Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA MELO TRAVASCO
REU: BANCO BRADESCO, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA DE UM DOS PROMOVIDOS POR CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DEFESA APRESENTADA PELO CORRÉU. AFASTAMENTO DOS EFEITOS MATERIAIS (ART. 345, I, CPC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO INEFICAZ SOBRE DÉBITO NÃO COMPROVADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS OFICIAIS. HISTÓRICO DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO SUBJETIVO OU IMPEDIMENTO DE CRÉDITO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801879-46.2022.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Honorários Advocatícios] Vistos etc. LÚCIA MELO TRAVASCO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A e do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. Alega a promovente, em síntese, que tomou conhecimento de restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), referentes a débitos que desconhece, no valor de R$9.817,26 (contrato nº 3094471) e R$2.105,68 (contrato nº 16666-639346-5122319), ambos com origem no Banco Bradesco e cedidos ao segundo promovido. Sustenta que nunca manteve relação jurídica com as instituições rés, sendo vítima de fraude. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para exclusão da negativação, pela declaração de inexistência dos débitos e pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, consoante petição inicial (Id53840177). Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 53875399). O promovido, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (Id 56601725), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dívida foi objeto de cessão de crédito. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento. Realizada audiência conciliatória, restou infrutífera tentativa de composição entre as partes (Id56639026). O promovido, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, embora devidamente citado (Id 58080975), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa (Id 62340768). Apresentada manifestação posterior, intempestiva, pugnando pela não aplicação dos efeitos da revelia, ante a contestação do corréu (Id 59533527). Apresentada réplica (Id63762492). Instados a especificar produção de provas, o promovido Banco Bradesco S/A requereu o depoimento pessoal da autora em audiência (Id 66582061), enquanto que a autora requereu a expedição de ofício ao SERASA e SPC a fim de verificar a existência de negativação de seu nome pelos promovidos nos 05 anos anteriores à distribuição da demanda (Id 69328728). O promovido Fundo de investimento pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 68558973). Deferido o pedido autoral (Id 83411534) foram expedidos ofícios ao SPC e SERASA, que apresentaram as respostas nos autos (Ids 114580430 e 84115539). Em manifestação última, o promovido Fundo de Investimento manteve o interesse pelo julgamento antecipado e a autora requereu nova expedição de ofício aos referidos órgãos restritivos de crédito a fim de verificar se já constou de seus cadastros débito no valor R$ 9.817,26, contrato 3094471, tendo como origem o Banco Bradesco (Id 115816138). O promovido Banco Bradesco nada requereu quanto à continuidade da instrução probatória. Pedido autoral indeferido (Id 154611094), seguido de manifestação do Banco Bradesco no sentido da inexistência de outras provas a produzir (Id 155353315) e sem qualquer requerimento pela autora e promovido Fundo de Investimento. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 Da Revelia Inicialmente, decreto a revelia do promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, uma vez que, regularmente citado (Id 58080975), não apresentou contestação no prazo legal (Id 62340768). Todavia, deixo de aplicar o efeito material da presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC), por força do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o corréu, Banco Bradesco S/A, apresentou defesa tempestiva impugnando os fatos comuns. 1.2 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco Bradesco S/A suscita sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que cedeu o crédito ao fundo de investimento corréu. Tal preliminar não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Além disso, a legitimidade passiva do cedente decorre da própria causa de pedir, que questiona a existência da relação jurídica originária, confundindo-se com o mérito, devendo ser analisado conjuntamente. Indefiro, pois, a preliminar. 2. DO MÉRITO 2.1 Da Inaplicabilidade do Tema 1264/STJ Cumpre esclarecer que a presente demanda não se submete à suspensão ou aos efeitos do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça ("Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos"). Isso porque a controvérsia aqui instalada não reside na cobrança de dívida reconhecida, porém prescrita, mas sim na inexistência de contratação. A autora nega peremptoriamente ter firmado qualquer contrato com os réus, tratando-se de discussão sobre a validade do negócio jurídico e não sobre os efeitos do tempo sobre a pretensão de cobrança. 2.2 Da Relação Contratual e Responsabilidade Solidária No mérito, a questão gira em torno da regularidade da contratação dos débitos que deram origem às cobranças. Por se tratar de alegação de fato negativo (não contratação), opera-se a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus a comprovação da existência e validade do vínculo contratual (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que os promovidos não colacionaram qualquer documento apto a comprovar a anuência da autora com os serviços de "composição de dívida" ou "crédito pessoal" mencionados (contratos nº. 3094471 - R$9.817,26 e nº 16666-639346-5122319 - R$2.105,68). Não foi apresentado o contrato originário assinado, seja de forma manuscrita ou por certificação digital idônea. O Banco Bradesco limitou-se a alegar a cessão do crédito, enquanto o Fundo de Investimento Ipanema VI trouxe apenas telas sistêmicas unilaterais e um termo de cessão (Ids 59533533 e 59533534) que carece de robustez probatória, pois não contém sequer prova de assinatura eletrônica válida por parte do cedente, tratando-se de documento que não vincula a autora. Desta feita, inexistindo prova da dívida originária, a cessão de crédito é ineficaz perante o suposto devedor, pois não se pode ceder um direito inexistente. Portanto, a declaração de inexistência dos débitos é medida que se impõe, ante a falha na prestação do serviço e a ausência de prova de contratação. 2.3 Dos Danos Morais No que tange ao pleito indenizatório, não merece acolhimento a tese autoral. Para a configuração do dano moral em casos de cobrança indevida, é necessária a prova da efetiva inscrição nos cadastros de inadimplentes (dano in re ipsa) ou a demonstração de abalo subjetivo extraordinário. No caso em tela, a resposta dos órgãos oficiais de restrição de crédito (Id 84115539 e 114580430) foi categórica ao informar que não constam anotações ativas ou históricas referentes aos débitos discutidos no período de 2017 a 2022. As telas juntadas com a inicial referem-se à plataforma de negociação com acesso mediante login e senha pessoais, que, conforme esclarecido pelo próprio órgão restritivo (Id 88050578), não disponibiliza as informações a terceiros e não configuram negativação oficial. Não houve prova de que a autora tenha tido crédito negado perante as instituições financeiras em geral, conta bancária bloqueada ou que tenha sofrido qualquer exposição vexatória perante terceiros em razão dessas cobranças internas. inexistindo prova de abalo de ordem subjetiva, apto a caracterizar lesão aos direitos da personalidade e autorizando indenização no caso. Assim, ausente a prova do dano, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos objeto desta lide, quais sejam: o contrato nº 3094471 (valor original R$ 9.817,26) e o contrato nº 16666-639346-5122319 (valor original R$ 2.105,68), bem como de débitos acessórios a estes; b) desacolher o pedido de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para a parte autora e 50% para os réus (solidariamente). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, acaso existentes custas a recolher ou havendo pedido de cumprimento de sentença pelo promovente, proceda-se a evolução para a classe de cumprimento de sentença e redistribua-se para a vara específica. Não havendo custas a recolher ou pedido de cumprimento, arquive-se. Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito