Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
28/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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28/05/2026, 00:00
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Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
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APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
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APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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28/05/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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28/05/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
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APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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28/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
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APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://meet.google.com/pwq-mycr-fvz Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2026, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 10:57
Publicação
26/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:10
Publicação
26/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:10
Publicação
26/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:10
Publicação
26/05/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
25/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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25/05/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
APELANTE: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIEGO FERNANDES PEREIRA BENICIO - PB18375-A
APELADO: AUTOFINANCE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIO MATOS JUNIOR - RN7292 ADVOGADO do(a)
APELADO: JESSICA MONIZE CAMPOS CAVALCANTI - RN17425 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/06/2026 10:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 22 de maio de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 10:27
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
22/05/2026, 10:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2026, 09:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/05/2026, 09:25
Mero expediente
21/05/2026, 20:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 12:32
Redistribuição (prevenção; incompetência)
31/03/2026, 12:31
Redistribuição por prevenção
31/03/2026, 12:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/03/2026, 12:35
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 12:35
Distribuição (sorteio)
26/03/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0826705-39.2022.8.15.0001.
AUTOR: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
REU: M C MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 2ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para, em quinze dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 2 de março de 2026 NILVANA FERNANDES TORRES Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
REU: M C MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826705-39.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em face de UP VEÍCULOS EIRELLI, ambos qualificados nos autos e representados por advogados. Narra a parte autora que em 25/10/2021 adquiriu da promovida um veículo seminovo HONDA HR-V 2017 1.8 16V FLEX EX 4P AUTOMÁTICO, pelo valor de R$ 91.990,00 (noventa e um mil, novecentos e noventa reais). Aduz que a negociação se deu através do WhatsApp entre o seu pai, Sr. Carlile Manoel Gomes da Silva, e o vendedor da Promovida, o Sr. Daniel. Do anúncio constava que a quilometragem do veículo era 33.000 km, bem como o responsável pela venda assegurou que o veículo estava em ótimas condições. Ao chegar em sua residência com o automóvel recém adquirido, notou alguns arranhões e ao entrar em contato com o vendedor, ficou acertado que a autora enviaria o orçamento para que o sr Daniel arcasse com os custos. Segue sustentando que em 28/10/2021 dirigiu-se à AutoClub Honda a fim de obter orçamento ocasião em que foi constatado que a quilometragem real era cerca de 78.000 km, muito acima da indicada no anúncio e da que constava no hodômetro, o qual havia sido adulterado. Diante disso, o Sr. Daniel alegou erro de digitação no anúncio e assegurou que o carro estava em boas condições, e que bastava levar o veículo à promovida para os reparos na lataria, todavia, a parte autora solicitou que o mesmo arcasse com os custos da revisão do veículo tendo o Sr Daniel concordado desde que a autora aguardasse o mês subsequente. Passado o período e sem pagamento, em 09/12/2021 a promovente dispendeu o valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) com serviço de substituição de bieleta que estava quebrada. Diante da quilometragem verdadeira teve custos de revisão maiores, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Além disso, foram identificadas avarias no veículo, no paralama dianteiro, de modo que o orçamento chegou ao montante de R$ 2.336,00 (dois mil trezentos e trinta e seis reais), com os serviços de funilaria, pintura e tapeçaria, porém, o Sr. Daniel considerou elevado o orçamento da concessionária e afirmou que arcaria com o conserto se fosse realizado por uma pessoa conhecida e por ele indicada que cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mas na verdade era um funcionário de uma loja de tintas e não local especializado em pintura automotiva. Ainda, afirma que “não sentiu confiança na execução do serviço pela pessoa indicada”, razão pela qual buscou outros estabelecimentos. “Nestes locais, foram identificados, além das avarias anteriormente mencionadas, danos no para-choque dianteiro e ferrugem sob o capô do veículo.” Ao entrar em contato novamente sobre os vícios do produto, o Sr. Daniel afirmou que pagaria apenas os R$ 600,00 (seiscentos reais) estipulados por seu conhecido, sendo este o único valor ressarcido à parte autora. Em 12/02/2022, a autora “levou o automóvel para nova revisão, onde foi necessário substituir ainda mais partes do veículo, diante das condições de uso, resultando na quantia de R$ 1.830,13 (mil, oitocentos e trinta reais e treze centavos)”. Por fim, alega que “a adulteração do hodômetro enseja danos materiais diante da depreciação do automóvel”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), “as revisões e os consertos do veículo em virtude das avarias não mencionadas na oferta resultaram no gasto total de R$ 7.042,13 (sete mil e quarenta e dois reais, e treze centavos), dos quais apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) foram ressarcidos.” Bem assim, alega dano moral por realizar compra de um veículo de qualidade inferior à ofertada, precisou arcar com os custos da revisão e dispendo tempo útil ao se deslocar de Natal/RN para Campina Grande/PB para resolver a situação causada pela promovida. Por essas razões, requer concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, seja condenada a promovida na obrigação de pagar indenização por danos materiais, na quantia de R$ 11.442,13 (onze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), e danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e cominações de estilo. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita indeferida, id. 66625819. Desprovido o agravo de instrumento. Recolhidas as custas processuais. Designada audiência de conciliação e devidamente citada a promovida (ID 76158326) restou infrutífero o ato ID 74603769. A promovida ofereceu contestação (ID 75478867) aduzindo que o veículo “foi adquirido pela parte autora, por meio do seu pai, porém tanto a autora como o seu pai estiveram na loja olhando o veículo, por mais de 03 (três) vezes.”. Aduz, outrossim, que “sempre agiu de boa-fé com a Autora, nunca alterou a quilometragem do veículo da Autora, é tão verdade que a própria autora além de visualizar o veículo in loco, assinou um documento no qual constava a quilometragem do veículo, qual seja, 77.528km”. Segue sustentando que “existia sim um outro veículo Honda HR-V com 33.000 km anunciado, porém pelo fato da demandante preferir a cor cinza, não ficou com o veículo, escolhendo o que possuía há 77.528km.” Ainda, que “é mais do que razoável um veículo ANO 2017 apresentar revisões periódicas em valores mais elevados, não sendo de responsabilidade da empresa demandada manutenção de veículo.” Pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada pela autora, pugnando pela rejeição da juntada de documento Id. 75478875, alegando ser fraudulento (ID 77090265). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, consoante expediente de ID 77149810 e 77149811, tendo a parte autora requerido julgamento antecipado da lide (ID 78868437) e a promovida não se manifestou, conforme certidão do sistema. Intimada para recolher as parcelas sucessivas das custas processuais, a parte autora juntou comprovante (ID 82111585). Novamente intimada para recolher as parcelas sucessivas das custas processuais, a parte autora juntou comprovante (ID 83514091). As partes foram novamente intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, consoante despacho de ID 107371116, tendo as partes requerido julgamento antecipado da lide (ID 108647005 e 109505777). Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente destaco que o fornecimento de produto ou a prestação de serviços de venda de veículo por pessoa jurídica caracteriza-se como relação de consumo por ser autor a consumidora final desse serviço, pois ela não repassa esse serviço/produto a terceiros, mas o utiliza em seu próprio interesse. Portanto, sendo aplicável pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e demais direitos do consumidor. De fato, a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de produto ou serviços, é analisada independentemente da existência de culpa, sendo a ré responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto ou relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC. Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços poderá se utilizar, em matéria de defesa, para se evadir da responsabilidade. Sobre o tema, vejamos: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; Portanto, da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros. Pois bem. Na presente hipótese, em sua inicial a autora afirma que adquiriu um veículo seminovo HONDA HR-V 2017 1.8 16V FLEX EX 4P AUTOMÁTICO, pelo valor de R$ 91.990,00 (noventa e um mil, novecentos e noventa reais), questionando, portanto, a quilometragem do veículo, por ser diferente da constante do anúncio de venda, e os defeitos existentes que lhe acarretaram danos materiais e morais. Impende registrar que a aquisição do veículo à promovida e o pagamento do preço é inconteste, restando a controvérsia na suposta oferta enganosa, quanto à verdadeira quilometragem do automóvel, e as condições de uso do bem. De fato, restou provado nos autos, através do documento de ID 64715166, a oferta de um veículo tipo “HONDA HR-V 2017/2017 1.8 16V FLEX EX 4P AUTOMÁTICO R$ 91.990,00 Gasolina álcool quilometragem 33.000 km” o qual coincide com os dados do veículo adquirido pela parte autora (ID 64715160), porém extraído de um site de compra e venda de veículos, denominado Webmotors, não se podendo extrair que o anúncio foi lançado pela parte promovida. Entrementes, a parte promovida apresentou o documento ID 75478875, com assinatura da consumidora, o qual revela que a quilometragem do veículo adquirido era de 77.528 km. Nesse aspecto, a parte autora alega que o texto fora inserido no documento após a sua assinatura, sendo, portanto, fraudulento. Percebe-se, assim, que a autora deixou de provar falsidade do documento, deixando assim, de cumprir com o ônus imposto no artigo 373, I do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbia à autora a prova de suas alegações e quando da especificação de provas sequer manifestou interesse na prova pericial. Alie-se a isto que a inversão do ônus da prova não é automática, somente sendo admitida em situações previstas no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º ão direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destaca-se que nem mesmo restou comprovado o suposto recebimento, pela autora, da quantia de R$ 600,00 para as despesas com reparos no veículo. Não é crível que o consumidor, ao adquirir um veículo usado, não se cercou do cuidado de observar as condições físicas do bem, como a existência de arranhões, amassados ou outras avarias, e somente depois de estar na posse do bem reclamar o reparo ou a realização de despesas para conserto. No tocante às despesas com as revisões do veículo, depreende-se que a autora adquiriu o veículo ano/modelo 2017/2017, em 25/10/2021, portanto, com mais ou menos 4 (quatro) anos de uso, o que aliado à quilometragem do automóvel os custos da revisão se tornam variados. Por fim, a parte autora não comprovou as alegações de adulteração do hodômetro, pois sequer apresentou fotografia, laudo ou vistoria aos autos. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.A aquisição de veículo seminovo impõe ao adquirente a adoção de medidas básicas para mitigar os riscos do negócio, devendo certificar o estado do veículo e os desgastes derivados do tempo de uso. 2. Não comprovado que as avarias constatadas no automóvel eram intrínsecas ao bem e anteriores ao negócio jurídico, inviável a responsabilização do fornecedor. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.470642-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/12/2024, Data da publicação da súmula: 10/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. DOCUMENTOS QUE APONTAM INCONSISTÊNCIA NA QUILOMETRAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de desfazimento de contrato de compra e venda de veículo usado, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de vício oculto decorrente da adulteração do hodômetro. Sustenta que os documentos juntados comprovam a inconsistência na quilometragem e demonstram a ocorrência do vício anterior à aquisição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente de que o veículo adquirido apresentava vício oculto (adulteração do hodômetro) preexistente à aquisição, apto a ensejar a anulação do negócio e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem, contudo, eximir o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados pela parte autora demonstram registros divergentes de quilometragem ao longo do tempo, especialmente entre junho de 2019 (102.869 km) e novembro de 2020 (72.215 km), sugerindo possível adulteração do hodômetro. Apesar dos indícios, não há nos autos prova robusta de que a adulteração foi realizada ou conhecida pela parte ré, tampouco de que o vício existia no momento da celebração do contrato de compra e venda. O depoimento testemunhal produzido é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a responsabilidade da parte ré pela adulteração ou conhecimento do vício, sendo incerta a origem e o momento em que ocorreu a suposta irregularidade. Em se tratando de veículo usado, exige-se prova clara da existência de vício oculto anterior à aquisição e de sua imputabilidade ao fornecedor, ônus não cumprido pela parte apelante. Diante da improcedência do pedido, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de registros divergentes de quilometragem, por si só, não é suficiente para caracterizar vício oculto, sendo necessária prova robusta de que a adulteração do hodômetro existia no momento da compra e era de conhecimento ou responsabilidade do vendedor. Em contratos de compra e venda de veículo usado, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o vício e sua origem. A ausência de prova inequívoca da preexistência do vício impede o desfazimento do negócio e a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.(Apelação Cível, Nº 50121751120228210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 22-07-2025) Considerando a ausência de falha na prestação do serviço – anúncio falso ou desconhecimento da existência de defeitos ou avarias preexistentes –, eis que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não há que se responsabilizar o fornecedor de produto ou serviços ao consumidor. DIANTE DO EXPOSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa a exibilidade em caso de gratuidade judiciária concedida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do autor para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o promovido para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
REU: M C MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826705-39.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por CAMILA BEATRIZ DOS SANTOS SILVA em face de UP VEÍCULOS EIRELLI, ambos qualificados nos autos e representados por advogados. Narra a parte autora que em 25/10/2021 adquiriu da promovida um veículo seminovo HONDA HR-V 2017 1.8 16V FLEX EX 4P AUTOMÁTICO, pelo valor de R$ 91.990,00 (noventa e um mil, novecentos e noventa reais). Aduz que a negociação se deu através do WhatsApp entre o seu pai, Sr. Carlile Manoel Gomes da Silva, e o vendedor da Promovida, o Sr. Daniel. Do anúncio constava que a quilometragem do veículo era 33.000 km, bem como o responsável pela venda assegurou que o veículo estava em ótimas condições. Ao chegar em sua residência com o automóvel recém adquirido, notou alguns arranhões e ao entrar em contato com o vendedor, ficou acertado que a autora enviaria o orçamento para que o sr Daniel arcasse com os custos. Segue sustentando que em 28/10/2021 dirigiu-se à AutoClub Honda a fim de obter orçamento ocasião em que foi constatado que a quilometragem real era cerca de 78.000 km, muito acima da indicada no anúncio e da que constava no hodômetro, o qual havia sido adulterado. Diante disso, o Sr. Daniel alegou erro de digitação no anúncio e assegurou que o carro estava em boas condições, e que bastava levar o veículo à promovida para os reparos na lataria, todavia, a parte autora solicitou que o mesmo arcasse com os custos da revisão do veículo tendo o Sr Daniel concordado desde que a autora aguardasse o mês subsequente. Passado o período e sem pagamento, em 09/12/2021 a promovente dispendeu o valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais) com serviço de substituição de bieleta que estava quebrada. Diante da quilometragem verdadeira teve custos de revisão maiores, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Além disso, foram identificadas avarias no veículo, no paralama dianteiro, de modo que o orçamento chegou ao montante de R$ 2.336,00 (dois mil trezentos e trinta e seis reais), com os serviços de funilaria, pintura e tapeçaria, porém, o Sr. Daniel considerou elevado o orçamento da concessionária e afirmou que arcaria com o conserto se fosse realizado por uma pessoa conhecida e por ele indicada que cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mas na verdade era um funcionário de uma loja de tintas e não local especializado em pintura automotiva. Ainda, afirma que “não sentiu confiança na execução do serviço pela pessoa indicada”, razão pela qual buscou outros estabelecimentos. “Nestes locais, foram identificados, além das avarias anteriormente mencionadas, danos no para-choque dianteiro e ferrugem sob o capô do veículo.” Ao entrar em contato novamente sobre os vícios do produto, o Sr. Daniel afirmou que pagaria apenas os R$ 600,00 (seiscentos reais) estipulados por seu conhecido, sendo este o único valor ressarcido à parte autora. Em 12/02/2022, a autora “levou o automóvel para nova revisão, onde foi necessário substituir ainda mais partes do veículo, diante das condições de uso, resultando na quantia de R$ 1.830,13 (mil, oitocentos e trinta reais e treze centavos)”. Por fim, alega que “a adulteração do hodômetro enseja danos materiais diante da depreciação do automóvel”, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), “as revisões e os consertos do veículo em virtude das avarias não mencionadas na oferta resultaram no gasto total de R$ 7.042,13 (sete mil e quarenta e dois reais, e treze centavos), dos quais apenas R$ 600,00 (seiscentos reais) foram ressarcidos.” Bem assim, alega dano moral por realizar compra de um veículo de qualidade inferior à ofertada, precisou arcar com os custos da revisão e dispendo tempo útil ao se deslocar de Natal/RN para Campina Grande/PB para resolver a situação causada pela promovida. Por essas razões, requer concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, seja condenada a promovida na obrigação de pagar indenização por danos materiais, na quantia de R$ 11.442,13 (onze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e treze centavos), e danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e cominações de estilo. Juntou procuração e documentos. Justiça gratuita indeferida, id. 66625819. Desprovido o agravo de instrumento. Recolhidas as custas processuais. Designada audiência de conciliação e devidamente citada a promovida (ID 76158326) restou infrutífero o ato ID 74603769. A promovida ofereceu contestação (ID 75478867) aduzindo que o veículo “foi adquirido pela parte autora, por meio do seu pai, porém tanto a autora como o seu pai estiveram na loja olhando o veículo, por mais de 03 (três) vezes.”. Aduz, outrossim, que “sempre agiu de boa-fé com a Autora, nunca alterou a quilometragem do veículo da Autora, é tão verdade que a própria autora além de visualizar o veículo in loco, assinou um documento no qual constava a quilometragem do veículo, qual seja, 77.528km”. Segue sustentando que “existia sim um outro veículo Honda HR-V com 33.000 km anunciado, porém pelo fato da demandante preferir a cor cinza, não ficou com o veículo, escolhendo o que possuía há 77.528km.” Ainda, que “é mais do que razoável um veículo ANO 2017 apresentar revisões periódicas em valores mais elevados, não sendo de responsabilidade da empresa demandada manutenção de veículo.” Pede a improcedência do pedido. Réplica apresentada pela autora, pugnando pela rejeição da juntada de documento Id. 75478875, alegando ser fraudulento (ID 77090265). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, consoante expediente de ID 77149810 e 77149811, tendo a parte autora requerido julgamento antecipado da lide (ID 78868437) e a promovida não se manifestou, conforme certidão do sistema. Intimada para recolher as parcelas sucessivas das custas processuais, a parte autora juntou comprovante (ID 82111585). Novamente intimada para recolher as parcelas sucessivas das custas processuais, a parte autora juntou comprovante (ID 83514091). As partes foram novamente intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, consoante despacho de ID 107371116, tendo as partes requerido julgamento antecipado da lide (ID 108647005 e 109505777). Então, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Inicialmente destaco que o fornecimento de produto ou a prestação de serviços de venda de veículo por pessoa jurídica caracteriza-se como relação de consumo por ser autor a consumidora final desse serviço, pois ela não repassa esse serviço/produto a terceiros, mas o utiliza em seu próprio interesse. Portanto, sendo aplicável pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova e demais direitos do consumidor. De fato, a responsabilidade da empresa ré, na qualidade de fornecedora de produto ou serviços, é analisada independentemente da existência de culpa, sendo a ré responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto ou relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, nos termos do art. 14 do CDC. Uma vez reconhecida a responsabilidade objetiva, o próprio Código de Defesa do Consumidor elenca as hipóteses em que o fornecedor de serviços poderá se utilizar, em matéria de defesa, para se evadir da responsabilidade. Sobre o tema, vejamos: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; Portanto, da leitura do Código, não há espaço para qualquer dúvida interpretativa: é ônus da empresa fornecedora de serviços comprovar: (i) inexistência do defeito; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) culpa exclusiva de terceiros. Pois bem. Na presente hipótese, em sua inicial a autora afirma que adquiriu um veículo seminovo HONDA HR-V 2017 1.8 16V FLEX EX 4P AUTOMÁTICO, pelo valor de R$ 91.990,00 (noventa e um mil, novecentos e noventa reais), questionando, portanto, a quilometragem do veículo, por ser diferente da constante do anúncio de venda, e os defeitos existentes que lhe acarretaram danos materiais e morais. Impende registrar que a aquisição do veículo à promovida e o pagamento do preço é inconteste, restando a controvérsia na suposta oferta enganosa, quanto à verdadeira quilometragem do automóvel, e as condições de uso do bem. De fato, restou provado nos autos, através do documento de ID 64715166, a oferta de um veículo tipo “HONDA HR-V 2017/2017 1.8 16V FLEX EX 4P AUTOMÁTICO R$ 91.990,00 Gasolina álcool quilometragem 33.000 km” o qual coincide com os dados do veículo adquirido pela parte autora (ID 64715160), porém extraído de um site de compra e venda de veículos, denominado Webmotors, não se podendo extrair que o anúncio foi lançado pela parte promovida. Entrementes, a parte promovida apresentou o documento ID 75478875, com assinatura da consumidora, o qual revela que a quilometragem do veículo adquirido era de 77.528 km. Nesse aspecto, a parte autora alega que o texto fora inserido no documento após a sua assinatura, sendo, portanto, fraudulento. Percebe-se, assim, que a autora deixou de provar falsidade do documento, deixando assim, de cumprir com o ônus imposto no artigo 373, I do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Incumbia à autora a prova de suas alegações e quando da especificação de provas sequer manifestou interesse na prova pericial. Alie-se a isto que a inversão do ônus da prova não é automática, somente sendo admitida em situações previstas no Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6º ão direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Destaca-se que nem mesmo restou comprovado o suposto recebimento, pela autora, da quantia de R$ 600,00 para as despesas com reparos no veículo. Não é crível que o consumidor, ao adquirir um veículo usado, não se cercou do cuidado de observar as condições físicas do bem, como a existência de arranhões, amassados ou outras avarias, e somente depois de estar na posse do bem reclamar o reparo ou a realização de despesas para conserto. No tocante às despesas com as revisões do veículo, depreende-se que a autora adquiriu o veículo ano/modelo 2017/2017, em 25/10/2021, portanto, com mais ou menos 4 (quatro) anos de uso, o que aliado à quilometragem do automóvel os custos da revisão se tornam variados. Por fim, a parte autora não comprovou as alegações de adulteração do hodômetro, pois sequer apresentou fotografia, laudo ou vistoria aos autos. Nesse sentido, colaciono jurisprudências: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.A aquisição de veículo seminovo impõe ao adquirente a adoção de medidas básicas para mitigar os riscos do negócio, devendo certificar o estado do veículo e os desgastes derivados do tempo de uso. 2. Não comprovado que as avarias constatadas no automóvel eram intrínsecas ao bem e anteriores ao negócio jurídico, inviável a responsabilização do fornecedor. (TJMG Apelação Cível 1.0000.24.470642-0/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 10/12/2024, Data da publicação da súmula: 10/12/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO CONSISTENTE EM ADULTERAÇÃO DO HODÔMETRO. DOCUMENTOS QUE APONTAM INCONSISTÊNCIA NA QUILOMETRAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de desfazimento de contrato de compra e venda de veículo usado, cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob alegação de vício oculto decorrente da adulteração do hodômetro. Sustenta que os documentos juntados comprovam a inconsistência na quilometragem e demonstram a ocorrência do vício anterior à aquisição do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente de que o veículo adquirido apresentava vício oculto (adulteração do hodômetro) preexistente à aquisição, apto a ensejar a anulação do negócio e a indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, sem, contudo, eximir o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. Os documentos apresentados pela parte autora demonstram registros divergentes de quilometragem ao longo do tempo, especialmente entre junho de 2019 (102.869 km) e novembro de 2020 (72.215 km), sugerindo possível adulteração do hodômetro. Apesar dos indícios, não há nos autos prova robusta de que a adulteração foi realizada ou conhecida pela parte ré, tampouco de que o vício existia no momento da celebração do contrato de compra e venda. O depoimento testemunhal produzido é insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a responsabilidade da parte ré pela adulteração ou conhecimento do vício, sendo incerta a origem e o momento em que ocorreu a suposta irregularidade. Em se tratando de veículo usado, exige-se prova clara da existência de vício oculto anterior à aquisição e de sua imputabilidade ao fornecedor, ônus não cumprido pela parte apelante. Diante da improcedência do pedido, majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de registros divergentes de quilometragem, por si só, não é suficiente para caracterizar vício oculto, sendo necessária prova robusta de que a adulteração do hodômetro existia no momento da compra e era de conhecimento ou responsabilidade do vendedor. Em contratos de compra e venda de veículo usado, a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que demonstrem o vício e sua origem. A ausência de prova inequívoca da preexistência do vício impede o desfazimento do negócio e a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 18; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.(Apelação Cível, Nº 50121751120228210033, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 22-07-2025) Considerando a ausência de falha na prestação do serviço – anúncio falso ou desconhecimento da existência de defeitos ou avarias preexistentes –, eis que a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, não há que se responsabilizar o fornecedor de produto ou serviços ao consumidor. DIANTE DO EXPOSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, que faço nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), ficando suspensa a exibilidade em caso de gratuidade judiciária concedida. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do autor para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo. Prazo de 10 dias. Atendida a intimação, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente alvará, e em ato contínuo, INTIME-SE o promovido para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação da parte vencida e arquivado os autos. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Diligências necessárias. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito