068 Doc. 01 - Inicial - Processo n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561717700000093570128 Doc. 02 - Inicial - Processo n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561780200000093570129 Doc. 03 - Sentença - Processo n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561847500000093570133 Doc. 04 - Sentença - Processo n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561905600000093570134 Doc. 05 - Certidão de Trânsito em Julgado - Proc. n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561942100000093570135 Doc. 06 - Certidão de Trânsito em Julgado - Proc. n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562000300000093570136 Doc. 07 - Título 69528 Documento de Comprovação 24083014562062900000093570137 Doc. 08 - Título 217256 Documento de Comprovação 24083014562129300000093570138 Doc. 09 - Título 217562 Documento de Comprovação 24083014562230000000093570139 Doc. 10 - Título 68762 Documento de Comprovação 24083014562340000000093570140 Doc. 11 - Título 212773 Documento de Comprovação 24083014562404100000093570141 Doc. 12 - Título 68184 Documento de Comprovação 24083014562534300000093570142 Doc. 13 - Título 65881 Documento de Comprovação 24083014562607900000093570143 Doc. 14 - CNPJ RECEITA FILIAL CABEDELO Documento de Comprovação 24083014562674200000093570144 Doc. 15 - Sentença - Processo n. 0823718-49.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562740400000093570145 Doc. 16 - Citação - Monitória - Processo n. 0837728-59.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562803000000093570146 Doc. 17 - Cálculo Atualizado - Julho 2023 Documento de Comprovação 24083014562866400000093570147 Doc. 18 - Cálculo Atualizado - Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24083014562922000000093570150 Justiça Gratuita - Decisão RJ - Deferimento Documento de Comprovação 24083014562980800000093570151 Justiça Gratuita - Sentença - Homologação do Plano - RJ Concedida Documento de Comprovação 24083014563040400000093570152 Justiça Gratuita - Demonstrações Financeiras - Exercício de 2022 Documento de Comprovação 24083014563105400000093570153 Justiça Gratuita - Relatório AJ - Janeiro 2023 Documento de Comprovação 24083014563170500000093570154 Justiça Gratuita - Relatório AJ - Fevereiro 2023 Documento de Comprovação 24083014563247300000093570155 Justiça Gratuita - Certidão Concreserv Documento de Comprovação 24083014563328100000093570156 Juntada de carta de preposto Petição 24090411092976700000093792087 Carta de Preposição - Rai Machado Documento de Comprovação 24090411093061300000093792089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612353736900000093937161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612353736900000093937161 Impugnaçao Petição 24100120300336600000095244109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102417521266800000096456753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102417521266800000096456753 Petição Petição 24110815223318600000097245468 Petição Petição 24112018153426900000097729589 Sentença Sentença 25022413132768700000101565538 Sentença Sentença 25022413132768700000101565538 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030716484309700000102232135 Tabela de Honorários Advocatícios - 2024 Documento de Comprovação 25030716484366100000102232147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032113495023000000102971251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032113495023000000102971251 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 25040310341879100000103661693 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622025662300000113608336 Decisão Decisão 25081919475906500000103680487 Decisão Decisão 25081919475906500000103680487 Apelação Apelação 25090916344682300000115561687 Guia + Comprovante de Pagamento - Preparo Apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25090916344739200000115561689 Apelação Apelação 25091220112703900000115781893 Pagamento custas Documento de Comprovação 25091220112758900000115781894 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091220112808700000115781895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009270256500000116663769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009270256500000116663769 Contrarrazões ao Recurso de Apelação Contrarrazões 25102314250202000000117979854 Contrarrazões Contrarrazões 25102315584973700000117988009 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25103106402500000000128098477 Despacho Despacho 25111021250100000000128098478 Despacho Despacho 25111108440600000000128098479 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716002700000000128098480 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716141900000000128098481 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716511300000000128098482 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25121011315600000000128098483 Voto do Magistrado Voto 25121111415500000000128098485 Relatório Relatório 25121111415500000000128098486 Acórdão Acórdão 25121111415500000000128098484 Ementa Ementa 25121111415500000000128098487 Expediente Expediente 25121115430000000000128098488 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020610564700000000128098489 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020615404707800000128120973 Procurações Galvão Amorim Documento de Comprovação 26020615404767900000128123029 Substabelecimento sem reservas - Tabela Galvão Amorim Documento de Comprovação 26020615404832100000128123030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030207471420300000146364595 Diligência Diligência 26030207490145600000146364600 Diligência Diligência 26030207490145600000146364600 Comunicações Comunicações 26030909570095100000146767199
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME
REU: CONCRESERV CONCRETO S/A SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 155114352), requerendo a homologação da referida transação. DECIDO. Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes. Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais. HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo vencido. Honorários na forma pactuada.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0804114-29.2024.8.15.2001 Defiro eventual renúncia ao prazo recursal. Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe. Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Intime as partes desta decisão. Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24012614091810600000079760879 02. PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração 24012614091872200000079760885 2.1 SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. (1) Substabelecimento 24012614091964100000079760886 03. ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 24012614092025300000079760887 04. CNPJ Promovida-2 Documento de Comprovação 24012614092093800000079760888 05. E-mails trocados com a CONCRESERV Documento de Comprovação 24012614092149400000079760889 06. Certidão Protesto Souto Documento de Comprovação 24012614092228400000079760890 07. Certidão Protesto Toscano de Brito Documento de Comprovação 24012614092285900000079760891 08. Notas Fiscais-otimizado_1 Documento de Comprovação 24012614092363600000079760892 08. Notas Fiscais-otimizado_2 Documento de Comprovação 24012614092456000000079760894 08. Notas Fiscais-otimizado_3 Documento de Comprovação 24012614092551900000079760896 08. Notas Fiscais-otimizado_4 Documento de Comprovação 24012614092657600000079760897 09.Decisão Liminar Protesto-2-4 Documento de Comprovação 24012614092735100000079760899 10. Decisão Liminar proc. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24012614092794800000079760900 11. Sentença proc. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24012614092847400000079760901 12. Entendimento Conselho de Recursos Fiscais Documento de Comprovação 24012614092903300000079760902 Remessa dos Autos Petição 24012614283229000000079762130 Comprovantes de Pagamento (Custas + Depósito da Consignação) Petição 24012915413750500000079830512 01. GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012915413822200000079830515 01.COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 24012915413909200000079830517 02. COMPROVANTE DE PAGAMENTOD DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24012915413975800000079830518 02. GUIA DO DEPÓSITO EM CONSIGNAÇÃO Documento de Comprovação 24012915414043800000079830519 Decisão Decisão 24020818113554900000079811840 Expediente Expediente 24020818113554900000079811840 Despacho Despacho 24031415424156500000081877344 Expediente Expediente 24060119430546700000085865474 Carta Carta 24060119430588000000085866175 Informações Prestadas Informações Prestadas 24061714065066400000086639319 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24071212342094200000087880034 08044114-29.2024.8.15.2001 Aviso de Recebimento 24071212342146900000087880058 Petição Petição 24080916394531400000092343444 Estatuto Social_CONCRESERV - Atualizado Documento de Identificação 24080916394600200000092343469 Carta de Preposição - Raissa Documento de Identificação 24080916394698500000092343975 PROCURAÇÃO - CONCRESERV - ATUALIZADA Procuração 24080916394798500000092343977 Substabelecimento - Aline Substabelecimento 24080916394870500000092343978 Termo de Audiência Termo de Audiência 24081611561635100000092608155 03. GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME X CONCRESERV CONCRETO SA Termo de Audiência 24081611561648900000092608156 Contestação Contestação 24083014561643200000093568068 Doc. 01 - Inicial - Processo n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561717700000093570128 Doc. 02 - Inicial - Processo n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561780200000093570129 Doc. 03 - Sentença - Processo n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561847500000093570133 Doc. 04 - Sentença - Processo n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561905600000093570134 Doc. 05 - Certidão de Trânsito em Julgado - Proc. n. 0837311-14.2020.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014561942100000093570135 Doc. 06 - Certidão de Trânsito em Julgado - Proc. n. 0858195-98.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562000300000093570136 Doc. 07 - Título 69528 Documento de Comprovação 24083014562062900000093570137 Doc. 08 - Título 217256 Documento de Comprovação 24083014562129300000093570138 Doc. 09 - Título 217562 Documento de Comprovação 24083014562230000000093570139 Doc. 10 - Título 68762 Documento de Comprovação 24083014562340000000093570140 Doc. 11 - Título 212773 Documento de Comprovação 24083014562404100000093570141 Doc. 12 - Título 68184 Documento de Comprovação 24083014562534300000093570142 Doc. 13 - Título 65881 Documento de Comprovação 24083014562607900000093570143 Doc. 14 - CNPJ RECEITA FILIAL CABEDELO Documento de Comprovação 24083014562674200000093570144 Doc. 15 - Sentença - Processo n. 0823718-49.2019.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562740400000093570145 Doc. 16 - Citação - Monitória - Processo n. 0837728-59.2023.8.15.2001 Documento de Comprovação 24083014562803000000093570146 Doc. 17 - Cálculo Atualizado - Julho 2023 Documento de Comprovação 24083014562866400000093570147 Doc. 18 - Cálculo Atualizado - Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24083014562922000000093570150 Justiça Gratuita - Decisão RJ - Deferimento Documento de Comprovação 24083014562980800000093570151 Justiça Gratuita - Sentença - Homologação do Plano - RJ Concedida Documento de Comprovação 24083014563040400000093570152 Justiça Gratuita - Demonstrações Financeiras - Exercício de 2022 Documento de Comprovação 24083014563105400000093570153 Justiça Gratuita - Relatório AJ - Janeiro 2023 Documento de Comprovação 24083014563170500000093570154 Justiça Gratuita - Relatório AJ - Fevereiro 2023 Documento de Comprovação 24083014563247300000093570155 Justiça Gratuita - Certidão Concreserv Documento de Comprovação 24083014563328100000093570156 Juntada de carta de preposto Petição 24090411092976700000093792087 Carta de Preposição - Rai Machado Documento de Comprovação 24090411093061300000093792089 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612353736900000093937161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090612353736900000093937161 Impugnaçao Petição 24100120300336600000095244109 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102417521266800000096456753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102417521266800000096456753 Petição Petição 24110815223318600000097245468 Petição Petição 24112018153426900000097729589 Sentença Sentença 25022413132768700000101565538 Sentença Sentença 25022413132768700000101565538 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25030716484309700000102232135 Tabela de Honorários Advocatícios - 2024 Documento de Comprovação 25030716484366100000102232147 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032113495023000000102971251 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032113495023000000102971251 Contrarrazões aos ED Contrarrazões 25040310341879100000103661693 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622025662300000113608336 Decisão Decisão 25081919475906500000103680487 Decisão Decisão 25081919475906500000103680487 Apelação Apelação 25090916344682300000115561687 Guia + Comprovante de Pagamento - Preparo Apelação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25090916344739200000115561689 Apelação Apelação 25091220112703900000115781893 Pagamento custas Documento de Comprovação 25091220112758900000115781894 GuiaCustas (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25091220112808700000115781895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009270256500000116663769 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25093009270256500000116663769 Contrarrazões ao Recurso de Apelação Contrarrazões 25102314250202000000117979854 Contrarrazões Contrarrazões 25102315584973700000117988009 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 25103106402500000000128098477 Despacho Despacho 25111021250100000000128098478 Despacho Despacho 25111108440600000000128098479 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716002700000000128098480 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716141900000000128098481 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 25111716511300000000128098482 Certidão de Julgamento Certidão de Julgamento 25121011315600000000128098483 Voto do Magistrado Voto 25121111415500000000128098485 Relatório Relatório 25121111415500000000128098486 Acórdão Acórdão 25121111415500000000128098484 Ementa Ementa 25121111415500000000128098487 Expediente Expediente 25121115430000000000128098488 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 26020610564700000000128098489 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26020615404707800000128120973 Procurações Galvão Amorim Documento de Comprovação 26020615404767900000128123029 Substabelecimento sem reservas - Tabela Galvão Amorim Documento de Comprovação 26020615404832100000128123030 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26030207471420300000146364595 Diligência Diligência 26030207490145600000146364600 Diligência Diligência 26030207490145600000146364600 Comunicações Comunicações 26030909570095100000146767199
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DILIGÊNCIA - INTIMO a partes para tomarem conhecimento do ACÓRDÃO ID 136296108, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
DILIGÊNCIA - INTIMO a partes para tomarem conhecimento do ACÓRDÃO ID 136296108, bem como para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 dias.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 07:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/02/2026, 10:50
Evolução da Classe Processual
23/02/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2025, 22:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:25
Publicação
02/10/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804114-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804114-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804114-29.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCRESERV CONCRETO S/A contra a r. sentença (Id. 108137994) que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, alegando a ocorrência de erro material e a necessidade de aplicação do art. 85, §2º, do CPC. A embargada, GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, apresentou contrarrazões (Id. 110423818), sustentando a inadequação dos embargos para rediscutir a matéria e a legitimidade da fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação de questões já apreciadas e fundamentadas, ainda que de forma implícita. No presente caso, a insurgência da embargante sobre a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, sob a alegação de "erro material", configura, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexaminar o critério de arbitramento dos honorários. A fixação da verba honorária, conforme explicitado nas contrarrazões e implícito na sentença, decorreu de apreciação discricionária do juízo, em consonância com a baixa complexidade da causa e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, hipóteses que justificam a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Não se verifica na sentença qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos. A pretensão da embargante, de majoração dos honorários com base em um critério diverso do adotado, evidencia o caráter infringente do recurso, desviando-se de sua finalidade precípua.
Ante o exposto, por manifesta inadequação da via eleita, NÃOCONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por CONCRESERV CONCRETO S/A, mantendo integralmente a r. sentença proferida. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804114-29.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCRESERV CONCRETO S/A contra a r. sentença (Id. 108137994) que fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, alegando a ocorrência de erro material e a necessidade de aplicação do art. 85, §2º, do CPC. A embargada, GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME, apresentou contrarrazões (Id. 110423818), sustentando a inadequação dos embargos para rediscutir a matéria e a legitimidade da fixação dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Eles não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reavaliação de questões já apreciadas e fundamentadas, ainda que de forma implícita. No presente caso, a insurgência da embargante sobre a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, sob a alegação de "erro material", configura, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reexaminar o critério de arbitramento dos honorários. A fixação da verba honorária, conforme explicitado nas contrarrazões e implícito na sentença, decorreu de apreciação discricionária do juízo, em consonância com a baixa complexidade da causa e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, hipóteses que justificam a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Não se verifica na sentença qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos. A pretensão da embargante, de majoração dos honorários com base em um critério diverso do adotado, evidencia o caráter infringente do recurso, desviando-se de sua finalidade precípua.
Ante o exposto, por manifesta inadequação da via eleita, NÃOCONHEÇO os Embargos de Declaração opostos por CONCRESERV CONCRETO S/A, mantendo integralmente a r. sentença proferida. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
21/08/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 22:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 21:30
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:37
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:28
Publicação
26/03/2025, 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 20:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804114-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 21 de março de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 16:48
Publicação
28/02/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME.
REU: CONCRESERV CONCRETO S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804114-29.2024.8.15.2001 [Pagamento em Consignação].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em face de CONCRESERV CONCRETO S/A. Afirma a parte autora que contratou os serviços da empresa ré em 2019, os quais foram devidamente prestados, mas que se encontra impedida de regularizar sua situação fiscal junto à Receita Estadual da Paraíba, em virtude de as notas fiscais terem sido emitidas em local diverso do da prestação do contrato. Relata que desde 2019, tenta resolver o problema junto à empresa ré, mas que nunca obtivera êxito. Declara que não realizou o pagamento do serviço em virtude da não regularização pela ré das notas fiscais, as quais considera inidôneas, tendo havido o protesto em cartório pela demandada dos títulos não pagos. Quanto a esse aspecto, informa que houve o ajuizamento de ações para a retirada dos protestos e para a regularização das referidas notas, as quais foram julgadas improcedentes. Aduz que fora surpreendida com o ajuizamento de ação monitória pela ré, a qual tramita perante esta vara cível sob o nº 0837728-59.2023.8.15.2001, na qual se executa as notas fiscais objeto da presente demanda. Nesse sentido, requereu: a) o recebimento do depósito realizado em juízo no valor de R$ 136.225,92, a título de consignação dos valores devidos e cobrados em ação monitória referentes às notas ficais de nº 000069528, 000217256, 000217562, 000068762, 000212773, 000068184, e 000065881, b) em sede de tutela de urgência, a suspensão da Ação Monitória nº 0837728-59.2023.8.15.2001 e a liberação dos valores em favor da ré, de forma condicionada à emissão das notas fiscais no local da prestação do serviço – João Pessoa/PB, c) no mérito, a confirmação da tutela e a quitação do débito perseguido em Ação Monitória. Custas adimplidas, valor consignado (84878430 - Pág. 1). Juntou documentos, dentre eles: a) e-mails trocados com a parte ré (ID 84804049 - p. 1 a 186), b) certidões positivas de protestos (ID 84804050, 84804051 e 84804052 - p. 1 e 2, 84804052 - Pág. 6, 32526600 - Pág. 12, 84804054 - Pág. 1, 84804054 - Pág. 6, 84804054 - Pág. 11, 84804054 - Pág. 16, 84804056 - Pág. 3, 84804056 - Pág. 8, 84804056 - Pág. 12, 84804056 - Pág. 18), c) notas fiscais nº 214913, 211296, 211646, 216531, 215794, 212773, 212077 (84804052 - p. 3, 32526600 - Pág. 8, 84804052 - Pág. 14, 84804054 - Pág. 13, 84804056 - Pág. 5, 84804056 - Pág. 10, 84804056 - Pág. 14), d) decisões dos processos nº 0858195-98.2019.8.15.2001 (ID 84804059), nº 0837311-14.2020.8.15.2001 (ID 84804060), e nº 0837311-14.2020.8.15.2001 (ID 84804061), e) processo administrativo junto à Receita Estadual da Paraíba – não incidência de ICMS sobre o serviço de concretagem (ID 84804062). A parte ré fora devidamente citada e apresentou contestação (ID 99466597) com preliminares de mérito e assim requereu: a gratuidade de justiça tendo em vista a situação de recuperação judicial da empresa e a extinção do processo por ausência de interesse processual na demanda – art. 485, VI, CPC. No mérito, alegou que a parte autora ingressou com duas ações em seu desfavor, a primeira de nº 0837311-14.2020.8.15.2001 cujo objeto da demanda eram as notas fiscais de nº 000069528, 000217256, 000217562, 000068762, 000212773, 000068184 e 000065881 e a segunda de nº 0858195-98.2019.8.15.2001 cujo objeto da demanda eram as notas fiscais de nº 000214913, 000211296, 000211646, 000068184, 000069304, 000216531, 000069494, 000215794, 00021277, 000000068 e 000000026, tendo sido reconhecida a exigibilidade dos títulos em ambas as ações. Afirmou que as notas fiscais emitidas são idôneas com discriminação do local da entrega do serviço, sendo impossível a sua reemissão por motivos de duplicidade de notas e por ter a empresa encerrado as suas atividades em Cabedelo/PB e alegou ainda que o valor consignado é menor que o realmente devido. Audiência de conciliação junto ao CEJUSC sem possibilidade de acordo (ID 98436006). Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 103471184 e 103995779). É o que importa relatar. PRELIMINARES DE MÉRITO Gratuidade de Justiça – parte ré A parte ré requereu a gratuidade de justiça sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial. Contudo, como é sabido, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação de sua hipossuficiência econômica sendo a existência de recuperação judicial condição não suficiente para a sua concessão. Esse é o entendimento consolidado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Assim, e por não restar demonstrada de forma efetiva situação de vulnerabilidade econômica da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Da Primazia do Julgamento de Mérito As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Julgamento Antecipado do Mérito – art. 355, do CPC As partes indicaram não possui interesse na produção de outras provas. Desse modo, considero que as provas existentes nos autos são suficientes para a resolução do processo, e assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. MÉRITO Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou a ele dar quitação na forma devida. Desse modo, a ação de consignação em pagamento consiste em forma indireta de o devedor, bom pagador, se livrar do vínculo obrigacional, independentemente da aquiescência do credor. Contudo, tal procedimento especial pressupõe a existência de dívida líquida, compreendendo a determinação precisa da importância devida, bem como prova da injusta recusa do credor em receber o valor livremente contratado. Acerca do assunto, Ovídio A. Baptista da Silva esclarece: A prova de ter havido recusa ou mora por parte do credor (art. 896, I) é ônus que pesa sobre o autor, bastando, para a improcedência da ação, que o demandado controverta sobre tal alegação (art. 302, combinado com o art. 334, III, do CPC), e o autor não logre produzir prova capaz de convencer o juiz da existência desses pressupostos (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol. XIII, p. 66). Além disso, pela inteligência do artigo, que pressupõe a vontade de pagar do devedor que não pode honrar o compromisso por razões alheias a sua vontade, a mora do devedor é caso de óbice, por si só, da possibilidade de apresentação da ação de consignação em pagamento. Nesse mesmo sentido, o E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVEDOR EM MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. "Estando o devedor em mora, é incabível a ação de consignação em pagamento, já que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 335, do CC/2002." (TJSP - APL: 00064206720128260368 SP 0006420-67.2012.8.26.0368, Relator.: William Marinho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2015). 2. Recurso ao qual se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008737420118150081, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 14-10-2015) (TJ-PB - APL: 00008737420118150081 0000873-74.2011.815.0081, Relator: DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2015, 2 CIVEL) Por sua vez, o art. 544 do CPC traz as possibilidades de respostas do réu, a serem verificadas na análise de mérito pelo juízo. De acordo com o artigo, cabe ao réu alegar a inexistência de recusa no recebimento do valor e ainda a insuficiência de depósito do valor devido pelo autor. Diante de tais considerações, verifico que o cerne da demanda se encontra na análise da idoneidade das notas fiscais no aspecto possibilidade de adimplemento, bem como, se o não recebimento de tais notas pela Receita Estadual da Paraíba, tal como narrado pelo autor, constitui, de per si, a recusa no recebimento dos valores pelo réu (art. 335, I, CC). Com relação a idoneidade das notas fiscais quanto à possibilidade de pagamento dessas pelo autor, as ações nº 0837311-14.2020.8.15.2001 e nº 0858195-98.2019.8.15.2001 trataram exatamente sobre desse aspecto em seu mérito, tendo sido as notas consideradas idôneas e passíveis de serem pagas. Os julgados declararam, portanto, que a emissão da nota em local diverso do da prestação dos serviços não corresponderia à óbice objetivo ao seu adimplemento. Assim, tendo sido julgadas improcedentes, com trânsito em julgado já declarado, impede nova análise, sob pena de desrespeito à coisa julgada material. Ademais, não vislumbro nos autos do processo qualquer contrato de prestação de serviços o qual tenha em si o condicionamento da obrigação de adimplemento do pagamento pelo contratante (autor) à emissão da nota fiscal no local do da prestação de serviços. Desse modo, tendo sido o serviço prestado, e sobre isso, não há divergências nos autos, caberia à parte contratante adimplir o pagamento, conforme o combinado, dentro do período de seu vencimento, uma vez que o não recebimento das notas pela Receita Estadual, por erro em sua emissão, é caso de resolução administrativa com possibilidade de responsabilização do prestador do serviço, que deu causa ao prejuízo. Como já dito, a ação de consignação em pagamento se presta unicamente a dar ao devedor, que não quer incorrer em mora, a possibilidade de adimplir com as obrigações assumidas. No presente caso, tem-se o autor em mora desde o ano de 2019, sem o cumprimento de sua obrigação de pagar quase como um meio indireto de se pressionar o réu à nota emissão de novas notas fiscais. No entanto, repise-se, não há contrato firmado entre as partes com estabelecimento de condicionantes as quais validem a ação da parte autora. Nesse sentido, considero que o fato de a Receita Estadual da Paraíba não aceitar as notas emitidas com erro não faz gerar recusa objetiva do credor ao recebimento da importância devida, nos termos exigidos pelo art. 335, I, CC – condição sine qua non para a procedência da ação de consignação em pagamento. Nesse mesmo sentido o E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. INCERTEZA QUANTO AO REAL VALOR DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA À AUTORA, A QUAL NÃO LOGROU PROVAR O ALEGADO. RÉ QUE DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Consignação em Pagamento se destina ao pagamento de uma dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor. Não pode, portanto, ser fundada em incerteza quanto aos valores depositados. - Incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito, e à ré a de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. (TJ-PB - AC: 08006076120158150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma dos artigos 487, I, CPC. E Condeno a consignante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$1.000,00 (hum mil reais). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento dos valores consignados pela autora. Tudo cumprido, ARQUIVE. Intime-se. Cumpra-se. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. - ME.
REU: CONCRESERV CONCRETO S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804114-29.2024.8.15.2001 [Pagamento em Consignação].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movida por GALVAO AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME em face de CONCRESERV CONCRETO S/A. Afirma a parte autora que contratou os serviços da empresa ré em 2019, os quais foram devidamente prestados, mas que se encontra impedida de regularizar sua situação fiscal junto à Receita Estadual da Paraíba, em virtude de as notas fiscais terem sido emitidas em local diverso do da prestação do contrato. Relata que desde 2019, tenta resolver o problema junto à empresa ré, mas que nunca obtivera êxito. Declara que não realizou o pagamento do serviço em virtude da não regularização pela ré das notas fiscais, as quais considera inidôneas, tendo havido o protesto em cartório pela demandada dos títulos não pagos. Quanto a esse aspecto, informa que houve o ajuizamento de ações para a retirada dos protestos e para a regularização das referidas notas, as quais foram julgadas improcedentes. Aduz que fora surpreendida com o ajuizamento de ação monitória pela ré, a qual tramita perante esta vara cível sob o nº 0837728-59.2023.8.15.2001, na qual se executa as notas fiscais objeto da presente demanda. Nesse sentido, requereu: a) o recebimento do depósito realizado em juízo no valor de R$ 136.225,92, a título de consignação dos valores devidos e cobrados em ação monitória referentes às notas ficais de nº 000069528, 000217256, 000217562, 000068762, 000212773, 000068184, e 000065881, b) em sede de tutela de urgência, a suspensão da Ação Monitória nº 0837728-59.2023.8.15.2001 e a liberação dos valores em favor da ré, de forma condicionada à emissão das notas fiscais no local da prestação do serviço – João Pessoa/PB, c) no mérito, a confirmação da tutela e a quitação do débito perseguido em Ação Monitória. Custas adimplidas, valor consignado (84878430 - Pág. 1). Juntou documentos, dentre eles: a) e-mails trocados com a parte ré (ID 84804049 - p. 1 a 186), b) certidões positivas de protestos (ID 84804050, 84804051 e 84804052 - p. 1 e 2, 84804052 - Pág. 6, 32526600 - Pág. 12, 84804054 - Pág. 1, 84804054 - Pág. 6, 84804054 - Pág. 11, 84804054 - Pág. 16, 84804056 - Pág. 3, 84804056 - Pág. 8, 84804056 - Pág. 12, 84804056 - Pág. 18), c) notas fiscais nº 214913, 211296, 211646, 216531, 215794, 212773, 212077 (84804052 - p. 3, 32526600 - Pág. 8, 84804052 - Pág. 14, 84804054 - Pág. 13, 84804056 - Pág. 5, 84804056 - Pág. 10, 84804056 - Pág. 14), d) decisões dos processos nº 0858195-98.2019.8.15.2001 (ID 84804059), nº 0837311-14.2020.8.15.2001 (ID 84804060), e nº 0837311-14.2020.8.15.2001 (ID 84804061), e) processo administrativo junto à Receita Estadual da Paraíba – não incidência de ICMS sobre o serviço de concretagem (ID 84804062). A parte ré fora devidamente citada e apresentou contestação (ID 99466597) com preliminares de mérito e assim requereu: a gratuidade de justiça tendo em vista a situação de recuperação judicial da empresa e a extinção do processo por ausência de interesse processual na demanda – art. 485, VI, CPC. No mérito, alegou que a parte autora ingressou com duas ações em seu desfavor, a primeira de nº 0837311-14.2020.8.15.2001 cujo objeto da demanda eram as notas fiscais de nº 000069528, 000217256, 000217562, 000068762, 000212773, 000068184 e 000065881 e a segunda de nº 0858195-98.2019.8.15.2001 cujo objeto da demanda eram as notas fiscais de nº 000214913, 000211296, 000211646, 000068184, 000069304, 000216531, 000069494, 000215794, 00021277, 000000068 e 000000026, tendo sido reconhecida a exigibilidade dos títulos em ambas as ações. Afirmou que as notas fiscais emitidas são idôneas com discriminação do local da entrega do serviço, sendo impossível a sua reemissão por motivos de duplicidade de notas e por ter a empresa encerrado as suas atividades em Cabedelo/PB e alegou ainda que o valor consignado é menor que o realmente devido. Audiência de conciliação junto ao CEJUSC sem possibilidade de acordo (ID 98436006). Intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a serem produzidas e requereram o julgamento antecipado do mérito da demanda (ID 103471184 e 103995779). É o que importa relatar. PRELIMINARES DE MÉRITO Gratuidade de Justiça – parte ré A parte ré requereu a gratuidade de justiça sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial. Contudo, como é sabido, a concessão dos benefícios de gratuidade judiciária à pessoa jurídica está condicionada à efetiva comprovação de sua hipossuficiência econômica sendo a existência de recuperação judicial condição não suficiente para a sua concessão. Esse é o entendimento consolidado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020) Assim, e por não restar demonstrada de forma efetiva situação de vulnerabilidade econômica da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Da Primazia do Julgamento de Mérito As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Julgamento Antecipado do Mérito – art. 355, do CPC As partes indicaram não possui interesse na produção de outras provas. Desse modo, considero que as provas existentes nos autos são suficientes para a resolução do processo, e assim, passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do C.P.C. MÉRITO Nos termos do art. 335, I, do Código Civil, a consignação em pagamento tem lugar quando o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento ou a ele dar quitação na forma devida. Desse modo, a ação de consignação em pagamento consiste em forma indireta de o devedor, bom pagador, se livrar do vínculo obrigacional, independentemente da aquiescência do credor. Contudo, tal procedimento especial pressupõe a existência de dívida líquida, compreendendo a determinação precisa da importância devida, bem como prova da injusta recusa do credor em receber o valor livremente contratado. Acerca do assunto, Ovídio A. Baptista da Silva esclarece: A prova de ter havido recusa ou mora por parte do credor (art. 896, I) é ônus que pesa sobre o autor, bastando, para a improcedência da ação, que o demandado controverta sobre tal alegação (art. 302, combinado com o art. 334, III, do CPC), e o autor não logre produzir prova capaz de convencer o juiz da existência desses pressupostos (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, vol. XIII, p. 66). Além disso, pela inteligência do artigo, que pressupõe a vontade de pagar do devedor que não pode honrar o compromisso por razões alheias a sua vontade, a mora do devedor é caso de óbice, por si só, da possibilidade de apresentação da ação de consignação em pagamento. Nesse mesmo sentido, o E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVEDOR EM MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. "Estando o devedor em mora, é incabível a ação de consignação em pagamento, já que ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 335, do CC/2002." (TJSP - APL: 00064206720128260368 SP 0006420-67.2012.8.26.0368, Relator.: William Marinho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2015). 2. Recurso ao qual se nega seguimento com arrimo no art. 557 do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008737420118150081, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 14-10-2015) (TJ-PB - APL: 00008737420118150081 0000873-74.2011.815.0081, Relator: DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, Data de Julgamento: 14/10/2015, 2 CIVEL) Por sua vez, o art. 544 do CPC traz as possibilidades de respostas do réu, a serem verificadas na análise de mérito pelo juízo. De acordo com o artigo, cabe ao réu alegar a inexistência de recusa no recebimento do valor e ainda a insuficiência de depósito do valor devido pelo autor. Diante de tais considerações, verifico que o cerne da demanda se encontra na análise da idoneidade das notas fiscais no aspecto possibilidade de adimplemento, bem como, se o não recebimento de tais notas pela Receita Estadual da Paraíba, tal como narrado pelo autor, constitui, de per si, a recusa no recebimento dos valores pelo réu (art. 335, I, CC). Com relação a idoneidade das notas fiscais quanto à possibilidade de pagamento dessas pelo autor, as ações nº 0837311-14.2020.8.15.2001 e nº 0858195-98.2019.8.15.2001 trataram exatamente sobre desse aspecto em seu mérito, tendo sido as notas consideradas idôneas e passíveis de serem pagas. Os julgados declararam, portanto, que a emissão da nota em local diverso do da prestação dos serviços não corresponderia à óbice objetivo ao seu adimplemento. Assim, tendo sido julgadas improcedentes, com trânsito em julgado já declarado, impede nova análise, sob pena de desrespeito à coisa julgada material. Ademais, não vislumbro nos autos do processo qualquer contrato de prestação de serviços o qual tenha em si o condicionamento da obrigação de adimplemento do pagamento pelo contratante (autor) à emissão da nota fiscal no local do da prestação de serviços. Desse modo, tendo sido o serviço prestado, e sobre isso, não há divergências nos autos, caberia à parte contratante adimplir o pagamento, conforme o combinado, dentro do período de seu vencimento, uma vez que o não recebimento das notas pela Receita Estadual, por erro em sua emissão, é caso de resolução administrativa com possibilidade de responsabilização do prestador do serviço, que deu causa ao prejuízo. Como já dito, a ação de consignação em pagamento se presta unicamente a dar ao devedor, que não quer incorrer em mora, a possibilidade de adimplir com as obrigações assumidas. No presente caso, tem-se o autor em mora desde o ano de 2019, sem o cumprimento de sua obrigação de pagar quase como um meio indireto de se pressionar o réu à nota emissão de novas notas fiscais. No entanto, repise-se, não há contrato firmado entre as partes com estabelecimento de condicionantes as quais validem a ação da parte autora. Nesse sentido, considero que o fato de a Receita Estadual da Paraíba não aceitar as notas emitidas com erro não faz gerar recusa objetiva do credor ao recebimento da importância devida, nos termos exigidos pelo art. 335, I, CC – condição sine qua non para a procedência da ação de consignação em pagamento. Nesse mesmo sentido o E. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES. INCERTEZA QUANTO AO REAL VALOR DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA QUE PERTENCIA À AUTORA, A QUAL NÃO LOGROU PROVAR O ALEGADO. RÉ QUE DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, I E II, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Ação de Consignação em Pagamento se destina ao pagamento de uma dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor. Não pode, portanto, ser fundada em incerteza quanto aos valores depositados. - Incumbe à parte autora a comprovação de fato constitutivo de seu direito, e à ré a de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. (TJ-PB - AC: 08006076120158150001, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma dos artigos 487, I, CPC. E Condeno a consignante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em R$1.000,00 (hum mil reais). Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da ré para levantamento dos valores consignados pela autora. Tudo cumprido, ARQUIVE. Intime-se. Cumpra-se. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Procedência
24/02/2025, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 22:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 18:15
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 15:22
Publicação
28/10/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804114-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804114-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 20:30
Publicação
10/09/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804114-29.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/08/2024, 11:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
16/08/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:34
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2024, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2024, 19:43
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
29/05/2024, 08:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação