Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO MARTINS DA SILVA.
REU: ESTADO DA PARAIBA. SENTENÇA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. PROFESSOR. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. 23 ANOS DE SERVIÇO. DESVIRTUAMENTO CARACTERIZADO. NULIDADE. EFEITOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695). PROCESSO N. 0803410-82.2025.8.15.0351 [Gratificação Natalina/13º salário, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. DECIDO. Em sua inicial, alega a parte autora que teria trabalhado como prestador de serviços por excepcional interesse público, na função de professor, desde fevereiro de 2002 a 31 de maio de 2025, por meio de sucessivas renovações de seu contrato temporário. Requereu o pagamento referente ao FGTS do período não prescrito, décimo terceiro salário proporcional de 2025 e a remuneração retida do mês de maio de 2025. Citado, o Estado da Paraíba arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a legalidade da contratação sob regime administrativo. Réplica apresentada no Id. 127164129, na qual a parte autora concordou com a aplicação da prescrição quinquenal. Da Prescrição Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Ausentes outras questões processuais a serem solucionadas, passo ao exame do mérito. Do Mérito A partir da promulgação do atual texto constitucional, o provimento de cargos e empregos públicos – enfim, a contratação de pessoal pela Administração Pública em geral – exige a submissão a prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, inciso II, da CR. Por razões evidentes, sobretudo no propósito de resguardar os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, bem assim conferir igualdade de tratamento entre os administrados, o Constituinte impôs tal obrigação, culminando a nulidade do ato que importe em seu descumprimento (§ 2º, art. 37 da CR). Com imensa facilidade, verifica-se que o autor não se submeteu a concurso de provas ou provas e títulos, na forma preconizada no art. 37, II, da Constituição da República, sendo, portanto, hipótese de nulidade contratual, a teor do § 2º do mesmo dispositivo constitucional, tendo permanecido vinculado ao ente público por 23 anos (2002 a 2025). Tal lapso temporal descaracteriza o requisito constitucional da necessidade temporária, indispensável para a validade do vínculo. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 191 e 916, em sede de repercussão geral, as renovações sucessivas ou o longo período de trabalho descaracterizam a excepcionalidade da contratação. Portanto, é nulo o contrato havido entre a Administração Pública e o prestador de serviço quando não evidenciada a transitoriedade, como no caso em apreço. Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CONSIDERAÇÃO DO VÍNCULO COMO UM SÓ. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE FORMA APARTADA. NULIDADE DE TODOS OS PACTOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. DIREITO AO FGTS, DÉCIMOS TERCEIROS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, é no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição da República gera o direito à contraprestação pactuada referente ao período de efetivo exercício das funções e, nos termos do art. 19-A da Lei Federal nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS. 2. As sucessivas renovações de contrato temporário celebrado por excepcional interesse público, que fazem com que sua duração ultrapasse o prazo máximo fixado na Lei que regulamenta essa modalidade de contratação, configuram a desvirtuação do instituto e, portanto, caracterizam o desatendimento ao art. 37, IX, da Constituição da República, tornando o contrato nulo e garantindo ao contratado o direito ao FGTS, em conformidade com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal. 3. Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) Expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) Comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF, no julgamento do RE 1066677/MG. 4. Se as renovações do contrato para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público se dão em curto espaço de tempo, o vínculo deve ser considerado como um só, de maneira que a nulidade atinge todos os pactos celebrados entre as partes durante o período compreendido entre as reiterações, não se podendo avaliá-los de forma apartada. (TJPB; AC 0801153-63.2021.8.15.0371; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior; DJPB 21/03/2025) Dada a nulidade contratual, o promovente faz jus ao pagamento dos salários eventualmente não pagos e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Neste mesmo sentido, o STJ editou a Súmula n. 466: "O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público". Quanto ao 13º salário, o plenário do STF, ao apreciar o Tema 551 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. No caso concreto, o vínculo de 23 anos configura notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, o que atrai o direito ao 13º salário proporcional pleiteado. Por fim, quanto ao salário de maio de 2025, os documentos acostados aos autos (ofício da gestora escolar e folha de ponto) comprovam o efetivo exercício da função sem a devida contraprestação, sendo o pagamento medida de rigor para evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Pelo exposto, com base em tudo o mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCIANO MARTINS DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, para condenar este a pagar: Os valores a título de FGTS referentes ao período não prescrito (últimos 5 anos); O 13º salário proporcional do ano de 2025; A remuneração referente ao mês de maio de 2025. Atualização e juros de mora pela Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021. Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, III, do CPC). Transitada em julgado, aguarde-se por mais 05 (cinco) dias o requerimento ao cumprimento de sentença, observadas as prescrições legais. Não havendo pedido nesse sentido, arquive-se o processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não decorrido o prazo de prescrição. Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO