Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS __________________________________________________________ Processo nº 0804760-86.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. Trata-se da ação de procedimento comum cível promovida por MARILIA PESSOA DE ABREU em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A autora afirma, em resumo, que procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve erros de cálculos e índices de correção indevidos. Requereu o pagamento dos valores que entende devido a título de PASEP, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré alegou as preliminares de impugnação a ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defende a regularidade dos lançamentos realizados nas contas do PASEP, a inaplicabilidade do CDC e a ausência de qualquer falha operacional, desfalque ou ato ilícito, ressaltando que os rendimentos são calculados conforme a legislação específica e normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ausência de danos materiais e morais. Pediu a improcedência (id. 136594175). A autora apresentou réplica (id. 155375074). Manifestações das partes. (id. 157520728, id. 157521522 e id. 157771367) É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Todas as preliminares devem ser afastadas. À autora não foi deferida a gratuidade processual. Quanto à legitimidade do réu e a competência do juízo, tem-se que são matérias já pacificadas através de teses vinculantes exaradas pelo STJ e TJPB. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A questão da prescrição do PASEP foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1895936, tema 1.150, em que foi firmada a seguinte tese: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Por sua vez, o mesmo Tribunal, quando do julgamento do tema 1387, fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso concreto a presente ação foi ajuizada em 08.09.2025, ou seja, mais de dez anos após o saque do PASEP ocorrido em 30.01.2012, conforme documento de id. 122952107.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro a prescrição da pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento do restante das parcelas das custas processuais, das custas processuais finais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito