Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISABELA CRISTINA SILVA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA ISABELA CRISTINA SILVA, qualificado (a), por Advogado manejou ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CAGEPA, qualificada, pelos fatos expostos na inicial. Com a inicial, expôs: {...} Autora é proprietária da residência localizada na Rua Oliveiro Uchoa, n.º 214, Centro, Alagoa Grande (PB). Ocorre que desde o dia 08.08.2022, a Demandante vem solicitando que a Demandada realize a “religação” de água de sua residência, sem qualquer resposta, o que faz com que a Autora e sua família sejam obrigados a conviver sem água. Assim, a Promovente vem ao longo dos dias tentando solucionar o problema junto à Empresa Promovida, que como todos sabem possui um vultuoso patrimônio, mas para sua surpresa, até o presente momento, o seu requerimento encontra-se sem nenhuma alteração e sem qualquer previsão para que a Demandada realize o fornecimento de água de sua residência, permanecendo totalmente inerte diante desta situação….{…} Anexou documentos, eventos, 62200083 e seguintes. Após citada, a empresa demandada contestou os pedidos contidos na inicial, evento, 88870911, onde a ré informou que ocorreu o corte no fornecimento dos serviços decorrente de inadimplência contratual; que a autora realizou com a demandada confissão de dívida e pagou a parcela do refinanciamento em 08/08/2022, e que dentro do prazo estabelecido em lei, os serviços restaram restabelecidos. Postulou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica a contestação, ocasião em que a parte autora já postulou pela produção de prova testemunhal. A promovida informou não ter outras provas a produzir e postulou pelo julgamento antecipado da lide. Designada audiência de instrução, na data aprazada, evento, 116434522, a parte autora dispensou a produção da referida prova. As partes informaram que as alegações finais eram remissivas as iniciais. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. Simples relato. Decido: Passo ao exame do mérito. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada. Assim, diante da ausência de questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito. O presente caso comporta o enfrentamento da matéria nos termos da responsabilidade civil disposto no nosso código civil. Busca a parte autora, reparação de ordem moral, fundamentando que sofreu corte no fornecimento de água potável e que após o pagamento realizado, a demandada ainda que acionada não procedeu no prazo legal o restabelecimento dos serviços. Pois, dito isto e, após apreciar os documentos juntados aos autos, não obstante a alegação da parte autora, verifico que não há provas de que realmente a empresa ré tenha realizado ato ilícito passível de reparação extra patrimonial. Os documentos anexados a inicial pela parte promovente, evento, 62200083, dentre outros, remete que a parte autora compareceu perante a agência da demandada, nesta cidade, e, realizou o termo de confissão e parcelamento de débito em 08 de agosto de 2022, e, logo a frente do mesmo documento, foi anexado um comprovante de pagamento da primeira parcela de dívida, pág., 05, remetendo que o referido pagamento se perfez no dia 08 de agosto de 2022 (uma sexata feira), às 14:59:19h. Por sua vez, a empresa ré anexou com a contestação, evento, 88871634 e documentos seguintes que a religação dos serviços se deram em 13/08/2022. No caso destes autos, a resolução da lide se perfaz pela distribuição dinâmica do ônus da prova, onde, pela dicção do artigo 373, I, CPC, cabe ao autor, demonstrar nos autos prova constitutiva de seu direito. O prazo para a religação de água pela CAGEPA é de até 2 dias úteis após a confirmação do pagamento da dívida e da solicitação formalizada nos canais de atendimento da empresa, e esse prazo, começa a contar a partir da confirmação do pagamento e da formalização da solicitação de religação nos canais de atendimento da Cagepa. Decerto que, se a autora realizou o pagamento na sexta feira a tarde, o processamento do pagamento via banco, só se efetivará na segunda feira seguinte, ou seja, no caso dos autos, no dia 11 de agosto de 2022, e, como demonstrado pela demandada, logo no dia 13 de agosto de 2022, ocorreu o restabelecimento dos serviços. Assim, não praticou a demandada em qualquer ato ilícito citado na inicial. Logo, não vejo como atribuir a ré a responsabilidade civil pelos fatos contidos na inicial e indicados pela parte autora como de sua responsabilidade. Ausente a autoria de responsabilidade civil, inexiste, porém, a responsabilidade de reparação material moral conforme pleiteados na inicial. Por todo o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno o demandante em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do artigo 98, § 3º, CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801999-96.2022.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC). Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as cautelas de praxe, uma vez que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s), consoante art. 932 do CPC, será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE. Cumpra-se com os expedientes necessários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito