Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42124284) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:54
Provimento
14/05/2026, 14:11
Mérito
14/05/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 10:31
Publicação
29/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42124284) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 16:54
Provimento
14/05/2026, 14:11
Mérito
14/05/2026, 09:16
Petição (Contraminuta)
05/05/2026, 10:31
Publicação
29/04/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:34
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/04/2026, 18:18
Recebimento
22/04/2026, 11:37
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/04/2026, 11:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:36
Distribuição (sorteio)
22/04/2026, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800663-74.2025.8.15.0541.
AUTOR: CRIZALIA TRAJANO GOMES
REU: BANCO CBSS S.A. INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) RÉU(A) A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra. Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do advogado da parte ré, para paresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. LENILSON DA COSTA SILVA Chefe de Cartório [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Email: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800663-74.2025.8.15.0541.
AUTOR: CRIZALIA TRAJANO GOMES
REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por CRIZALIA TRAJANO GOMES, em face de BANCO CBSS S.A., pelos motivos expostos na inicial. Determinada a emenda da inicial, Id. Num. 114701643. Habilitação da ré, Id. Num. 115690464. Manifestação da parte autora, Id. Num. 117741407. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, após a determinação de emenda à petição inicial, a parte autora não cumpriu integralmente as exigências estabelecidas no Id. Num. 114701643. Persiste a ausência de representação processual regular, visto que não foi anexado instrumento procuratório atualizado e específico para a atuação do Patrono na presente demanda. Adicionalmente, não houve a regularização dos documentos, pois não foi juntado comprovante de residência atualizado, nem foram apresentados documentos de comprovação de renda ou justificativa fundamentada para a ausência destes nos autos. Por fim, a parte autora deixou de esclarecer e retificar os pedidos iniciais, conforme solicitado, não indicando com precisão a quais contratos a pretensão se refere. Foi concedido à parte autora o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, deixando-o escoar in albis, demonstrando sua inércia e descura para com a inicial. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) (grifo nosso). Não pode a Justiça implorar para que a parte compareça em Juízo e desenvolva o procedimento, a Justiça é acionada, mas o procedimento é impulsionado ex officio, e, quando compete à parte fazê-lo, existem penalidades que incorrem em seu não cumprimento. A intimação para se manifestar tinha incluso a penalidade estipulada, não o fazendo, incorreu, portanto, a parte autora, no desleixo processual, que implica necessariamente na sua extinção sem julgamento de mérito. Se quisesse prosseguir com a causa, pronunciar-se-ia, emendando a inicial e regularizando a situação processual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a esse Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800663-74.2025.8.15.0541.
AUTOR: CRIZALIA TRAJANO GOMES
REU: BANCO CBSS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido]
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que imprescindível é a emenda da exordial, explico. Compulsando o caderno processual, denoto que o instrumento procuratório é genérico. Havendo a necessidade, portanto, da juntada de instrumento procuratório atualizado e específico, para atuação do(a) Patrono(a) na corrente demanda. Ademais, a parte promovente anexou comprovante de residência desatualizado, datado de agosto de 2024, tendo sido a ação ajuizada em 16 de junho de 2025. Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Verifico ainda que a parte autora não procedeu com a quantificação dos alegados danos materiais, pelos quais requereu a devolução em dobro, bem como atribuiu um valor de R$ 25.924.50 (vinte e cinco mil reais novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) à causa, sem, contudo, justificar a razão de ter indicado tal montante como valor da causa. Observo que as regras que delimitam o valor da causa são de ordem pública, estabelecendo a lei que toda a causa deve ter um valor certo, ainda que possa não ter conteúdo econômico imediatamente aferível, consoante expressa dicção do art. 291 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a causa tem evidente conteúdo econômico imediato e o valor da causa deve corresponder a ele, tendo aplicação a regra do art. 292, VI, do CPC. Ou seja, o valor da causa é estimável, em razão do seu conteúdo econômico imediato, pois não se trata de mera ação de indenização, mas também de pedido de declaração de inexistência de débito, com nulidade de contrato. Por esse motivo, tenho que deve ser dado à causa o valor dos contratos impugnados, assim como da repetição do indébito pretendido e dos danos morais, se houver. Ademais, os pedidos iniciais estão todos escritos de forma genérica e no singular, em que pese a autora mencionar a existência de dois contratos empréstimo consignado (contrato nº 316802469 e contrato nº 316801963), apresenta os pedidos da seguinte forma, sem precisar a qual débito se refere: Sendo assim, deve a autora esclarecer a qual ou quais contratos se refere em seus pedidos, se a ambas, contrato nº 316802469 e contrato nº 316801963, ou somente a um destes e qual deles, neste caso. Ainda verifico que a parte autora ajuizou ações anteriores que tiveram suas iniciais indeferidas (processo nº 0801081-46.2024.8.15.0541, processo nº 0801080-61.2024.8.15.0541 e processo nº 0801037-27.2024.8.15.0541) por ausência de observância das disposições das decisões de emendas, sendo naquelas oportunidades esclarecido que "o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC.". Por fim, o extrato de empréstimos consignados acostado pela parte autora no Id. Num. 114696284, não permite a identificação a quem pertence, pelo que deve a parte autora, proceder com a juntada de novo extrato completo de empréstimos consignados. Posto isso, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, para: I - Emendar a exordial, sob pena de seu indeferimento, juntando instrumento procuratório atualizado e específico para atuar na presente demanda e acostar cópia do endereço residencial no seu nome e atualizado, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, e caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, Identidade civil, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação; II - Juntar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial e o consequente cancelamento da distribuição (art. 321 c/c 290, ambos do CPC): a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor. III - QUANTIFICAR os danos materiais (repetição do indébito), esclarecendo o valor da causa e, se for o caso, corrigindo-o, observando o art. 292, VI, do CPC; IV - ESCLARECER os pontos supramencionados sobre os pedidos iniciais, retificando-os indicando com precisão a quais contratos se referem; V - JUNTAR o extrato completo de empréstimos consignados junto ao INSS, em nome da autora; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível. Associem-se os autos nº 0801081-46.2024.8.15.0541, 0801080-61.2024.8.15.0541, 0801037-27.2024.8.15.0541, 0800400-42.2025.8.15.0541 e 0800401-27.2025.8.15.0541, tendo em vista que possuem a mesma parte autora, sendo todas demandas ajuizadas em face de instituições bancárias, com fins de evitar decisões conflitantes. RETIFIQUE-SE o nome do promovido, eis que a inicial e o PJe apontam o mesmo CNPJ, mas os nomes divergem. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]