Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS DE AMORIM ALVES - ME, VANCARLOS DA SILVA ALVES DECISÃO 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A
AGRAVADO: EDSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a)
AGRAVADO: LINDBERG LIRA DE SOUZA JUNIOR - PB32236 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CPC. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO POR 1 ANO E MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O PRAZO LEGAL (§ 1º). ÔNUS DO EXEQUENTE DE INDICAR BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À PROIBIÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que suspendeu a execução (art. 921, III, CPC), determinou o arquivamento após 1 ano e fixou o início automático da prescrição intercorrente, com oitiva prévia das partes para eventual reconhecimento. II. Questão em discussão: Definir a correção da suspensão e do arquivamento provisório com termo inicial da prescrição intercorrente somente após o prazo anual, a distribuição do ônus de indicar bens penhoráveis, e a existência — ou não — de nulidade por violação ao contraditório/arts. 9º e 10 do CPC e de risco de dano grave apto a afastar a decisão. III. Razões de decidir: A decisão recorrida está em harmonia com o art. 921, III e § 1º, do CPC: inexistindo localização do executado ou de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão por até 1 ano; apenas após esse lapso inicia-se a prescrição intercorrente, caso persista a ausência de bens. Compete ao credor indicar, de forma objetiva, bens suscetíveis de constrição, não cabendo ao Judiciário substituir a atividade executiva da parte. A providência não causa prejuízo, pois o feito pode ser desarquivado a qualquer tempo mediante a indicação de bens, o que também afasta risco de dano grave. Não há violação ao contraditório, porque a própria decisão prevê a oitiva das partes para eventual reconhecimento da prescrição, e o sobrestamento decorre de previsão legal clara. Precedente em sentido convergente: TJDFT, AI 0722241-91.2019.8.07.0000, 8ª Turma Cível, j. 05/02/2020. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido. Tese: É legítima a suspensão da execução com arquivamento provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, iniciando-se a prescrição intercorrente somente após esse período, se ausentes bens penhoráveis; o ônus de indicação de bens é do exequente; a medida não configura decisão-surpresa nem acarreta dano grave, podendo o feito ser retomado tão logo haja indicação de bens. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: Art. 921, III e § 1º, do CPC — suspensão da execução e prescrição intercorrente; arts. 9º e 10 do CPC — contraditório e vedação de decisões-surpresa; Tema 988/STJ — taxatividade mitigada (cabimento do agravo de instrumento em hipóteses de urgência/gravame); TJDFT, AI 0722241-91.2019.8.07.0000, 8ª Turma Cível, j. 05/02/2020. (0820161-33.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) A pretensão do Banco exequente de obter nova suspensão para "diligenciar a localização de bens" sem a apresentação de qualquer fato novo ou prova de mudança na situação patrimonial dos devedores não pode ser acolhida. Conforme já decidido por este Juízo em 31 de outubro de 2025 e 02 de março de 2026, a mera reiteração de pedidos de busca patrimonial não suspende nem interrompe o curso da prescrição intercorrente, sob pena de eternizar demandas executivas infrutíferas. Ademais, embora a execução se processe no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, tal princípio deve coexistir com o dever de diligência da parte e com o princípio da razoável duração do processo. O Judiciário atua como auxiliar, mas não pode substituir a proatividade que compete à instituição financeira exequente, entidade hipersuficiente que dispõe de meios próprios para investigação patrimonial. O entendimento jurisprudencial reforça que a inércia em localizar bens úteis, após o prazo legal de suspensão, impõe o arquivamento e a contagem da prescrição: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N.º 0013705-24.2012.8.15.0011. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n.º 17.314-A). APELADA: Imediata Gráfica e Editora Ltda. - ME. EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA PELO JUÍZO COM FULCRO NO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DESDE A PRIMEIRA TENTATIVA MAL SUCEDIDA DE LOCALIZAR O DEVEDOR. APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. MEDIDAS QUE NÃO SÃO APTAS A INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. 1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Inteligência da Súmula n.º 150, do Superior Tribunal de Justiça. 2. A teor do disposto no art. 921 e parágrafos, do Código de Processo Civil, inexistindo bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, no curso do qual não fluirá a prescrição intercorrente, e, findo este, determinará o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, podendo os autos serem desarquivados, a qualquer tempo, surgindo bens penhoráveis. 3. Nos termos do § 4º, do art. 921, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo, após o qual, ouvidas as partes (art. 921, § 5º), o juiz extinguirá a execução, declarando a prescrição intercorrente (art. 924, V). 4. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil. Advogado: Pedro Jose Souza De Oliveira Junior - OAB BA12746-A
Apelado: João Manoel do Nascimento e outros. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu a ação de execução extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. O apelante sustenta que adotou todas as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução e que a prescrição foi suspensa por sucessivas renegociações da dívida, amparadas nas Leis nº 12.844/2013 e 13.340/2016. Argumenta que requereu diligências para localização de bens penhoráveis e sempre atendeu às determinações judiciais dentro dos prazos fixados. O apelado não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se ocorreu a prescrição intercorrente na execução da cédula de crédito rural, considerando as alegações do exequente de que diligenciou regularmente para satisfazer o crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de execução de cédula de crédito rural prescreve no prazo de três anos, conforme o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 combinado com o art. 70 do Anexo ao Decreto nº 57.663/1966 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A suspensão da execução, por ausência de bens penhoráveis, não interrompe a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme entendimento do STJ no REsp 1.604.412/SC. O exequente reiteradamente requereu a suspensão do feito e a renovação de diligências infrutíferas, sem adotar medidas eficazes para a localização de bens penhoráveis, permitindo o transcurso do prazo prescricional. A intimação prévia do exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente foi realizada, garantindo o contraditório, em conformidade com o entendimento do STJ. A inexistência de bens penhoráveis não configura motivo para afastar a prescrição intercorrente, pois cabe ao credor diligenciar ativamente para garantir a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, ainda que tenha requerido a renovação de diligências infrutíferas. A inexistência de bens penhoráveis não impede a fluência do prazo prescricional intercorrente, sendo dever do credor adotar medidas eficazes para garantir o andamento da execução. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a intimação prévia do exequente para manifestação, conforme determina a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, Anexo, art. 70; CC/2002, art. 202, parágrafo único; CPC/2015, art. 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018; STJ, AgRg no Ag 942.310/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.08.2015, DJe 26.08.2015; STJ, REsp 1.593.786/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.09.2016, DJe 31.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.712.017/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.02.2020, DJe 12.03.2020. (0000409-19.2012.8.15.0371, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) Portanto, decorrido o prazo de um ano sem a localização de bens, a medida legal impositiva é a manutenção do arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, conforme determina o art. 921, § 2º, do CPC. Ressalte-se que o arquivamento não impede o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que o credor encontre e indique bens penhoráveis, respeitado, obviamente, o limite do prazo prescricional intercorrente, nos moldes do art. 921, § 3º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando tudo o que dos autos consta,
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0002377-72.2012.8.15.0181 [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra MARIA DAS GRAÇAS DE AMORIM ALVES - ME e VANCARLOS DA SILVA ALVES, distribuída originalmente em 20 de junho de 2012. A pretensão executória fundamenta-se em uma Cédula de Crédito Comercial emitida em 24/12/2010, com valor nominal de R$ 114.000,00, cujo inadimplemento ensejou a cobrança judicial do crédito. Ao longo da tramitação processual, diversas medidas constritivas foram tentadas sem que se obtivesse a satisfação integral da dívida. Houve a lavratura de auto de penhora sobre veículo automotor, cujas tentativas de avaliação restaram frustradas pela não localização do bem. Realizaram-se, ainda, bloqueios de ativos financeiros via sistemas Bacenjud e Sisbajud, com êxitos apenas parciais e insuficientes para a quitação do débito, além de pesquisas patrimoniais infrutíferas através dos sistemas Infojud, Renajud e Sniper. Diante da ausência de bens penhoráveis capazes de garantir a execução, este Juízo, em 15 de março de 2023, proferiu decisão de ID 70079158 determinando a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com esteio no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a parte exequente foi expressamente advertida de que o decurso do prazo anual de suspensão, sem a efetiva localização de patrimônio, ensejaria o arquivamento dos autos e o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Encerrado o período de sobrestamento em 15 de março de 2024, e certificada a manutenção da inexistência de bens em 19 de abril de 2024, este Juízo prolatou nova decisão em 02 de março de 2026 (ID 154448508). No referido provimento, determinou-se o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, consignando-se que o prazo da prescrição intercorrente teve início em 16 de março de 2024. Inconformada, a parte exequente peticionou em 25 de março de 2026 (ID 156449775), requerendo a concessão de uma nova suspensão processual pelo período de 1 (um) ano. Justificou o pedido sob o argumento de que necessita de tempo adicional para diligenciar e localizar eventuais bens passíveis de penhora, pugnando, ao final, pela expedição de nova intimação após o decurso do prazo pretendido para o regular seguimento da execução. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido de nova suspensão processual formulado pelo exequente em 25 de março de 2026 carece de amparo legal, uma vez que o instituto da suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, regido pelo art. 921 do Código de Processo Civil, possui rito e marcos temporais preestabelecidos que não admitem renovação injustificada. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, quando não forem localizados bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano. É imperativo destacar que tal suspensão ocorre por uma única vez, conforme expressa dicção do § 4º do referido dispositivo legal. No caso em tela, a suspensão anual foi regularmente determinada em 15 de março de 2023 e exauriu-se em 15 de março de 2024, sem que houvesse a indicação de patrimônio apto à satisfação do crédito. Com o encerramento do prazo de suspensão, opera-se o início automático da fluência do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC. Para o caso vertente, o marco inicial da prescrição foi fixado em 16 de março de 2024. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba é uníssona ao estabelecer que o prazo prescricional começa a fluir imediatamente após o término do período de sobrestamento anual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a nova previsão do art. 921, § 4º, do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021, não incide de forma retroativa, mas apenas aos processos novos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei e aos anteriores à nova lei em que ainda não tenha sido determinada a suspensão do feito. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suspensão do processo sob a vigência da redação anterior do art. 921 do CPC e à não ocorrência da prescrição intercorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.412.423/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0820161-33.2025.8.15.0000. RELATOR: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO (JUIZ CONVOCADO) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0013705-24.2012.8.15.0011, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2023) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº: 0000409-19.2012.815.0371 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho. INDEFIRO o pedido de nova suspensão processual formulado pelo exequente em ID 156449775, ante a ausência de amparo legal para a renovação de prazo já exaurido e a falta de indicação de bens concretos passíveis de constrição. Em consequência, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 154448508, que determinou o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente permanece em curso desde 16 de março de 2024, podendo o feito ser retomado a qualquer tempo mediante a efetiva indicação de bens penhoráveis, observada a prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 921, § 3º, do referido diploma processual. Determino o imediato retorno dos autos ao arquivo provisório, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito