Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDES LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA, LOC-LIMP LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS - EIRELI, OLIVEIRA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA
REQUERIDO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) 0812302-40.2026.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de apreensão de veículos, movido por Fernandes Locadora de Veículos e Equipamentos Ltda, LOC-LIMP Locadora de Veículos e Equipamentos Eirele e Oliveira Implementos Rodoviários Ltda em face de RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI. As requerentes informam que tramita na Comarca de Hidrolândia/GO uma ação de reintegração de posse (autos nº 5000912-56.2026.8.09.0071), na qual foi concedida decisão liminar para a recuperação de diversos veículos. Consta que a petição inicial fundamenta o pedido diretamente no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69, indicando endereço de apreensão dos veículos nesta Comarca, conforme id. 153098577. Em despacho do id. 154313462, determinou-se que as postulantes se manifestassem sobre a aplicabilidade ou não do Decreto-Lei nº 911/69 ao caso, sobrevindo então a manifestação do id. 154658847, com reiteração do cumprimento da medida e juntada de cópia da carta precatória expedida pelo juízo de origem, Hidrolândia-GO. Em seguida, após o despacho do id. 154764511, a parte ainda apresentou a manifestação do id. 154811980. Vieram os autos conclusos. Breve relato, decido. Segundo acima relatado,
cuida-se de pedido de apreensão dos inúmeros veículos listados na petição do id. 153098577, formulado com base no Decreto Lei n.º 911/69, mais precisamente na previsão do § 12º do art. 3º daquele normativo, que dispõe: “Art. 3º - (...). § 12º - A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.” Ocorre que, apesar da argumentação da parte requerente, tenho que o requerimento, tal como formulado, não pode servir ao fim proposto, ante a ausência de interesse processual. É que o interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade-adequação e, para que o instrumento processual seja válido, a parte deve não apenas demonstrar a necessidade da intervenção judicial, mas também utilizar o procedimento adequado e legalmente previsto para a satisfação do seu direito. Na hipótese vertente, tem-se que as requerentes optaram pelo procedimento especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, invocando a previsão do § 12º do art. 3º daquele normativo, mas, conforme antes sinalizado (id. 154313462), esse diploma legal, que estabelece privilégios processuais restritos a relações jurídicas específicas (alienação fiduciária), não se aplica à relação jurídica havida entre as partes. E ainda, embora o artigo 3º, § 15º, do referido Decreto estenda a aplicação das normas para ações de reintegração de posse, tal extensão é limitada exclusivamente às operações de arrendamento mercantil (leasing), o que não é o caso. Segundo os instrumentos contratuais que instruem a causa originária, acostados ao presente requerimento, a relação firmada entre as partes (id. 153098577) é de locação de coisa (veículos e equipamentos), regida, ao que tudo indica, pelo art. 565 e seguintes do Código Civil (cessão do uso e gozo temporário de bem fungível mediante contraprestação periódica), ante a inexistência de cláusula caracterizadora de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária. Aliás, a própria decisão que respaldou o presente requerimento também sequer faz alusão à alienação fiduciária ou ao arrendamento mercantil (id. 153098588). Ou seja, a locação firmada não autoriza o uso das prerrogativas de apreensão direta e simplificada permitidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 em comarcas distintas (§ 12º, art. 3º), tal como a usada pela parte requerente, de maneira que a via eleita é, portanto, tida como inadequada. O caminho adequado para o cumprimento da liminar fora dos limites da Comarca de origem seria a cooperação jurisdicional, mediante a expedição da carta precatória, tal como determinado na parte final da decisão constante no id. 153098588 destes autos, e não a distribuição de um requerimento autônomo baseado em normativo inaplicável à espécie (Decreto-Lei 91/69). Por outro lado, aparentemente, a carta precatória somente foi expedida na origem quando este procedimento já tramitava, tanto é que a peça do id. 154658848 somente aportou aos autos posteriormente, após o despacho do id. 154313462, não podendo a parte simplesmente aproveitar um procedimento inadequado para fins de fazer valer o cumprimento da carta, ainda mais quando há questões de dissonância, a exemplo da quantidade de bens apontados na inicial (id. 153098577) e aqueles listados na carta em si (id. 154658848). Caberia à parte interessada proceder à livre distribuição da efetiva carta precatória (id. 154658848), ou mesmo aguardar a tal providência pelo Juízo de origem, procedendo ainda com o custeio das custas processuais iniciais pertinentes à medida, cujo parâmetro de fixação pode, a propósito, muito provavelmente ser distinto daquele que se embasou a parte quando do início do presente procedimento, haja vista que sequer foi informado valor da causa, no sistema PJe, quando da distribuição deste incidente. De toda forma, o que se tem é que a necessidade e adequação do provimento solicitado são expressões que traduzem o interesse de agir e, uma vez caracterizada a inadequação da medida buscada, resta o reconhecimento da carência de ação, cabendo à parte promover a medida do seu interesse através da forma legal cabível, conforme acima pontuado.
Diante do exposto, pelo que dos autos consta, julgo extinto o processo sem exame do mérito, por ausência de condições da ação, na modalidade inadequação da via eleita (art. 485, VI, CPC). Custas pagas, na espécie. P. R. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito