Juntada de Petição de informação04/02/2026, 15:49
Juntada de Petição de informação16/12/2025, 10:55
Publicado Expediente em 16/12/2025.16/12/2025, 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/202516/12/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO FRANCA JUNIOR
REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823640-36.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO FURNE, doravante denominada Embargante, em face da sentença proferida por este Juízo, ID 124196242, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por JAIRO FRANCA JUNIOR, ora Embargado. Em suas razões recursais, apresentadas sob ID 125167103, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado. Alega que a sentença, embora tenha se pronunciado sobre a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, deixou de apreciar de forma aprofundada a tese defensiva e questão de ordem pública, notadamente no que tange à aplicabilidade do Tema Vinculante nº 1.154 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanada a omissão, seja declarada a nulidade da sentença e, consequentemente, a incompetência absoluta deste Juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal. Devidamente intimada para se manifestar, a parte Embargada apresentou contrarrazões sob ID 125568170, aduzindo, em caráter preliminar, o não cabimento do recurso por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, seu nítido caráter protelatório.l. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, suprir omissão, corrigir erro material ou dirimir contradição existentes em qualquer decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte Embargante interpôs o presente recurso tempestivamente, em observância ao prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do mesmo diploma legal. A Embargante aponta a existência de omissão na sentença guerreada, alegando que este Juízo não teria se debruçado com a devida profundidade sobre a tese de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, especialmente à luz de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.154) e de recentes julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Embora a sentença vergastada tenha, de fato, se pronunciado sobre a preliminar de incompetência, a alegação de omissão quanto a um fundamento jurídico relevante e potencialmente modificador do julgado autoriza o conhecimento do recurso para uma análise mais detida. A apreciação de questões de ordem pública, como a competência absoluta, pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, justificando, assim, a análise meritória dos aclaratórios. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Análise da Omissão Apontada: A Incompetência Absoluta da Justiça Estadual e a Aplicação do Tema 1.154 do STF O cerne do presente recurso reside na alegação de omissão do julgado quanto à análise da tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. A Embargante sustenta que a controvérsia, mesmo que limitada a um pleito indenizatório, envolve atos de regulação, supervisão e avaliação do ensino superior, matérias de competência da União e, por conseguinte, da Justiça Federal. A sentença embargada (ID 124196242), ao analisar a preliminar, afastou-a sob o fundamento de que a lide se restringiria a um "simples pedido indenizatório contra instituição de caráter particular, não envolvendo a validade de dispositivos emanados do Ministério da Educação e, muito menos, matéria de interesse da União". Contudo, a Embargante, em seus aclaratórios, aponta que tal conclusão teria sido omissa por não enfrentar a questão sob a ótica do Tema de Repercussão Geral nº 1.154 do Supremo Tribunal Federal, bem como de recentes decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em casos idênticos, reconheceram a competência federal. Acerca da matéria versada na presente demanda, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1154 (RE 1.304.964), fixou tese no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Conforme relatado, a presente demanda trata de lide decorrente da não expedição de diploma de mestrado realizado na instituição demandada. Diante disto, busca a parte autora o ressarcimento do valor gasto com as mensalidades de tal curso, além de reparação pelos danos morais suportados. Trata-se, portanto, de situação abarcada pelo tema acima transcrito. Dessa forma, havendo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da competência da Justiça Federal para o exame da controvérsia, não remanesce qualquer margem interpretativa para decidir de modo contrário ao referido precedente de caráter obrigatório. Ressalto, ainda, que o art. 43 do CPC dispõe que “Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta” (grifei). Nesse contexto, e considerando que a orientação vinculante do STF trata de competência absoluta, resta evidente que, diferentemente do sustentado pela parte demandante, a regra da perpetuatio jurisdictionis não se aplica ao caso em análise. A Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é clara ao dispor, em seu artigo 16, inciso II, que "o sistema federal de ensino compreende (...) as instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada". Por sua vez, o artigo 48 da mesma lei estabelece que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. A atividade de credenciamento, autorização e reconhecimento de cursos superiores é uma prerrogativa da União, exercida por meio do Ministério da Educação, o que evidencia o manifesto interesse federal na fiscalização e na garantia da regularidade de tais cursos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1.154), pacificou a controvérsia, fixando a seguinte tese de observância obrigatória: “Tema 1.154 – Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” A clareza da tese vinculante é solar. A competência da Justiça Federal não se restringe às ações em que se postula a obrigação de fazer (expedição do diploma), estendendo-se também àquelas em que o pedido é exclusivamente indenizatório, desde que a causa de pedir esteja atrelada à controvérsia sobre a expedição — ou, como no caso, sobre a validade — do diploma. A análise da responsabilidade civil das instituições requeridas passa, inevitavelmente, pela verificação da regularidade ou irregularidade do curso perante os órgãos federais, o que configura o interesse jurídico da União a justificar o deslocamento da competência, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. Com tais considerações, os presentes embargos declaratórios devem ser providos, com a atribuição de efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade da sentença e a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO FURNE e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, para atribuir-lhes efeitos infringentes e, sanando a omissão apontada: a) TORNO SEM EFEITO, em sua integralidade, a sentença de mérito proferida sob ID 124196242; b) Em novo pronunciamento, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, nos termos da fundamentação supra, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 1.154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; c) Por conseguinte, DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Seção Judiciária da Paraíba (Justiça Federal), com as devidas baixas e anotações de estilo, para que o feito tenha seu regular processamento. Ficam prejudicadas as demais matérias veiculadas na sentença anulada. Sem custas ou honorários nesta fase recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se com a remessa determinada. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito15/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.12/12/2025, 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos10/12/2025, 23:18
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 31/10/2025 23:59.01/11/2025, 01:34
Conclusos para despacho21/10/2025, 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões21/10/2025, 10:21
Publicado Expediente em 16/10/2025.17/10/2025, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823640-36.2022.8.15.0001.
AUTOR: JAIRO FRANCA JUNIOR
REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 14 de outubro de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino]15/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/10/2025, 12:35
Ato ordinatório praticado14/10/2025, 12:35
Juntada de Petição de embargos infringentes14/10/2025, 12:29
Juntada de Petição de embargos infringentes14/10/2025, 12:27
Juntada de Petição de informação13/10/2025, 09:24
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:01
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:01
Publicado Expediente em 08/10/2025.08/10/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/202508/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO FRANCA JUNIOR
REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO JAIRO FRANCA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE e da EDUCACIONAL ACADÊMICA LTDA ME, mantenedora da FACULDADE DO NORTE DO PARANÁ – FACNORTE, igualmente qualificadas, em virtude dos fatos adiante expostos. Narra a parte autora que, em 12/04/2012, se matriculou em curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, ofertado pelas Promovidas, com duração de 24 meses; que defendeu o trabalho final em 31 de março de 2015. No entanto, após o término do curso, não recebeu o título de mestre porque as rés não são autorizadas/reconhecidas pelo MEC e nem pelo CAPES; que o curso de mestrado oferecido pelas promovidas não é reconhecido pelo MEC. Afirma que, por diversas vezes, buscou uma solução junto às demandadas, mas não obteve êxito. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte ré à restituição do valor pago como mensalidades pelo curso de mestrado, no importe de a devolução dos valores pagos indevidamente das mensalidades totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) em dobro conforme art. 42 do CDC, totalizando o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais) acrescidos de juros e correções monetárias. Bem como o pagamento pelos danos morais sofridos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 63516206). Audiência e mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID 66633690). Devidamente ciatdda, a FURNE apresentou a contestação de ID 67440399 arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para analisar a matéria e pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que a responsabilidade dos fatos descritos na inicial recai tão somente sobre a FACNORTE, já que a tramitação legal e a diplomação eram de competência desta empresa. Afirma que sua atuação limitava-se à prestação de serviços de apoio educacional, em apoio logístico à FACNORTE, não se relacionando com a emissão ou validação de diploma, razão pela qual não possui competência para emitir tal documento. Sob tais argumentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a improcedência do pedido autoral. Réplica, ID 73150939. A EDUCACIONAL ACADÊMICA LTDA ME, mantenedora da FACULDADE DO NORTE DO PARANÁ – FACNORTE, não foi encontrada nos endereços constantes nos autos, determinada, assim a citação via edital, ID 81414875. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, ID 90165759. Réplica, ID 91333126. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito e a documentação acostada aos autos já é suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823640-36.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 30338335. - Prescrição No que se refere a prejudicial de mérito, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional decorre do artigo 27 da Lei nº 8.078/95, que assim prescreve: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, observando que a parte autora tomou conhecimento da impossibilidade de emissão do diploma em 08/11/2017 (ID 63510752), e tendo ingressado com a presente lide em 14/07/2022, constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos referido no dispositivo legal. Com isso, resta rejeitada a dita prejudicial. - Incompetência da Justiça Estadual: A demandada sustenta que, em se tratando de ensino superior, a competência para julgar o feito é exclusiva da Justiça Federal, para onde a presente ação deve ser remetida. Acontece que, conforme relatado, a autora pretende ser ressarcida dos danos materiais e morais que sofreu em virtude da ausência de validade do curso de mestrado ofertado pela demanda, já que tal curso não pelo reconhecido pelo MEC. Deste modo, a presente lide versa sobre simples pedido indenizatório contra instituição de caráter particular, não envolvendo a validade de dispositivos emanados do Ministério da Educação e, muito menos, matéria de interesse da União, competindo, assim, a Justiça Estadual conhecer da demanda. Ressalto que apenas quando o pedido autoral também abarcou a entrega do certificado de mestre é que me posicionei no sentido de que a competência seria da Justiça Federal. Não é o caso dos autos. Sendo assim, REJEITO a preliminar em análise e INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. - Ilegitimidade passivaI A promovida suscitou sua legitimidade passiva sob o fundamento de que não possui competência e legitimidade para expedir o diploma, contudo, a solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único do CC, dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nesse sentido, o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A promovida se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CC), visto que comercializa serviços aos consumidores. E ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais. Cabe-lhes, portanto, avaliar as vantagens da adoção dessa prática, ou responsabilizar seus parceiros comerciais por eventuais perdas e danos. Ainda que as instituições de ensino possuam autonomia para decidir seus rumos educacionais, são prestadoras de serviço, portanto devem oferecer seus serviços com a qualidade esperada. Assim, considerando que não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade, capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor (instituição de ensino) e o dano experimentado pelo consumidor, ora promovente, é patente o reconhecimento da legitimidade passiva da promovida. Logo, rejeito a preliminar arguida, em todos os seus termos. - Ausência de documentos essenciais A promovida arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e o instrumento jurídico que formaliza o vínculo entre a Promovida (FURNE) e o Promovente. Ocorre que é descabida a preliminar suscitada. Os documentos juntados pelo autor, a exemplo dos que contam em ID 7561556 – pág. 1 a 3, são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. Assim, considerando que a inicial preenche os requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada. MÉRITO A lide gira em torno dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo autor em razão da ausência de reconhecimento pelo MEC do curso de mestrado oferecido pela promovida e concluído pela demandante. Ressalto que, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela FURNE (que apresentou defesa limitada a imputar a responsabilidade pelos fatos descritos à FACNORTE), tenho como incontroverso o fato de que o mestrado ofertado à autora realmente não é reconhecido pelo MEC. Ademais, incide, no caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por estar caracterizada relação de consumo, impondo a apreciação das lesões alegadas na forma da legislação consumerista. Em que pese o esforço da demandada FURNE em empurrar a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial para a FACNORTE, mantida pela promovida Educacional Acadêmico, tenho que os documentos de IDs 63510162, 63510163, 63510164, 63510184 e 63510192, evidenciam o convênio firmado entre a FURNE e a FACNORTE para oferecimento do curso, de modo que ambas assumiram a responsabilidade pela prestação do serviço, que é um só. No caso em análise, resulta cristalina a responsabilidade civil da instituição que, promovendo a divulgação de propaganda enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado), mas omite aos respectivos alunos a relevante informação de que não possuem reconhecimento pelo MEC. A obrigação de indenizar os danos causados, no caso concreto, não se refere tão somente ao descumprimento de obrigação de informar (artigos 4ª, 6º, III e 14, do CDC), mas também ao fato de que qualquer instituição, ao abrir vagas para um determinado curso, assume a obrigação de obter o seu reconhecimento temporâneo perante o Ministério da Educação - MEC, sob pena de descumprimento do contrato ou defeito na prestação dos serviços (artigo 14, do CDC). Apesar de o serviço ter sido prestado, é inegável que o não reconhecimento da titulação de mestre pelo órgão público competente frustrou legítima expectativa da aluna consumidora, devendo as prestadoras do serviço responderem pelos danos experimentados pela consumidora, já que, no caso, a responsabilidade é de natureza objetiva. Evidente que as oportunidades que o mercado de trabalho oferece a quem detém o título de mestrado não são iguais àquelas ofertadas a quem detém o simples título de especialista, por exemplo. Ressalto que não é possível garantir, inclusive, a validação retroativa de eventual reconhecimento futuro e incerto do curso pelo órgão público competente. Assim, entendo que a restituição da quantia desembolsada pelo autor para pagamento do curso em menção, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) é medida que se impõe. Nesse sentido, inclusive, tem-se o seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Curso de pós-graduação. Diploma de mestre não reconhecido. Ré assumiu o risco de causar dano aos seus alunos oferecendo-lhes curso sem reconhecimento pelo MEC. Dano material caracterizado. Devolução dos valores pagos referentes ao curso de mestrado. Sentença correta. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10083556020138260152 SP 1008355-60.2013.8.26.0152, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 08/11/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2016). Inequívoco também o abalo moral experimentado pela autora, decorrente da impossibilidade de obtenção do título de mestre, decorridos mais de dois anos de curso. Além disso, deve ser observada a finalidade punitiva da indenização aos ofensores (desestimulando as instituições de ensino a reincidir no ato danoso), dada a notícia, confirmada pelo grande número de recursos similares noticiadas em todo o território nacional, de que a instituição é reincidente neste tipo de conduta. Tenho que cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, diante da observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, na forma do artigo 159, do Código Civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do artigo 5º, X da CF, e artigo 6º, VI, do CDC. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a alegação de incompetência da Justiça Estadual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, via de consequência, condeno a promovida FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE a restituir ao autor JAIRO FRANÇA JUNIOR o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de forma simples, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros a contar da citação. Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data da citação (artigo 240, CPC/2015). Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela FURNE, vez que não há comprovação que, atualmente, a demandada não tem condições de suportar despesas judiciais, principalmente por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. Outrossim, deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% ao valor atribuído à condenação, com fundamento no § 2º, do artigo 85, do CPC/2015. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias requer o cumprimento definitivo da sentença, atentando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524, do CPC/2015 deverão ser atendidos. Caso não haja resposta a esta intimação, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para recolhê-las, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO FRANCA JUNIOR
REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO JAIRO FRANCA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE e da EDUCACIONAL ACADÊMICA LTDA ME, mantenedora da FACULDADE DO NORTE DO PARANÁ – FACNORTE, igualmente qualificadas, em virtude dos fatos adiante expostos. Narra a parte autora que, em 12/04/2012, se matriculou em curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, ofertado pelas Promovidas, com duração de 24 meses; que defendeu o trabalho final em 31 de março de 2015. No entanto, após o término do curso, não recebeu o título de mestre porque as rés não são autorizadas/reconhecidas pelo MEC e nem pelo CAPES; que o curso de mestrado oferecido pelas promovidas não é reconhecido pelo MEC. Afirma que, por diversas vezes, buscou uma solução junto às demandadas, mas não obteve êxito. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte ré à restituição do valor pago como mensalidades pelo curso de mestrado, no importe de a devolução dos valores pagos indevidamente das mensalidades totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) em dobro conforme art. 42 do CDC, totalizando o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais) acrescidos de juros e correções monetárias. Bem como o pagamento pelos danos morais sofridos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 63516206). Audiência e mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID 66633690). Devidamente ciatdda, a FURNE apresentou a contestação de ID 67440399 arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para analisar a matéria e pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que a responsabilidade dos fatos descritos na inicial recai tão somente sobre a FACNORTE, já que a tramitação legal e a diplomação eram de competência desta empresa. Afirma que sua atuação limitava-se à prestação de serviços de apoio educacional, em apoio logístico à FACNORTE, não se relacionando com a emissão ou validação de diploma, razão pela qual não possui competência para emitir tal documento. Sob tais argumentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a improcedência do pedido autoral. Réplica, ID 73150939. A EDUCACIONAL ACADÊMICA LTDA ME, mantenedora da FACULDADE DO NORTE DO PARANÁ – FACNORTE, não foi encontrada nos endereços constantes nos autos, determinada, assim a citação via edital, ID 81414875. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, ID 90165759. Réplica, ID 91333126. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito e a documentação acostada aos autos já é suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823640-36.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 30338335. - Prescrição No que se refere a prejudicial de mérito, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional decorre do artigo 27 da Lei nº 8.078/95, que assim prescreve: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, observando que a parte autora tomou conhecimento da impossibilidade de emissão do diploma em 08/11/2017 (ID 63510752), e tendo ingressado com a presente lide em 14/07/2022, constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos referido no dispositivo legal. Com isso, resta rejeitada a dita prejudicial. - Incompetência da Justiça Estadual: A demandada sustenta que, em se tratando de ensino superior, a competência para julgar o feito é exclusiva da Justiça Federal, para onde a presente ação deve ser remetida. Acontece que, conforme relatado, a autora pretende ser ressarcida dos danos materiais e morais que sofreu em virtude da ausência de validade do curso de mestrado ofertado pela demanda, já que tal curso não pelo reconhecido pelo MEC. Deste modo, a presente lide versa sobre simples pedido indenizatório contra instituição de caráter particular, não envolvendo a validade de dispositivos emanados do Ministério da Educação e, muito menos, matéria de interesse da União, competindo, assim, a Justiça Estadual conhecer da demanda. Ressalto que apenas quando o pedido autoral também abarcou a entrega do certificado de mestre é que me posicionei no sentido de que a competência seria da Justiça Federal. Não é o caso dos autos. Sendo assim, REJEITO a preliminar em análise e INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. - Ilegitimidade passivaI A promovida suscitou sua legitimidade passiva sob o fundamento de que não possui competência e legitimidade para expedir o diploma, contudo, a solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único do CC, dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nesse sentido, o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A promovida se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CC), visto que comercializa serviços aos consumidores. E ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais. Cabe-lhes, portanto, avaliar as vantagens da adoção dessa prática, ou responsabilizar seus parceiros comerciais por eventuais perdas e danos. Ainda que as instituições de ensino possuam autonomia para decidir seus rumos educacionais, são prestadoras de serviço, portanto devem oferecer seus serviços com a qualidade esperada. Assim, considerando que não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade, capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor (instituição de ensino) e o dano experimentado pelo consumidor, ora promovente, é patente o reconhecimento da legitimidade passiva da promovida. Logo, rejeito a preliminar arguida, em todos os seus termos. - Ausência de documentos essenciais A promovida arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e o instrumento jurídico que formaliza o vínculo entre a Promovida (FURNE) e o Promovente. Ocorre que é descabida a preliminar suscitada. Os documentos juntados pelo autor, a exemplo dos que contam em ID 7561556 – pág. 1 a 3, são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. Assim, considerando que a inicial preenche os requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada. MÉRITO A lide gira em torno dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo autor em razão da ausência de reconhecimento pelo MEC do curso de mestrado oferecido pela promovida e concluído pela demandante. Ressalto que, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela FURNE (que apresentou defesa limitada a imputar a responsabilidade pelos fatos descritos à FACNORTE), tenho como incontroverso o fato de que o mestrado ofertado à autora realmente não é reconhecido pelo MEC. Ademais, incide, no caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por estar caracterizada relação de consumo, impondo a apreciação das lesões alegadas na forma da legislação consumerista. Em que pese o esforço da demandada FURNE em empurrar a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial para a FACNORTE, mantida pela promovida Educacional Acadêmico, tenho que os documentos de IDs 63510162, 63510163, 63510164, 63510184 e 63510192, evidenciam o convênio firmado entre a FURNE e a FACNORTE para oferecimento do curso, de modo que ambas assumiram a responsabilidade pela prestação do serviço, que é um só. No caso em análise, resulta cristalina a responsabilidade civil da instituição que, promovendo a divulgação de propaganda enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado), mas omite aos respectivos alunos a relevante informação de que não possuem reconhecimento pelo MEC. A obrigação de indenizar os danos causados, no caso concreto, não se refere tão somente ao descumprimento de obrigação de informar (artigos 4ª, 6º, III e 14, do CDC), mas também ao fato de que qualquer instituição, ao abrir vagas para um determinado curso, assume a obrigação de obter o seu reconhecimento temporâneo perante o Ministério da Educação - MEC, sob pena de descumprimento do contrato ou defeito na prestação dos serviços (artigo 14, do CDC). Apesar de o serviço ter sido prestado, é inegável que o não reconhecimento da titulação de mestre pelo órgão público competente frustrou legítima expectativa da aluna consumidora, devendo as prestadoras do serviço responderem pelos danos experimentados pela consumidora, já que, no caso, a responsabilidade é de natureza objetiva. Evidente que as oportunidades que o mercado de trabalho oferece a quem detém o título de mestrado não são iguais àquelas ofertadas a quem detém o simples título de especialista, por exemplo. Ressalto que não é possível garantir, inclusive, a validação retroativa de eventual reconhecimento futuro e incerto do curso pelo órgão público competente. Assim, entendo que a restituição da quantia desembolsada pelo autor para pagamento do curso em menção, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) é medida que se impõe. Nesse sentido, inclusive, tem-se o seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Curso de pós-graduação. Diploma de mestre não reconhecido. Ré assumiu o risco de causar dano aos seus alunos oferecendo-lhes curso sem reconhecimento pelo MEC. Dano material caracterizado. Devolução dos valores pagos referentes ao curso de mestrado. Sentença correta. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10083556020138260152 SP 1008355-60.2013.8.26.0152, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 08/11/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2016). Inequívoco também o abalo moral experimentado pela autora, decorrente da impossibilidade de obtenção do título de mestre, decorridos mais de dois anos de curso. Além disso, deve ser observada a finalidade punitiva da indenização aos ofensores (desestimulando as instituições de ensino a reincidir no ato danoso), dada a notícia, confirmada pelo grande número de recursos similares noticiadas em todo o território nacional, de que a instituição é reincidente neste tipo de conduta. Tenho que cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, diante da observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, na forma do artigo 159, do Código Civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do artigo 5º, X da CF, e artigo 6º, VI, do CDC. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a alegação de incompetência da Justiça Estadual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, via de consequência, condeno a promovida FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE a restituir ao autor JAIRO FRANÇA JUNIOR o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de forma simples, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros a contar da citação. Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data da citação (artigo 240, CPC/2015). Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela FURNE, vez que não há comprovação que, atualmente, a demandada não tem condições de suportar despesas judiciais, principalmente por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. Outrossim, deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% ao valor atribuído à condenação, com fundamento no § 2º, do artigo 85, do CPC/2015. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias requer o cumprimento definitivo da sentença, atentando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524, do CPC/2015 deverão ser atendidos. Caso não haja resposta a esta intimação, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para recolhê-las, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAIRO FRANCA JUNIOR
REU: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE, EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO JAIRO FRANCA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados legalmente habilitados, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE e da EDUCACIONAL ACADÊMICA LTDA ME, mantenedora da FACULDADE DO NORTE DO PARANÁ – FACNORTE, igualmente qualificadas, em virtude dos fatos adiante expostos. Narra a parte autora que, em 12/04/2012, se matriculou em curso de pós-graduação stricto sensu (mestrado) em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, ofertado pelas Promovidas, com duração de 24 meses; que defendeu o trabalho final em 31 de março de 2015. No entanto, após o término do curso, não recebeu o título de mestre porque as rés não são autorizadas/reconhecidas pelo MEC e nem pelo CAPES; que o curso de mestrado oferecido pelas promovidas não é reconhecido pelo MEC. Afirma que, por diversas vezes, buscou uma solução junto às demandadas, mas não obteve êxito. Diante de tais considerações, pugnou pela condenação da parte ré à restituição do valor pago como mensalidades pelo curso de mestrado, no importe de a devolução dos valores pagos indevidamente das mensalidades totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) em dobro conforme art. 42 do CDC, totalizando o valor de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais) acrescidos de juros e correções monetárias. Bem como o pagamento pelos danos morais sofridos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 63516206). Audiência e mediação realizada, restando frustrada a tentativa de composição entre as partes (ID 66633690). Devidamente ciatdda, a FURNE apresentou a contestação de ID 67440399 arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para analisar a matéria e pleiteou pela remessa dos autos à Justiça Federal. No mérito, sustentou, em linhas gerais, que a responsabilidade dos fatos descritos na inicial recai tão somente sobre a FACNORTE, já que a tramitação legal e a diplomação eram de competência desta empresa. Afirma que sua atuação limitava-se à prestação de serviços de apoio educacional, em apoio logístico à FACNORTE, não se relacionando com a emissão ou validação de diploma, razão pela qual não possui competência para emitir tal documento. Sob tais argumentos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a improcedência do pedido autoral. Réplica, ID 73150939. A EDUCACIONAL ACADÊMICA LTDA ME, mantenedora da FACULDADE DO NORTE DO PARANÁ – FACNORTE, não foi encontrada nos endereços constantes nos autos, determinada, assim a citação via edital, ID 81414875. Contestação apresentada pela Defensoria Pública, ID 90165759. Réplica, ID 91333126. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO A matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito e a documentação acostada aos autos já é suficiente para o deslinde da causa, razão pela qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823640-36.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Estabelecimentos de Ensino] INDEFIRO o pedido formulado na petição de Id. 30338335. - Prescrição No que se refere a prejudicial de mérito, tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional decorre do artigo 27 da Lei nº 8.078/95, que assim prescreve: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desse modo, observando que a parte autora tomou conhecimento da impossibilidade de emissão do diploma em 08/11/2017 (ID 63510752), e tendo ingressado com a presente lide em 14/07/2022, constata-se que não decorreu o prazo de cinco anos referido no dispositivo legal. Com isso, resta rejeitada a dita prejudicial. - Incompetência da Justiça Estadual: A demandada sustenta que, em se tratando de ensino superior, a competência para julgar o feito é exclusiva da Justiça Federal, para onde a presente ação deve ser remetida. Acontece que, conforme relatado, a autora pretende ser ressarcida dos danos materiais e morais que sofreu em virtude da ausência de validade do curso de mestrado ofertado pela demanda, já que tal curso não pelo reconhecido pelo MEC. Deste modo, a presente lide versa sobre simples pedido indenizatório contra instituição de caráter particular, não envolvendo a validade de dispositivos emanados do Ministério da Educação e, muito menos, matéria de interesse da União, competindo, assim, a Justiça Estadual conhecer da demanda. Ressalto que apenas quando o pedido autoral também abarcou a entrega do certificado de mestre é que me posicionei no sentido de que a competência seria da Justiça Federal. Não é o caso dos autos. Sendo assim, REJEITO a preliminar em análise e INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. - Ilegitimidade passivaI A promovida suscitou sua legitimidade passiva sob o fundamento de que não possui competência e legitimidade para expedir o diploma, contudo, a solidariedade dos fornecedores decorre do próprio sistema de defesa do consumidor. Assim, o art. 7º, parágrafo único do CC, dispõe que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Nesse sentido, o termo fornecedor inclui todos os participantes da cadeia de produção e distribuição de serviços, mesmo nos casos em que os serviços são prestados através da contratação de terceiros. A promovida se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CC), visto que comercializa serviços aos consumidores. E ao passo que aufere os lucros oriundos da atividade, assume também os riscos do negócio, respondendo, inclusive, pela falha na prestação do serviço de seus parceiros comerciais. Cabe-lhes, portanto, avaliar as vantagens da adoção dessa prática, ou responsabilizar seus parceiros comerciais por eventuais perdas e danos. Ainda que as instituições de ensino possuam autonomia para decidir seus rumos educacionais, são prestadoras de serviço, portanto devem oferecer seus serviços com a qualidade esperada. Assim, considerando que não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade, capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor (instituição de ensino) e o dano experimentado pelo consumidor, ora promovente, é patente o reconhecimento da legitimidade passiva da promovida. Logo, rejeito a preliminar arguida, em todos os seus termos. - Ausência de documentos essenciais A promovida arguiu a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e o instrumento jurídico que formaliza o vínculo entre a Promovida (FURNE) e o Promovente. Ocorre que é descabida a preliminar suscitada. Os documentos juntados pelo autor, a exemplo dos que contam em ID 7561556 – pág. 1 a 3, são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. Assim, considerando que a inicial preenche os requisitos e está instruída com documentos necessários e suficientes à sua propositura, rejeito a preliminar levantada. MÉRITO A lide gira em torno dos alegados danos morais e materiais sofridos pelo autor em razão da ausência de reconhecimento pelo MEC do curso de mestrado oferecido pela promovida e concluído pela demandante. Ressalto que, diante da ausência de impugnação específica dos fatos pela FURNE (que apresentou defesa limitada a imputar a responsabilidade pelos fatos descritos à FACNORTE), tenho como incontroverso o fato de que o mestrado ofertado à autora realmente não é reconhecido pelo MEC. Ademais, incide, no caso concreto as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, por estar caracterizada relação de consumo, impondo a apreciação das lesões alegadas na forma da legislação consumerista. Em que pese o esforço da demandada FURNE em empurrar a responsabilidade pelos fatos descritos na inicial para a FACNORTE, mantida pela promovida Educacional Acadêmico, tenho que os documentos de IDs 63510162, 63510163, 63510164, 63510184 e 63510192, evidenciam o convênio firmado entre a FURNE e a FACNORTE para oferecimento do curso, de modo que ambas assumiram a responsabilidade pela prestação do serviço, que é um só. No caso em análise, resulta cristalina a responsabilidade civil da instituição que, promovendo a divulgação de propaganda enganosa, oferece curso de pós-graduação (mestrado), mas omite aos respectivos alunos a relevante informação de que não possuem reconhecimento pelo MEC. A obrigação de indenizar os danos causados, no caso concreto, não se refere tão somente ao descumprimento de obrigação de informar (artigos 4ª, 6º, III e 14, do CDC), mas também ao fato de que qualquer instituição, ao abrir vagas para um determinado curso, assume a obrigação de obter o seu reconhecimento temporâneo perante o Ministério da Educação - MEC, sob pena de descumprimento do contrato ou defeito na prestação dos serviços (artigo 14, do CDC). Apesar de o serviço ter sido prestado, é inegável que o não reconhecimento da titulação de mestre pelo órgão público competente frustrou legítima expectativa da aluna consumidora, devendo as prestadoras do serviço responderem pelos danos experimentados pela consumidora, já que, no caso, a responsabilidade é de natureza objetiva. Evidente que as oportunidades que o mercado de trabalho oferece a quem detém o título de mestrado não são iguais àquelas ofertadas a quem detém o simples título de especialista, por exemplo. Ressalto que não é possível garantir, inclusive, a validação retroativa de eventual reconhecimento futuro e incerto do curso pelo órgão público competente. Assim, entendo que a restituição da quantia desembolsada pelo autor para pagamento do curso em menção, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) é medida que se impõe. Nesse sentido, inclusive, tem-se o seguinte julgado: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Curso de pós-graduação. Diploma de mestre não reconhecido. Ré assumiu o risco de causar dano aos seus alunos oferecendo-lhes curso sem reconhecimento pelo MEC. Dano material caracterizado. Devolução dos valores pagos referentes ao curso de mestrado. Sentença correta. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10083556020138260152 SP 1008355-60.2013.8.26.0152, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 08/11/2016, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2016). Inequívoco também o abalo moral experimentado pela autora, decorrente da impossibilidade de obtenção do título de mestre, decorridos mais de dois anos de curso. Além disso, deve ser observada a finalidade punitiva da indenização aos ofensores (desestimulando as instituições de ensino a reincidir no ato danoso), dada a notícia, confirmada pelo grande número de recursos similares noticiadas em todo o território nacional, de que a instituição é reincidente neste tipo de conduta. Tenho que cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, diante da observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, na forma do artigo 159, do Código Civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do artigo 5º, X da CF, e artigo 6º, VI, do CDC. No pertinente ao quantum do ressarcimento, entretanto, o valor a ser fixado deve estar dentro do razoável. Não obstante se buscar o desestímulo a novas investidas do agressor e mostrar à comunidade que o ato lesivo não ficou impune, não pode o valor da indenização motivar enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Considerando tais parâmetros, fixo o valor da indenização, a título de danos morais, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a alegação de incompetência da Justiça Estadual, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e, via de consequência, condeno a promovida FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, À PESQUISA E À EXTENSÃO – FURNE a restituir ao autor JAIRO FRANÇA JUNIOR o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), de forma simples, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros a contar da citação. Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, cujo valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir da data da citação (artigo 240, CPC/2015). Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela FURNE, vez que não há comprovação que, atualmente, a demandada não tem condições de suportar despesas judiciais, principalmente por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. Outrossim, deixo de condenar a parte demandante em litigância de má-fé diante da não constatação de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% ao valor atribuído à condenação, com fundamento no § 2º, do artigo 85, do CPC/2015. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias requer o cumprimento definitivo da sentença, atentando-lhe que os requisitos impostos pelo artigo 524, do CPC/2015 deverão ser atendidos. Caso não haja resposta a esta intimação, proceda-se ao cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para recolhê-las, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Com o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 10:33
Expedição de Outros documentos.06/10/2025, 10:33
Julgado procedente o pedido06/10/2025, 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento29/09/2025, 09:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento21/08/2025, 08:59
Conclusos para julgamento19/08/2025, 10:49
Juntada de Petição de razões finais15/08/2025, 14:59
Juntada de Petição de alegações finais31/07/2025, 17:55
Juntada de Certidão22/07/2025, 09:57
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 03:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.21/07/2025, 12:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:16
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 00:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/07/2025, 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2025, 00:50
Juntada de Petição de informação10/07/2025, 16:31
Juntada de Petição de comunicações08/07/2025, 15:22
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 16:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 16:14
Publicado Expediente em 30/06/2025.01/07/2025, 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/202528/06/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0823640-36.2022.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando-se a mudança de patrono da parte ré e que não constava no despacho que designou a audiência o prazo para a juntada do rol de testemunhas ID 112369992 e que no expediente conferiu-se prazo superior a esta data para manifestação, redesigno a audiência marcada para a data 1727/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0823640-36.2022.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando-se a mudança de patrono da parte ré e que não constava no despacho que designou a audiência o prazo para a juntada do rol de testemunhas ID 112369992 e que no expediente conferiu-se prazo superior a esta data para manifestação, redesigno a audiência marcada para a data 1727/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0823640-36.2022.8.15.0001
Vistos, etc. Considerando-se a mudança de patrono da parte ré e que não constava no despacho que designou a audiência o prazo para a juntada do rol de testemunhas ID 112369992 e que no expediente conferiu-se prazo superior a esta data para manifestação, redesigno a audiência marcada para a data 1727/06/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/07/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.26/06/2025, 08:44
Expedição de Mandado.26/06/2025, 08:40
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:30
Expedição de Outros documentos.26/06/2025, 08:30
Proferido despacho de mero expediente26/06/2025, 08:05
Conclusos para decisão26/06/2025, 07:23
Juntada de Petição de comunicações25/06/2025, 14:55
Juntada de Certidão25/06/2025, 09:23
Publicado Expediente em 26/05/2025.27/05/2025, 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.27/05/2025, 16:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.27/05/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823640-36.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Analisando mais acuradamente os autos, e intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, constata-se que a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, tendo a parte promovente restado silente quantos as provas que desejava produ23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823640-36.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Analisando mais acuradamente os autos, e intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, constata-se que a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, tendo a parte promovente restado silente quantos as provas que desejava produ23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823640-36.2022.8.15.0001 DESPACHO
Vistos. Analisando mais acuradamente os autos, e intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, constata-se que a parte promovida pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que seja realizada a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, tendo a parte promovente restado silente quantos as provas que desejava produ23/05/2025, 00:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 09:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.22/05/2025, 08:10
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}22/05/2025, 08:08
Desentranhado o documento22/05/2025, 08:08
Expedição de Carta.22/05/2025, 08:02
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 07:43
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 07:43
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 07:43
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 07:43
Proferido despacho de mero expediente21/05/2025, 19:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos15/05/2025, 15:05
Conclusos para despacho15/05/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 16:55
Proferido despacho de mero expediente14/05/2025, 12:20
Conclusos para despacho27/02/2025, 12:00
Decorrido prazo de SARA JANE DAS VITORIAS XAVIER GURJAO em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:42
Expedição de Outros documentos.07/01/2025, 11:46
Proferido despacho de mero expediente17/12/2024, 21:47
Conclusos para despacho02/12/2024, 12:56
Decorrido prazo de EDUCACIONAL ACADEMICO LTDA - ME em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:23
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 19:13
Juntada de Petição de petição28/10/2024, 18:01
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 14:59
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 14:59
Expedição de Outros documentos.18/10/2024, 14:59
Proferido despacho de mero expediente16/10/2024, 16:59
Conclusos para julgamento11/06/2024, 11:41
Determinada Requisição de Informações10/06/2024, 23:40
Conclusos para despacho04/06/2024, 08:42
Juntada de Petição de petição29/05/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 16:02
Ato ordinatório praticado09/05/2024, 16:02
Juntada de Petição de contestação09/05/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 09:00
Nomeado curador14/03/2024, 12:19
Decretada a revelia14/03/2024, 12:19
Conclusos para despacho11/03/2024, 20:05
Expedição de certidão de decurso de prazo.11/03/2024, 20:04
Decorrido prazo de JAIRO FRANCA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.11/11/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202301/11/2023, 00:11
Publicado Edital em 01/11/2023.01/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: JAIRO FRANCA JUNIOR em face de Educacional Acadêmico Ltda, cnpj 78.190063/0001-45 que através do presente Ed
Edital Edital - Comarca de 1ª Vara Cível de Campina Grande – PB. Edital de Citação. Prazo: 20 dias. Processo nº 0823640-36.2022.8.15.0001. Ação: Indenização O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por31/10/2023, 00:00
Expedição de Edital.30/10/2023, 08:49
Proferido despacho de mero expediente27/10/2023, 18:07
Conclusos para despacho24/10/2023, 15:10
Juntada de Petição de petição19/10/2023, 17:08
Expedição de Outros documentos.19/09/2023, 08:07
Ato ordinatório praticado19/09/2023, 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento15/06/2023, 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/05/2023, 08:26
Proferido despacho de mero expediente11/05/2023, 21:30
Conclusos para despacho11/05/2023, 17:43
Juntada de Petição de petição11/05/2023, 16:21
Decorrido prazo de JAIRO FRANCA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:42
Decorrido prazo de JAIRO FRANCA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.11/04/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.10/04/2023, 08:39
Ato ordinatório praticado10/04/2023, 08:38
Juntada de Petição de contestação16/12/2022, 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC28/11/2022, 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/11/2022 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.28/11/2022, 10:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI27/11/2022, 19:11
Recebidos os autos.27/11/2022, 19:11
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE em 17/11/2022 23:59.18/11/2022, 00:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento24/10/2022, 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/09/2022, 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/09/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.15/09/2022, 17:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/11/2022 10:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.15/09/2022, 17:37
Juntada de Informações15/09/2022, 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte15/09/2022, 05:42
Outras Decisões15/09/2022, 05:42
Distribuído por sorteio14/09/2022, 16:30