Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834110-43.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: MARCELA CORREIA DO NASCIMENTO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por RENATO CORREIA DE SANTANA, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, MARCELA CORREIA DO NASCIMENTO, em face da UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 60231559, o autor afirma ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré e portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID 10 – E10), condição que o torna insulinodependente e exige monitoramento diário e rigoroso dos níveis de glicose no sangue. Relata a parte autora que, devido à sua idade e à necessidade de múltiplas picadas diárias nos dedos para a medição da glicemia capilar, o médico assistente prescreveu o uso do sensor de monitoramento contínuo FreeStyle Libre, da fabricante Abbott, composto por kit sensor e leitor. Argumenta que o método tradicional causa sofrimento físico e risco de infecções, enquanto o sensor prescrito permitiria um controle mais eficaz e indolor da enfermidade. No entanto, ao solicitar o insumo administrativamente, obteve resposta negativa da operadora, que fundamentou a recusa na ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e na natureza de uso domiciliar do equipamento. A petição inicial veio acompanhada de documentos de identificação, carteira de beneficiário, laudos médicos e a negativa formal da ré. Em sede de apreciação liminar, o juízo da 3ª Vara Cível da Capital proferiu a decisão de ID 66648760, por meio da qual deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora ré autorizasse a liberação do aparelho FreeStyle Libre no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Diante da vigência do Ato da Presidência nº 122/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o feito foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar por decisão de ID 136536146. Ato contínuo, este juízo determinou a citação da ré por meio eletrônico, via Domicílio Judicial Eletrônico, conforme despacho de ID 154583142, dispensando a necessidade de carta precatória. A parte ré, embora devidamente citada no painel do sistema, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Diante da inércia da demandada, a parte autora peticionou no ID 157216085 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de que a matéria versa sobre questão de direito e os fatos estão comprovados documentalmente. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DOS EFEITOS DA REVELIA O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do que estabelece o Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, citada eletronicamente de forma válida, não apresentou defesa no prazo legal. Tal circunstância atrai a aplicação do artigo 355, inciso II, do diploma processual civil vigente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II - o réu for revel, ocorra o efeito previsto no art. 344 e não haja requerimento de prova, na forma do art. 349. Conforme certificado nos autos, a Unimed Recife foi devidamente cientificada dos termos da ação e da decisão liminar, mas permaneceu silente. Assim, decreto a sua revelia, o que gera, em regra, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, é fundamental destacar que tal presunção é relativa (iuris tantum). A revelia não conduz, obrigatoriamente, ao acolhimento integral dos pedidos, nem dispensa o magistrado de analisar se o direito invocado encontra amparo no ordenamento jurídico. A presunção de veracidade incide sobre os fatos, mas não sobre a qualificação jurídica desses fatos. No caso concreto, a controvérsia não reside na existência da doença ou na prescrição médica — fatos que se tornaram incontroversos —, mas sim na interpretação das cláusulas contratuais e da legislação que rege os planos de saúde. Cabe ao juízo, portanto, analisar se a recusa da operadora, embora admitida faticamente pelo silêncio, reveste-se ou não de ilegalidade perante a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. 2.2. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário de plano de saúde e a operadora de assistência privada é tipicamente de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O autor, na condição de destinatário final dos serviços de saúde, e a ré, como fornecedora desses serviços mediante remuneração, submetem-se ao microssistema protetivo do consumidor. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência pátria, inclusive sob a forma de verbete sumular pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 608 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE]: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018) A incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe a observância de princípios fundamentais, como a boa-fé objetiva, a transparência e, especialmente, a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47 da referida lei. No entanto, a aplicação das normas consumeristas não autoriza a criação de obrigações assistenciais que extrapolem os limites éticos e legais do contrato ou que ignorem as exclusões de cobertura expressamente previstas na legislação específica do setor. Embora o contrato de plano de saúde deva ser interpretado à luz da sua função social e da proteção à dignidade da pessoa humana, é necessário harmonizar esses princípios com o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. Assim, a análise da abusividade de uma negativa deve ser feita com cautela, verificando-se se a restrição imposta pela operadora esvazia o objeto principal do contrato ou se está amparada em legítima exclusão legal. 2.3. DO MÉRITO: EXCLUSÃO DE COBERTURA DE INSUMO DE USO DOMICILIAR O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade, ou não, de a operadora de plano de saúde fornecer o sensor de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1. O autor sustenta que o equipamento é indispensável para o controle adequado da doença e para evitar o sofrimento decorrente das glicemias capilares tradicionais. Por outro lado, a legislação que rege a saúde suplementar estabelece limites claros à cobertura assistencial obrigatória. O sistema FreeStyle Libre é, tecnicamente, um dispositivo composto por um sensor aplicado à pele e um leitor que capta os níveis de glicose no líquido intersticial.
Trata-se de tecnologia de uso estritamente domiciliar, destinada a ser administrada pelo próprio paciente ou por seu responsável legal fora do ambiente hospitalar ou ambulatorial. A Lei nº 9.656/1998, que instituiu o plano-referência e as diretrizes para os planos de saúde, prevê expressamente em seu artigo 10 as exclusões de cobertura permitidas: Art. 10. "É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, (...) exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;" O sensor pleiteado enquadra-se precisamente na hipótese de insumo para tratamento domiciliar. As exceções previstas em lei, que obrigam o fornecimento de medicação para uso em residência, restringem-se aos tratamentos antineoplásicos orais e de controle de efeitos colaterais, ou em regime de internação domiciliar (home care), situações que não se aplicam ao autor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado no sentido de que é lícita a exclusão do fornecimento de medicamentos e insumos para uso domiciliar, salvo as raras exceções legais ou se houver previsão específica no Rol da ANS: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E INSUMOS. AUSÊNCIA DE COBERTURA. USO DOMICILIAR. NEGATIVA LÍCITA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.902.134/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) No âmbito deste Tribunal de Justiça da Paraíba, a jurisprudência seguiu a orientação da Corte Superior, reconhecendo que a comodidade trazida pelo sistema FreeStyle Libre, embora clinicamente relevante, não gera a obrigação de custeio pela operadora, dado que o método convencional de monitoramento (glicemia capilar) permanece como alternativa eficaz e coberta: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801032-73.2024.8.15.0001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Natane Renata de Lima. Advogado(s): Tamyres Thalma da Paixão Duarte – OAB/PB 28.953. Apelado(s): Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401. Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, visando à condenação de operadora de plano de saúde à cobertura do fornecimento de sensor/monitor glicosímetro intersticial (FreeStyle Libre) – dois sensores por mês, conforme prescrição médica, para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do fornecimento de aparelho de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), utilizado para tratamento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sensor FreeStyle Libre é dispositivo destinado à monitoração contínua da glicemia intersticial, utilizado em ambiente domiciliar sem necessidade de intervenção médica. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue entre bomba de infusão de insulina, cuja cobertura é obrigatória, e monitores de glicose, cuja exclusão de cobertura é lícita por se tratar de tratamento domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura do fornecimento de sensores de glicose destinados ao monitoramento domiciliar, não abrangidos pelas exceções previstas em lei ou no rol da ANS. O monitor de glicose FreeStyle Libre não se equipara a bomba de infusão de insulina para fins de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, REsp 2.163.631/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.1.2025; STJ, AgInt no REsp 2.126.278/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.5.2024, DJe 15.5.2024; STJ, REsp 2.196.692/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.3.2025, DJEN 27.3.2025; TJPB, AC 0834776-78.2021.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 7.5.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) É importante destacar que o sensor FreeStyle Libre é um monitor de parâmetros, cuja função é informativa para a tomada de decisões terapêuticas pelo usuário. Como tal, ele não se descola da natureza de insumo domiciliar passível de exclusão. Ademais, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS não contempla a obrigatoriedade de fornecimento de sistemas de monitoramento contínuo de glicose para uso domiciliar. A natureza desse rol, embora agora mitigada pela Lei nº 14.454/2022, ainda serve como baliza fundamental. No caso dos autos, a exclusão não decorre apenas de omissão no rol, mas de vedação legal expressa constante no artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde. Portanto, conclui-se que a negativa da Unimed Recife não se revestiu de ilegalidade ou abusividade. A operadora agiu no exercício regular de um direito assegurado pela legislação de regência e pelas cláusulas contratuais que limitam a cobertura aos procedimentos hospitalares e ambulatoriais, excluindo insumos de administração doméstica. Dessa forma, a pretensão de obrigação de fazer deve ser julgada improcedente. 2.3. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a sorte do pleito segue a do pedido principal. Para a configuração da responsabilidade civil de indenizar, é imprescindível a presença de três elementos: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, verificou-se que a negativa de cobertura efetuada pela operadora de plano de saúde estava amparada em exclusão legal e contratual legítima. A recusa administrativa fundamentada na Lei nº 9.656/1998 e nas normas da ANS não constitui ato ilícito.
Trata-se de conduta pautada na legalidade e na interpretação consolidada dos tribunais superiores. Inexistindo ilicitude na conduta da ré, não há como imputar-lhe o dever de indenizar, pois o exercício regular de um direito não gera dano passível de reparação civil. No caso em tela, sequer houve negativa indevida, mas sim uma recusa lícita. O sofrimento ou a angústia narrados pela parte autora, embora compreensíveis diante da patologia que acomete o menor, não decorrem de um ato abusivo da ré, mas das próprias limitações do tratamento convencional e do sistema de saúde suplementar. Assim, o pedido de danos morais também deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência da presente decisão, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida no ID 66648760, resguardando, contudo, a validade de seus efeitos e o fornecimento já realizado até a presente data, cessando a obrigatoriedade de fornecimento futuro pela operadora ré a partir da publicação desta sentença. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contra razões, no prazo de 15 dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar