Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Antônio Galdino da Silva ADVOGADOS: Thiago Rodrigues Bione de Araújo - OAB/PB 28.650 -A e Beatriz Coelho de Araújo - OAB/PB 32.125-A
APELADO: Banco Bradesco Capitalização S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 17.584-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição simples do valor descontado (R$ 80,00), afastou danos morais e fixou honorários por equidade em R$ 800,00, pleiteando o apelante a devolução em dobro, a condenação por danos morais no valor de R$ 14.000,00 e a majoração da verba honorária para 20% da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se o desconto indevido configura dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial dos juros de mora; (iv) verificar se é possível majorar a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé ou conduta temerária da instituição financeira, o que não se verifica quando há mera cobrança indevida sem dolo, impondo-se a restituição simples. 4. A cobrança indevida de pequeno valor, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de circunstância excepcional apta a abalar atributos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para gerar dano moral indenizável. 5. O termo inicial dos juros de mora já foi corretamente fixado na sentença com base na Súmula 54 do STJ, inexistindo interesse recursal sobre o ponto. 6. Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando o proveito econômico é irrisório, sendo adequado o valor de R$ 800,00 diante da baixa complexidade e do trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de má-fé, sendo devida apenas a restituição simples quando inexistente conduta dolosa. 2. A cobrança indevida de valor reduzido, sem inscrição restritiva ou circunstância excepcional, caracteriza mero aborrecimento e não gera dano moral. 3. É cabível a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é irrisório. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §8º. Jurisprudência relevante citada: – STJ, Súmula 54; – STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/03/2021, DJe 07/04/2021; – TJ-PB, AC nº 0802150-07.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; – TJ-PB, AC nº 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801309-40.2024.8.15.0761 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gurinhém - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Galdino da Silva contra a sentença proferida pela Vara Única de Gurinhém/PB nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra Bradesco Capitalização S/A, em razão de descontos indevidos a título de "CAPITALIZAÇÃO". A sentença julgou o pedido parcialmente procedente: declarou a inexistência do débito e condenou o apelado à devolução de R$ 80,00, de forma simples; indeferiu o pedido de danos morais, por entender que a cobrança indevida não ultrapassou o mero aborrecimento; e fixou honorários advocatícios em R$ 800,00 por equidade. O apelante busca a reforma da sentença (Id. 38762550), para: a condenação à repetição do indébito em dobro; a fixação de danos morais (R$ 14.000,00); e a majoração dos honorários para 20% sobre a condenação. O apelado, em contrarrazões (Id. (id. 38762559), requereu o desprovimento total do recurso, sustentando que a reforma pleiteada configuraria enriquecimento ilícito/sem causa do apelante. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais. Conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à possibilidade de: a) repetição do indébito em dobro; b) fixação de danos morais e seu quantum; c) termo inicial dos juros de mora; e d) valor dos honorários de sucumbência. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O pelante busca a aplicação da sanção prevista no Art. $42$, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a devolução em dobro só é cabível quando comprovada a má-fé da instituição financeira ou a conduta temerária, o que não ocorreu nos autos. A mera cobrança indevida, desprovida de dolo, enseja apenas a restituição simples. Nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a sentença. DOS DANOS MORAIS O apelante insiste na condenação por danos morais, alegando sua hipervulnerabilidade e o comprometimento de sua subsistência. Contudo, a cobrança indevida de valores, especialmente de monta reduzida (R$ 80,00), sem que tenha havido inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de circunstância excepcional que abale gravemente o patrimônio moral, configura mero aborrecimento (dissabor) inerente às relações comerciais cotidianas. A falha na prestação do serviço é reparada com a devolução simples dos valores (dano material), não havendo lesão efetiva aos atributos da personalidade que justifique a indenização por danos morais. A mera ocorrência de descontos indevidos, ainda que desagradável, não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável sem demonstração de repercussões concretas à esfera íntima da autora, como humilhação pública, inscrição em cadastros de inadimplentes ou constrangimentos adicionais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL, NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. CONFORMAÇÃO TÁCITA. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. APLICAÇÃO. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor comprovar a contratação dos serviços, a teor do que dispõe o art. 6º do CDC e inc. II do art. 333 do CPC. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Provimento parcial da apelação. Reforma parcial da Sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-PB - AC: 08021500720228150211, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível)” APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Título de capitalização. Contrato não juntado ao processo. Relação contratual inexistente. Cobrança indevida. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. (TJPB, 0803379-73.2021.8.15.0231, Rel. Des. João Batista Barbosa, Apelação, Terceira Câmara Especializada Cível, juntado em 31/08/2023) Assim, mantém-se a sentença no ponto em que afastou a indenização por dano moral. DOS JUROS DE MORA O apelante buscou a ratificação de que os juros de mora fluam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Verifico que a sentença já adotou expressamente este termo inicial para os juros de mora. Mantenho a sentença neste ponto, por não haver interesse recursal. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS O apelante requer a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação. Tendo sido mantida a sentença que afastou os danos morais, o proveito econômico obtido pelo apelante restringe-se ao valor da repetição simples (R$ 80,00). Nestes casos, em que o proveito é irrisório, a lei processual (Art. 85, § 8º, do CPC) permite o arbitramento dos honorários por apreço equitativo. O valor de R$ 800,00 fixado na sentença se mostra justo e condizente com a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Nego provimento ao recurso neste aspecto, mantendo a verba honorária arbitrada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação e mantenho integralmente a sentença, em todos os seus termos. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator