Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IRENE PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA CONSUMIDOR. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. TARIFA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802402-07.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Seguro].
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Irene Pereira da Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A, visando a solucionar supostas cobranças indevidas em sua conta bancária. Conforme narrado em peça inaugural (id. 90571514), a promovente informa que se utiliza do banco promovido para recebimento de seus proventos, agência 2159, conta 27151-9, e que a instituição realizou cobranças denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, as quais desconhece a origem. Informa que o desconto total até o ajuizamento foi de R$ 18,63 (dezoito reais e sessenta e três centavos) e pugna pela repetição em dobro e danos morais. Juntou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos bancários dos anos de 2022, 2023 e 2024 (ids. 90571518 a 90571545). Em decisão de id. 90614139, este Juízo concedeu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação da parte promovida. Em sede contestatória (id. 92235059), o demandado suscitou preliminares de falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que a rubrica se refere ao uso de cheque especial (limite de crédito rotativo), contratado via terminais de autoatendimento mediante uso de senha e biometria, alegando a regularidade da contratação. Juntou telas sistêmicas, logs de transação e extratos para simples conferência (ids. 92235061 e 92235065). Em réplica (id. 103558679), a autora rebateu as preliminares e reforçou a inexistência de prova documental da contratação expressa do serviço. Em decisão saneadora (id. 115964454), as preliminares foram rejeitadas e foi deferida a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 127248406), procedeu-se com o depoimento pessoal da autora e da preposta do banco. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa considerar que se trata a presente demanda de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse cenário, cabe à instituição financeira demonstrar a legitimidade da contratação ensejadora da cobrança discutida nos presentes autos. Tratando do caso concreto, verifica-se que a autora visa reconhecer a inexistência de autorização para os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, exigindo a restituição dobrada e reparação por danos morais. Analisando detidamente os autos, vê-se que a parte autora apresentou extratos bancários detalhados (ids. 90571528, 90571545 e 90571534), nos quais é possível verificar os débitos realizados sob a rubrica impugnada. Em contrapartida, o banco promovido, em que pese alegar a contratação eletrônica, limitou-se a colacionar telas sistêmicas e logs de transação internos (id. 92235061), documentos estes produzidos unilateralmente e que não possuem o condão de suprir a necessidade de prova robusta da manifestação de vontade clara e consciente da consumidora. Nesse contexto, cabia ao promovido demonstrar que a contratação da referida tarifa se deu de forma lícita, nos termos do art. 373, II, do CPC. Contudo, considerando os fatos expostos, o banco não apresentou qualquer contrato assinado, termo de adesão eletrônico com certificação digital ou gravação que comprovasse o efetivo negócio jurídico firmado entre os envolvidos que justificasse a cobrança de juros e encargos de limite de crédito. Ainda que a modernidade permita contratações não solenes, a ausência de um instrumento comprobatório do consentimento da consumidora, especialmente tratando-se de pessoa idosa e hipossuficiente, torna frágil a tese defensiva. Portanto, diante dos elementos presentes na demanda e considerando que se tratou de cobrança indevida, impõe-se a restituição dobrada da quantia paga nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No caso em tela, a cobrança de serviço não contratado configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não se vislumbrando erro justificável. Assim, a autora faz jus à restituição do valor de R$ 37,26. Nesse liame, no que se refere aos danos morais, observa-se que o caso em questão demonstra que restou configurado um mero desconforto sem nenhum substrato necessários para ensejar ressarcimento a título de danos morais. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. Outrossim, resta claro o entendimento do STJ, vides: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral ( AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, QUARTA TURMA 11 por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. (REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.) (grifo nosso) In casu, a parte autora apenas limitou-se a alegar “Salta aos olhos a ilegalidade nas cobranças realizadas pela parte promovida e o dano causado a parte autora, deste modo, é evidente o dano, existindo, portanto, o dever de indeniza-lo.”, porém, sem descrever qualquer dano moral efetivo sofrido pela promovente. Ademais,
trata-se de descontos que ocorrem há mais de dois anos e não houve insurgêcia da parte autora, o que demonstra que o alegado dano não afetou de forma relevante a dignidade ou integridade psicológica de autora. Desta forma, emerge dos autos que não houve efetivo dano ao promovente, sem qualquer elemento que demonstre possível danos de ordem moral causados ao consumidor ou que tenha ofendido o âmago de sua personalidade, não há como se falar em abalo moral indenizável.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, REJEITO as preliminares, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar a inexistência de relação contratual válida que justifique as cobranças sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” na conta da autora, bem como condenar o promovido à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 37,26 (trinta e sete reais e vinte e seis centavos), na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso (art. 389 do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o valor do IPCA a contar da citação (art. 406, §1º do CC), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária deferida à autora (art. 98, §3º, CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sapé, datado e assinado eletronicamente. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO