Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801411-05.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Licenciamento de Veículo] AUTOR(S): Nome: THIAGO DE OLIVEIRA TAVARES Endereço: R PEDRO VIEIRA FILHO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 RÉU(S): Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA PARAIBA Endereço: AV FRANCISCO LOPES DE ALMEIDA, 2168, MALVINAS, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58432-570 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência. Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc. A ação tramitava regularmente, quando a parte autora deixou de cumprir diligências determinadas por este Juízo. Diante da inércia, foi determinada sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o regular andamento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC. Conforme certidão nos autos ID 131062049, a parte foi devidamente intimada e, ciente do teor do mandado, declarou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência. Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Sem custas ou honorários. Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas. Se necessário, oficie-se. Cancele eventual audiência designada. As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos. Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado. CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI. Jacaraú, 27 de fevereiro de 2026. Eduardo R. de O. Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica. A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas. Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. LLMCR