Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800682-80.2025.8.15.0541.
AUTOR: GERMANO ANIZIO BARBOSA NETO
REU: MUNICIPIO DE PUXINANA SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, ante a aplicação analógica do art. 38, da Lei nº9.099/95. Vieram-me conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", movida por GERMANO ANIZIO BARBOSA NETO, em face do MUNICÍPIO DE PUXINANÃ, pelos motivos expostos na exordial. Narra a parte autora que, no dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 07h00min, trafegava com seu veículo Chevrolet Onix 1.0 MT LT, cor branca, ano 2020/2021, placas RLZ0E00, pela BR 230, nas imediações do município de Puxinanã/PB, quando foi surpreendido por um ônibus coletivo da Prefeitura Municipal de Puxinanã, de placas OFB8I89, que trafegava de forma imprudente e teria invadido a faixa contrária, colidindo frontalmente com o automóvel do Autor. Relata ainda que, após o sinistro, dirigiu-se à Secretaria de Transportes do Município, onde alega ter sido tratado com descaso e grosseria por servidores públicos, situação que teria agravado o dano experimentado. Diante da negativa administrativa de reparação, buscou o Poder Judiciário requerendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.662,05 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos) a título de danos materiais, conforme orçamentos anexos, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Juntou documentos, entre os quais: I – Boletim de Ocorrência Policial (Id. 114857079); II – Documentos pessoais e do veículo (Id. 114857082); III – Fotos do acidente (Id. 114857085); IV – Orçamentos de reparo (Id. 114857087); V – Vídeos do sinistro e do local (Ids. 127154461 e 127154462). O promovido apresentou contestação (Id. 127154459), arguindo, em síntese, a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. Sustentou a edilidade que o veículo do autor encontrava-se estacionado em local irregular, na esquina, avançando sobre a área de circulação da via e desrespeitando a distância mínima do bordo do alinhamento da via transversal, o que teria impedido a manobra regular do ônibus escolar, ocasionando a colisão pela falta de espaço físico provocado pela própria vítima. Impugnou os danos morais alegando ausência de ato ilícito e mero dissabor, bem como contestou os valores dos danos materiais. Pois bem. Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, não havendo questões preliminares pendentes de análise ou nulidades a serem sanadas, tendo sido respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa durante toda a instrução processual. Tecidas estas considerações iniciais, passo a expor meu convencimento motivado. Sobre o tema, preleciona a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código Civil, por seu turno, salienta: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso em tela, importante também é esclarecer sobre a responsabilidade civil do Estado, propriamente dita. A doutrina diferencia a responsabilidade administrativa decorrente de atos comissivos previstos no art. 37, §6º, da CF/88, dos omissivos. Em relação aos atos comissivos, a responsabilidade do Estado é objetiva, a partir da constatação entrelaçada dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo de causalidade. Nesse diapasão, considerando a notória e inegável realidade de que a ficção jurídica do Estado possui incomparável poder e mais sensíveis prerrogativas, frente aos administrados, conclui-se que seria injusto o administrado ser o responsável pela comprovação dos prejuízos causados por atividades estatais, visando a uma reparação. Assim, surgiu a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, que ensina José dos Santos Carvalho Filho (2020, p. 930/931): "No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites.13 Já no risco integral a responsabilidade sequer depende do nexo causal e ocorre até mesmo quando a culpa é da própria vítima. Assim, por exemplo, o Estado teria que indenizar o indivíduo que se atirou deliberadamente à frente de uma viatura pública. É evidente que semelhante fundamento não pode ser aplicado à responsabilidade do Estado,14 só sendo admissível em situações raríssimas e excepcionais." Em outros termos, "O § 6º do art. 37 da CF seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional [...]" (Direito Administrativo Brasileiro, HELY LOPES MEIRELLES, ed. Malheiros, 22ª edição, p. 565)². De igual teor, tempos atrás, posicionou-se a Suprema Corte: "[...] - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetivado Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido,independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público Compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O 'Princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias -como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). [...] (Recurso Extraordinário n. 109615/RJ, 1ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u.,relator Ministro Celso de Mello, j. 28.05.1996)" Para os casos de omissão administrativa, contudo, além dos requisitos supramencionados, exige-se a aferição de negligência, imperícia ou imprudência por parte do Poder Público. Destarte, na teoria da culpa administrativa (faute du service), para sua incidência, indispensável é constatação da prestação de um serviço público defeituoso ou inexistente, neste último caso, quando necessária a sua concreção, vejamos o posicionamento intacto da Corte Maior: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO:LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. II. - A falta do serviço -faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer,do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270. IV. - RE conhecido e provido". (Recurso Extraordinário n. 369820/RS, 2ª Turma do Col. Supremo Tribunal Federal, v. u.,relator Ministro Carlos Velloso, j. 04.11.2003.) Grifos nosso. Por isso, para que haja tal responsabilidade, é necessário haver nexo causal, ou seja, que a ação ou a omissão do Poder Público seja o fator determinante, eficiente, direto e imediato, ou tenha contribuído para a ocorrência do sinistro, de modo que, sem nexo causal, não há responsabilidade estatal. Na aferição do nexo de causalidade, o STJ, seguindo o pensamento doutrinário majoritário, vislumbra que o legislador adotou a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato (art. 403, CC), isto é, só se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Sobre o tema em comento, preleciona Tartuce (2021, p. 829)³: "[...]teoria desenvolvida por Von Kries, pela qual se deve identificar, na presença de uma possível causa, aquela que, de forma potencial, gerou o evento dano. Por esta teoria, somente o fato relevante ao evento danoso gera a responsabilidade civil, devendo a indenização ser adequada aos fatos que a envolvem, mormente nas hipóteses de concorrência de causas." Como narrado, dispõe o STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO, AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. NEXO CAUSAL AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 20/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 14/04/2016. II. Consoante a jurisprudência desta Corte, "na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão). Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (STJ, REsp 1.307.032/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2013). No mesmo sentido: STJ, REsp 669.258/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2009. III. No caso, a modificação das conclusões a que chegou a Instância a quo - firmada à luz da teoria da causalidade adequada, quanto à ausência de responsabilidade civil do Município -, de modo a acolher a tese da parte ora recorrente, em sentido contrário, demandaria, inarredavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, em face da Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 754859 GO 2015/0189097-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2016) Grifo nosso. Não obstante sejam comprovados os pressupostos do dever de indenizar, é possível, ainda, que a responsabilidade civil seja fulminada ou excluída, por meio das conhecidas excludentes de reponsabilidade que são: I - legítima defesa (art. 188, I, primeira parte, do CC); II - estado de necessidade ou remoção de perigo iminente (art. 188, II, do CC); III - exercício regular de direito (art. 188, I, segunda parte, do CC); IV - culpa ou fato exclusivo da vítima; V - culpa ou fato exclusivo de terceiro e VI - caso fortuito e força maior, estes três últimos, conhecidos como excludentes do nexo causal. Por fim, existe também a causa de atenuação da responsabilidade, que é a conhecida culpa concorrente ou fato concorrente. Neste caso, haverá, nos termos do art. 945, do CC, a diminuição da indenização, considerando o grau de culpa da vítima, no evento danoso. Destarte, pelas explanações acima, deverá incidir, indubitavelmente, a responsabilidade civil objetiva do Estado, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco administrativo, nas formas apontadas, eis que, consoante se verá adiante, o autor indica o aperfeiçoamento de conduta comissiva, perpetradas pelo agente público que conduzia o veículo que atropelou o autor. Destarte, pelas explanações acima, deverá incidir, indubitavelmente, a responsabilidade civil objetiva do Estado, aplicando-se, ao caso, a teoria do risco administrativo, nas formas apontadas, eis que o autor indica o aperfeiçoamento de conduta comissiva, perpetrada pelo agente público que conduzia o ônibus escolar que colidiu com o veículo particular. Passo à análise do caso propriamente dito. Examinando minuciosamente os depoimentos coletados durante a instrução processual, bem como as provas documentais e de vídeo acostadas, verifico que a dinâmica do acidente restou suficientemente esclarecida. É incontroverso que houve a colisão entre o ônibus da Prefeitura e o veículo do autor. A controvérsia reside na culpa pelo evento, alegando o Município a culpa exclusiva da vítima por estacionamento irregular. Contudo, a análise detida dos fatos aponta para a responsabilidade do condutor do veículo oficial. O motorista do ônibus, Sr. Luiz Emanuel Nascimento Santos, em seu depoimento, admitiu a colisão e tentou justificar o ocorrido alegando que o veículo do autor estava posicionado de forma a atrapalhar a manobra de curva do ônibus, sustentando que veículos grandes necessitam de maior espaço para conversão. Contudo, sua própria narrativa denota que ele visualizou a situação ou assumiu o risco ao efetuar a manobra sem o espaço adequado, confiando que terceiros devessem ceder espaço ou não estar ali, o que não elide a responsabilidade da edilidade ré, decorrente do comportamento do servidor, condutor de veículo de grande porte. Acompanhemos trechos do aludido depoimento: “[...] Eu creio que a senhora não tem muito entendimento em relação a transportes grandes, como ônibus, caminhões, essas coisas. A gente que tem o ensino para a dirigibilidade do ônibus, de caminhão, a gente já é estudado e orientado a tanta entrada em curvas, BR, principalmente onde ocorreu o acidente, que é uma BR federal, que a gente tem que prestar atenção nas duas vias e confiar que segundos ou terceiros respeitem a lei do meio fio. A lei indica que qualquer grande ou pequeno tem que ficar no mínimo a distância de 5 metros do meio fio. Como ocorrido no acidente, o veículo estava à frente do meio fio e ocorreu que como o veículo ônibus é grande, a senhora pode não ter noção, mas a gente que tem, se um ônibus ou um caminhão for fazer uma curva, A traseira dele, como ele é comprido, ele vai adentrar um local muito maior a não ser um carro pequeno. No carro pequeno ele faz uma curva em qualquer local. Sendo que um dos grandes que a gente tem que ter no principalmente ali onde foi o acidente que a entrada da BR a gente tem que prestar atenção primeiramente nas duas vias da BR e confiar que os demais condutores respeitem a lei. E como o carro estava dentro do meio fio, automaticamente quando o ônibus foi a curva, pegou no final do ônibus aonde ocorreu a colisão. [...]” Ora, a alegação de que o veículo do autor estaria estacionado próximo à esquina (o que poderia configurar infração administrativa de trânsito) não autoriza o motorista do ônibus a colidir com o bem alheio. Pelo contrário, a responsabilidade na condução de veículos de maior porte impõe o dever de cautela redobrada, nos termos do artigo 29, § 2º, do CTB: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Se o motorista percebeu que o espaço era exíguo ou que havia um obstáculo (o carro do autor), deveria ter abortado a manobra, e não prosseguido assumindo o risco de provocar a colisão pela lateral do coletivo. A conduta voluntária de realizar a curva sem margem de segurança constitui o nexo causal determinante para o dano material, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, a de culpa concorrente, pois o veículo do autor, estando parado, não foi o causador dinâmico do impacto, sendo sua posição estática mera circunstância do cenário. Por fim, outro ponto que merece ser destacado, é o fato de que o vídeo de Id. 127173794, encontra-se com nítido recorte de imagem, aparentemente intencional, aspecto que beira a má-fé processual da edilidade ré, considerando o trecho relevante (batida) não foi apresentada, mas apenas o seu resultado. DO DANO MATERIAL A parte autora, em seus pedidos, requer a condenação do Réu ao pagamento de danos materiais correspondentes ao conserto do veículo. O prejuízo financeiro restou devidamente comprovado através do orçamento idôneo anexado aos autos (Id. 114857087), emitido pela oficina especializada, descrevendo as avarias compatíveis com a dinâmica do acidente (lateral e para-choque), totalizando o montante de R$ 6.662,05 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos): Não logrou êxito o Município réu em desconstituir a idoneidade dos valores apresentados, limitando-se a alegações genéricas. Assim, comprovado o dano, o nexo causal com a conduta do agente público (motorista do ônibus) e a ausência de excludentes de responsabilidade, impõe-se a obrigação de indenizar o prejuízo patrimonial suportado, recompondo o status quo ante. DOS DANOS MORAIS Considerando a conclusão acima, cabe examinar a existência de dano moral. De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”. O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não se confundindo com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado. Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais. A violação aos direitos de personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar. Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”. Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento de que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc. No caso em tela, a partir da explanação jurídica supra, não há de se falar em dano moral, pois, na hipótese vertente, a autora não demonstrou a efetiva violação de seus direitos da personalidade, ônus que lhe competia, haja vista que se limitou a dizer que foi desrespeitado na repartição pública, o que fundamentaria o pedido de danos morais, contudo, a prova testemunhal produzida não corroborou a versão da inicial de forma cabal. O Secretário de Transportes, Sr. Jucelio Paiva de Andrade, ouvido em juízo, negou ter havido destrato por parte da administração, informando que o autor é que se apresentava alterado. Acompanhemos trechos do aludido depoimento: “[...] Da minha parte lá foi só o seguinte: ele chegou um pouco alterado e não tinha como conversar com ele. E eu pedi que ele procurasse a justiça. Só foi entendido isso.[...]” Ademais, verifico que a parte autora, mesmo tendo oportunidade, não arrolou testemunhas para confirmar o por ela alegado, sobre tal aspecto, não cumprindo com o ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, do CPC. Portanto, a procedência do pedido restringe-se à reparação material, não havendo suporte probatório suficiente para a condenação por danos morais. Ex positis, com base nos princípios de direito aplicáveis à espécie e com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que: I – JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, para CONDENAR o Réu, MUNICÍPIO DE PUXINANÃ, a pagar à parte autora a importância de R$ 6.662,05 (seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinco centavos), referente aos custos de reparo do veículo, acrescido de juros moratórios, incidentes a partir do evento danoso, e de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, em respeito à Súmula 43, do STJ, devendo, ainda, ser respeitado o regramento previsto nos arts. 389, parágrafo único e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024. II – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de violação aos direitos da personalidade. Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba4. Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo. Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Ed. 34. - São Paulo: Atlas, 2020. 2 - MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, ed. 22ª edição, São Paulo: Malheiros, 1997. 3 - TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Volume único. Ed 11. - Rio de Janeiro, Forense; Método, 2021. 4- Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) Grifo nosso. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. (TJ-PB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Grifo nosso.