Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: JOSÉ SOARES DOS SANTOS, GEOVANIA ALVES DOS SANTOS, JUVANI ALVES DOS SANTOS
RÉUS: FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, MUNICÍPIO DE SANTA RITA/Pb. DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo número - 0800843-85.2018.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde]
Trata-se de petição por meio da qual a FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO requer o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução, realizada em 19 de março de 2025, e de todos os atos processuais subsequentes. A parte alegou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, em razão da intimação formal acerca da data e hora da audiência ter ocorrido em 09 de março de 2025, concedendo um lapso temporal, em seu entendimento, exíguo para a preparação e intimação de testemunhas. Afirmou ainda que peticionou em 11 de março de 2025 (ID 109056912) requerendo a redesignação do ato, sem que houvesse apreciação judicial. A parte requerente sustentou que a brevidade do prazo inviabilizou a intimação tempestiva das testemunhas arroladas e a articulação da estratégia processual, culminando na produção de prova oral unilateral. Cumpre ressaltar, preliminarmente, que a audiência de instrução e a audiência de conciliação não se equiparam, visto que ostentam procedimentos e finalidades substancialmente distintos. Pois bem. Verifica-se dos autos que a audiência em questão era de instrução e julgamento, designada após pleito da própria Requerida, conforme Despacho de ID 83689293. A intimação das partes para a audiência foi efetivada dentro do prazo legal. A alegação de que o prazo de pouco mais de uma semana entre a intimação da parte e a audiência seria insuficiente para a preparação das testemunhas e para a defesa não se sustenta. Contudo, verifica-se que a própria requerida FUNDAÇÃO GOVERNADOR FLÁVIO RIBEIRO COUTINHO, em sua argumentação (id. 109056912), alega que a audiência seria de conciliação, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, que prevê expressamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Logo, a alegação da requerida de que o prazo mínimo foi, desarrazoado e se encontra em desconformidade com os textos legais e com a jurisprudência predominante nos tribunais pátrios, pelo que requer o adiamento da audiência. Não obstante, a alegação de violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório e ao devido processo legal, não assiste razão à requerida, pois, na verdade, a AUDIÊNCIA para a qual foi intimada era de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, e NÃO de CONCILIAÇÃO conforme a própria requerida alega na sua peça id. 109056912. Segundo o artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação judicial. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Adicionalmente, o parágrafo 2º prevê que a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça. No presente caso, a responsabilidade pela intimação das testemunhas arroladas era da parte Requerida, através de seu procurador. A intimação da própria parte da data da audiência cumpriu a formalidade legal, cabendo ao advogado, a partir desse momento, diligenciar para a intimação de suas testemunhas, nos termos do artigo 455, §§ 1º e 2º do CPC. Ademais, de acordo com o § 3º do artigo 218, do CPC, "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." Vejamos jurisprudência sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. CITAÇÃO REALIZADA APENAS COM DOIS DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA DATA DA AUDIÊNCIA UNA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. DECRETADA A REVELIA. PRAZO DE CINCO DIAS ESTABELECIDO NO ART. 218, INCISO III, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei 9.099/95 não prevê prazo mínimo para se proceder à citação e à intimação das partes, contudo elas devem ser de no mínimo 5 dias de antecedência, o que estaria de acordo com o art. 218, § 3º, do Código de Processo Civil que, neste caso, deve ser aplicado de forma subsidiária. 2. A parte ré teve apenas um dia útil para tomar ciência da audiência e requerer o que lhe fosse de direito, contrariando até ao art. 34, § 1º, da Lei nº 9.099/95, prevendo que o prazo requerer a oitiva de testemunhas deve ser de no mínimo 5 dias de antecedência. Precedente. (Acórdão 1319842, 07012978320208070016, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3. Recurso da parte ré conhecido e provido para anular a sentença. (TJ-DF 07101432220208070006 DF 0710143-22.2020.8.07.0006, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). Não há nos autos comprovação de que o procurador da Requerida tenha cumprido com o ônus de intimar as testemunhas na forma e prazo estabelecidos pela legislação processual. O fato de a petição de ID 109056912 não ter sido apreciada antes da audiência não acarreta, por si só, a nulidade do ato. A intimação da parte para a audiência foi regular. A argumentação acerca do cerceamento de defesa pela impossibilidade de preparação das testemunhas decorre de ônus processual que incumbia à própria parte e não foi observado. Por fim, observa-se que a referida audiência foi designada para 19/03/2025 - às 90:30 min, e conforme registro no sistema Pje, a parte ré - foi formalmente intimada ao tomar conhecimento da audiência em 09/03/2025, ou seja, 08 dias últeis antes da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, veja-se: “Mandado (20444439) - Prioridade: Normal - ID do documento (108626175) FUNDACAO GOVERNADOR FLAVIO RIBEIRO COUTINHO Sistema (28/02/2025 10:05:09) SERGIO NICOLA MACÊDO PORTO registrou ciência em 09/03/2025 20:57:10” (grifos no original) Sendo assim, a intimação foi dentro do prazo legal, e diante da não manifestação do requerido no prazo legal, ocorreu a preclusão do direito alegado. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes. Prossiga-se o feito. Considerando que o processo apresenta questões complexas de fato ou de direito, amparado nos termos do art. 364, §2ª do CPC. Determino: Certifiquem-se se todas as partes apresentaram as alegações finais, em caso negativo, intimem-se as partes para no prazo legal apresentarem suas alegações finais, nos termos do dispositivo supramencionado. Após e, decorrido o prazo legal, independente de novas conclusões ou pedidos, renove-se os autos para prolação de Sentença. Intimem-se as partes desta decisão. Publicação e registros eletrônicos. Santa Rita/PB, 09 de fevereiro de 2026. GUTEMBERG CARDOSO PEREIRA Juiz de Direito