Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802184-32.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Bancários] Autor(a): FRANCISCO JUSTINO DA SILVA Ré(u): BANCO BMG SA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. 1. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO JUSTINO DA SILVA em desfavor de BANCO BMG SA. O Autor, qualificado na inicial como aposentado e beneficiário do INSS (Benefício nº 167.191.788-7), alegou que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos à Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem nunca ter contratado tal modalidade de crédito. Pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.216,34) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 101190383). O Réu foi citado e apresentou contestação tempestiva (ID 105272511). Em preliminar, defendeu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e por falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida administrativa). No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, alegando que o Autor anuiu com o termo de adesão eletrônico (ID 105272514) e se utilizou do limite concedido, comprovado pelo saque/TED de R$ 1.164,10 creditado em sua conta (ID 105272516). Defendeu que cumpriu o dever de informação, a legalidade da modalidade de crédito e a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro e o dano moral. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 115888268), refutando as preliminares e reiterando os argumentos iniciais. Destacou a hipervulnerabilidade do idoso e a ausência de transparência na contratação, que perdura a dívida devido à natureza do cartão de crédito consignado. O Réu manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 121470642). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas, tornando a matéria unicamente de direito e de fato já comprovada documentalmente, apta ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É o relatório decisório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares O Réu arguiu a inépcia da inicial por suposta ausência de comprovante de residência válido. Entretanto, houve êxito na citação da parte Ré e o domicílio do Autor foi devidamente indicado na peça vestibular, cumprindo o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a ausência de comprovante em nome próprio é comum e não prejudica a higidez processual, especialmente no caso de hipossuficiência fática. Por isso, rejeita-se a preliminar. O Banco BMG também alegou carência de ação por falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida na via administrativa. Contudo, o acesso à justiça é garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, ressalvadas as exceções não aplicáveis ao presente caso. A resistência manifestada pelo Réu na própria contestação, ao defender a validade do contrato e a improcedência dos pedidos, demonstra a configuração inequívoca do interesse de agir. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. 2.2. Do Mérito Aplica-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a instituição financeira se caracteriza como relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º, parágrafo 2º, do CDC. O Autor é pessoa idosa, o que acarreta sua hipervulnerabilidade nas relações de consumo, exigindo a maior rigidez no cumprimento do dever de informação por parte do fornecedor. O cerne da controvérsia reside na validade e na modalidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC). Analisando a prova constante nos autos, verifica-se que o Banco Réu logrou demonstrar a existência da relação jurídica. O contrato de adesão ao Cartão de Crédito Consignado possui elementos que indicam a manifestação de vontade, como a autenticação eletrônica com data de 03/08/2022 e a identificação do Autor (ID 105272514). Além disso, o valor de R$ 1.164,10, oriundo do saque autorizado, foi depositado na conta de titularidade do Autor (ID 105272516). Desse modo, a alegação de total inexistência de contratação por fraude não prospera, uma vez que o Autor efetivamente se beneficiou da quantia liberada. Todavia, a demonstração da existência formal do vínculo não afasta a análise da abusividade contratual decorrente da modalidade imposta e do vício de informação. É incontroverso que o Autor, como hipossuficiente e hipervulnerável, buscava a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com prestações certas e prazo definido, visando a obtenção de crédito para uso. Em contrapartida, foi-lhe imposto um cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RCC). A modalidade RCC/RMC, quando não utilizada para compras rotineiras e sim para mero saque de valores, funciona de maneira extremamente onerosa para o consumidor. O desconto mensal obrigatório no benefício previdenciário corresponde apenas à parcela mínima da fatura (no caso, girando em torno de R$ 45,37 a R$ 70,60, conforme extratos), incidente sobre um saldo devedor que continua a ser corrigido por juros rotativos e encargos. Isso resulta em uma dívida que se protrai no tempo, muitas vezes de forma indefinida, gerando uma situação de superendividamento incompatível com a natureza da verba previdenciária (alimentar) e os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (artigo 6º, inciso III, do CDC). Diante da manifesta discrepância entre a legítima expectativa do consumidor e a realidade do produto contratado, bem como a ausência de prova cabal de que o Autor teve ciência clara e plena das implicações e onerosidade do cartão de crédito consignado, prevalece o vício de informação e a abusividade na manutenção desta modalidade contratual. A solução jurídica cabível e que melhor se adequa ao reequilíbrio contratual é a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para um contrato de empréstimo consignado comum. Esta conversão deve ocorrer mediante a aplicação da taxa de juros praticada para o empréstimo consignado à época da contratação, ou, na impossibilidade de sua aferição, a taxa média de mercado de empréstimo consignado divulgada pelo Banco Central no momento do negócio. Portanto, declara-se a validade formal do contrato, mas determina-se a sua imediata conversão em empréstimo consignado tradicional, para que o débito seja recalculado em parcelas fixas que amortizem de fato o saldo devedor (o valor sacado de R$ 1.164,10, deduzindo-se encargos ilegais). 2.3. Da Repetição do Indébito A conversão da dívida em empréstimo consignado implica o recálculo do saldo devedor. Os valores pagos pelo Autor que, no contrato de cartão de crédito consignado, foram direcionados primariamente para o pagamento de encargos rotativos e juros excessivos, em vez de amortizar o principal, caracterizam-se como cobrança indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, a cobrança reiterada de valores que não amortizaram significativamente o principal, em um contrato que induziu o consumidor a erro, não configura engano justificável, mas sim conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente considerando a hipossuficiência do idoso. O valor total descontado até a propositura da ação (inicial de 30/09/2024) foi de R$ 1.108,17 (ID 101167909, fls. 2), conforme apontado pelo Autor. Após o recálculo, sendo determinados os valores pagos a maior, deve o Réu restituir em dobro estes montantes. 2.4. Dos Danos Morais O dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, gerando angústia, aflição e desequilíbrio na esfera psíquica do indivíduo. A inclusão de um contrato de natureza complexa e altamente onerosa (cartão de crédito consignado) no benefício previdenciário (verba alimentar) de pessoa idosa, sem a devida transparência e em contraste com a modalidade de crédito esperada, extrapola o mero aborrecimento. A conduta da instituição financeira comprometeu a subsistência do Autor por meio de descontos contínuos e ineficazes na amortização do saldo, gerando instabilidade financeira e emocional. Tal prática configura ato ilícito, sendo inequívoca a responsabilidade civil do banco. Para a fixação da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e a natureza alimentar do benefício comprometido, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.5. Da Compensação Reconhecida a validade da contratação enquanto negócio jurídico de mútuo, embora em modalidade diversa, e comprovado o crédito de R$ 1.164,10 na conta do Autor (ID 105272516), impõe-se a compensação deste valor no recálculo da dívida, nos termos do artigo 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR A VALIDADE da contratação realizada pelo Autor perante o Banco Réu, mas por meio de vício de informação e abusividade intrínseca à modalidade, CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado (RCC, código de adesão 77723860) em empréstimo consignado tradicional. b) DETERMINAR que o Réu promova o recálculo do débito, considerando como capital inicial o valor efetivamente sacado e creditado na conta do Autor, qual seja, R$ 1.164,10 (um mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos), na modalidade de empréstimo consignado, com a aplicação da taxa de juros remuneratórios média para empréstimo consignado do INSS vigente na data da contratação (02/08/2022). c) CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, em dobro, os valores porventura descontados (a título de pagamento mínimo/RCC/RMC) que excederem o valor da parcela mensal definida no recálculo, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso - Súmula 54/STJ). Diante da sucumbência recíproca, porém em preponderância do Réu, condeno o Banco BMG ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório da repetição do indébito e danos morais), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.216,34