Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valdenora Gomes da Silva Oliveira Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva- OAB PB28400-A e Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por descumprimento de decisão de emenda à inicial que exigia comprovante de residência atualizado, procuração específica e atualizada, contrato impugnado ou prévio requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome da autora constitui motivo suficiente para indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é válida a exigência de procuração "atualizada" e de apresentação de contrato impugnado não assinado; (iii) determinar se o prévio requerimento administrativo é condição para o ajuizamento da ação principal de nulidade contratual e indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de comprovante de residência em nome próprio, ausente no rol do art. 319 do CPC, constitui formalismo exacerbado e não pode, por si só, justificar o indeferimento da inicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A procuração ad judicia tem validade até sua revogação ou renúncia, não sendo legítima a exigência de atualização ou detalhamento da pretensão como condição de admissibilidade da inicial. A exigência de apresentação do contrato bancário impugnado, especialmente quando a autora nega sua existência, configura “prova diabólica”, incompatível com os princípios da razoabilidade e do devido processo legal. O prévio requerimento administrativo não é condição da ação principal de nulidade contratual ou indenizatória, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 648. A invocação genérica de litigância predatória não justifica restrição ao direito de ação quando não há prova de má-fé ou fraude, conforme decidido pelo STJ no Tema 1198. A extinção do processo sem julgamento do mérito, baseada em exigências não previstas em lei, afronta os princípios da cooperação processual e do devido processo legal, devendo ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui motivo para indeferimento da petição inicial, por não ser exigência prevista no art. 319 do CPC. A exigência de apresentação de contrato impugnado, cuja existência é negada pela autora, configura prova impossível e não pode ser requisito para o ajuizamento da ação. O prévio requerimento administrativo não é condição da ação principal de nulidade contratual ou indenizatória, nos termos do Tema 648 do STJ. A extinção do processo com base em formalismos não previstos em lei viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 319, II, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; STJ, Tema 1198; TJ-PB, Apelação Cível nº 0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 26.02.2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Cavalcanti, j. 10.05.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02.06.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº: 0800166-43.2025.8.15.0191 Origem: Vara Única da Comarca de Soledade Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Valdenora Gomes da Silva Oliveira contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. O juízo a quo, antes de apreciar o mérito, determinou a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência atualizado, procuração ad judicia específica e atualizada, além do contrato impugnado ou comprovante de prévio requerimento administrativo para sua exibição. Diante da não apresentação integral dos documentos, entendeu configurada a ausência de pressupostos processuais, reputando ausente o interesse de agir e invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o Tema Repetitivo 1198 do STJ como fundamento para extinção. Inconformada a apelante, ingressou com recurso apelatório, sustentando, em síntese, que as exigências foram desproporcionais e configuraram formalismo excessivo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Defende que não é obrigatória a juntada de contrato que jamais assinou, tampouco de comprovante de residência em nome próprio, e que a procuração apresentada tinha plena validade. Alega, ainda, que o prévio requerimento administrativo não é condição da ação principal de nulidade contratual. Requerendo, por fim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas, id.(36641103). Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator A controvérsia cinge-se à validade da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em razão do não atendimento das exigências formuladas na decisão de emenda à inicial. Inicialmente, cumpre observar que o art. 319 do CPC estabelece os requisitos da petição inicial, não prevendo a necessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de fatura quitada, tampouco a obrigação de apresentar procuração “atualizada” com detalhamento da pretensão deduzida em juízo. O instrumento de mandato, até prova em contrário, é válido até revogação ou renúncia, não havendo suporte normativo para a exigência feita. Com efeito, o referido artigo no sei inciso II, exige apenas a indicação do endereço do autor, e não a apresentação de documento comprobatório. A exigência de juntada de comprovante de residência em nome próprio constitui formalismo que extrapola os limites legais e, quando utilizada como óbice ao regular prosseguimento da ação, compromete o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda que se considere relevante a comprovação de endereço para aferição da competência territorial, a ausência de documento usual para tal fim não constitui vício insanável. Acerca do tema, este sodalício já decidiu que a ausência de comprovante de residência não pode ser considerada, por si só, motivo suficiente para indeferimento da petição inicial, sendo formalismo que compromete o acesso à jurisdição quando não há prejuízo processual. Veja-se: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELAÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ELENCADOS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMALISMO EXACERBADO. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE. PROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. 1. A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudicar o exame do pedido e da causa de pedir. 2. “Ainda que o artigo 319, II, do CPC, exija que a parte autora informe seu endereço, não exige, no entanto, comprovante de residência. Sendo assim, a comprovação da residência da parte autora não é requisito indispensável à propositura da demanda, não podendo ser a ausência de juntada do comprovante de residência motivo para o indeferimento da petição inicial e extinção da demanda.” (0813930-74.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2021) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0800542-23.2023.8.15.0151, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível). Destaquei. Igualmente, a determinação para juntar contrato bancário tido como inexistente ou não assinado pela parte autora configura verdadeira “prova diabólica”, incompatível com o princípio da razoabilidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 648, limitou a exigência de prévio requerimento administrativo apenas às ações cautelares de exibição de documentos bancários, não às ações principais de declaração de nulidade ou indenizatórias, como é o caso dos autos. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. CONTRATAÇÃO NEGADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO AUTOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Além disso, no que tange à invocação de suposta litigância predatória, importante distinguir-se a litigância massiva, característica de ações em série, geralmente relacionadas a práticas abusivas de grandes instituições, da litigância abusiva, que pressupõe prova de má-fé, fraude ou manipulação processual. O STJ, no julgamento do Tema 1198, consolidou o entendimento de que a mera multiplicidade de demandas não autoriza, por si só, a restrição do direito de ação, sendo vedada a criação de condicionamentos não previstos em lei para o regular acesso ao Judiciário. Medidas restritivas ao direito de ação devem observar estritamente o devido processo legal, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição. Portanto, à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e da cooperação processual (art. 6º, CPC), não se mostra legítima a extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte apresentou documentos suficientes ao ajuizamento da ação. Feitas essas considerações, dou provimento à Apelação para anular a sentença de indeferimento da inicial, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação, com prosseguimento do feito até o julgamento do mérito. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator