Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:27
Documento (Informações)
02/03/2026, 08:26
Trânsito em julgado
02/03/2026, 08:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:31
Publicação
26/01/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803621-06.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO DINIZ Endereço: RUA RUY BARBOSA, 139, CASA, LUZIA MARIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RAIMUNDO DINIZ, já qualificada nos autos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803621-06.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO DINIZ Endereço: RUA RUY BARBOSA, 139, CASA, LUZIA MARIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por RAIMUNDO DINIZ, já qualificada nos autos em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nos termos da inicial. Após a sentença prolatada por este juízo, a autora iniciou o cumprimento de sentença, tendo o promovido comprovado o pagamento da obrigação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. III. DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Em seguida: 1. Nos termos do art. 391, do Código de Normas Judiciais, providencie-se a emissão da guia de custas finais. 1.1. Após, intime-se o sucumbente para, em 15 dias, comprovar nos autos o seu pagamento. 1.2. Transcorrido o prazo sem o devido recolhimento, nos termos do art. 3941, do Código de Normas Judiciais, expeça-se a certidão de débitos judiciais (CDCJ). 1.3 Encaminhe-se para fins de inscrição em dívida ativa. 2. Por fim, arquivem-se os autos. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 13:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/01/2026, 12:48
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:41
Conclusão (para julgamento)
19/12/2025, 11:52
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 11:37
Documento (Alvará)
19/12/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:46
Publicação
16/12/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica o autor intimado a informar os dados bancários/PIX para expedição de alvará judicial.
15/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:18
Expedida/certificada
12/12/2025, 07:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação."
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 08:25
Mero expediente
25/11/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 17:13
Publicação
14/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:24
Evolução da Classe Processual
12/11/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 10:23
Mero expediente
04/09/2025, 10:02
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 07:56
Decurso de Prazo
04/09/2025, 05:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:25
Decurso de Prazo
21/08/2025, 03:18
Publicação
12/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0803621-06.2024.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): RAIMUNDO DINIZ Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO BANCO SANTANDER S/A, apresentou embargos de declaração contra a sentença que julgou procedente a ação, alegando existir contradição. Requereu, por fim, a procedência dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. De logo vejo que não devem prosperar os embargos declaratórios, pois o embargante não apontou qualquer omissão ou contradição no julgado. Apenas insurgiu-se contra sentença que lhe foi desfavorável. A sentença encontra-se formalmente perfeita, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, logo devem ser indeferidos os embargos. Ressalte-se que a prestação jurisdicional de 1o grau já foi entregue, não podendo mais o magistrado reformar seu decisium, exceto em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, competindo apenas à instância superior a reforma, caso julgue necessária. O Superior Tribunal de Justiça em matéria de embargos de declaração, já se manifestou da seguinte forma: “Embargos declaratórios não podem conduzir a novo julgamento, com reapreciação do que ficou decidido. Não há óbice, entretanto, que o suprimento de omissão leve a modificar-se a conclusão do julgado.” A matéria alegada, em verdade, não se constitui tema de embargos, mas sim de apelação, pois se insurge a embargante quanto ao mérito do julgamento, afirmando, de modo genérico, que não foram apreciados documentos e enfrentados argumentos insertos no presente feito. Assim, inexiste, in casu, a omissão invocada pela embargante, o que tornam os embargos declaratórios impertinentes. III. DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, que o faço com arrimo no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, independente de nova conclusão, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação das contrarrazões ou sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito Valor da causa: R$ 7.312,00
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:58
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 09:24
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
24/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:06
Publicação
11/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803621-06.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO DINIZ Endereço: RUA RUY BARBOSA, 139, CASA, LUZIA MARIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por ROSA RAIMUNDO DINIZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando, em síntese, ser aposentado e ter renda mensal de um salário mínimo, e percebeu estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de um empréstimo no Banco Santander OLE, já tendo sido descontado o valor de R$ 1.156,00 (mil, cento e cinquenta e seis reais). Disse que os descontos se iniciaram no ano de 2020. Pediu indenizações por danos morais e materiais, além do deferimento da tutela antecipada para suspender descontos que possam vir a ser cobrados. Contestação em id. 99729542, na qual o Banco Réu afirmou que a parte autora celebrou de forma regular contrato de empréstimo consignado de nº 155380064, pelo valor de R$ 1.224,00, a ser paga através de 72 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 17,00. Alegou preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal Impugnação em id. 101580160 afastando as preliminares suscitadas e destacando que não houve a juntada de termo contratual. Decisão de id. 102014974 invertendo o ônus da prova e intimando o promovido para juntar cópia do termo contratual. Documento de id. 103909060 sob título de “empréstimo consignado” em nome do autor com assinatura à rogo em nome de “Eva Oliveira Diniz”, com aposição de digital do autor e assinatura de testemunhas, histórico de descontos no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), id. 103909061 - Pág. 5. Decisão em id. 106555263 nomeando perito. Laudo pericial em id. 108529454 com resultado inconclusivo entre as comparações das digitais apostas. A parte autora impugnou o laudo pericial, apontando ainda que consta assinatura da testemunha Maria da Paz, mas foi juntado documento de Maria Henrique Diniz. Intimados a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento do feito, ao passo que a promovida não impugnou o laudo apresentado. Audiência de instrução em id. 112450561 para colheita do depoimento de Eva Oliveira Diniz, responsável pela assinatura a rogo do autor. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, transcrevo o depoimento colhido em audiência. Eva Oliveira Diniz, testemunha do Juízo, disse não conhecer o autor; que aquela era a sua assinatura, mas não se recorda de ter assinado esse contrato; que aquela letra era parecida com a sua, mas não era dela; que apenas assina seus próprios contratos; que nunca assinou contrato de outra pessoa; que já perdeu seus documentos; que essa letra não é sua; que não trabalhava em nenhuma financeira ou bancária; que nunca viu o autor. Passo a apreciar as preliminares. Da prescrição Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o último desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida. Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial ainda estão sendo descontados até os dias atuais, é evidente que não houve o decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Da realização de perícia Após divergência sobre a regularidade da realização do contrato, foi determinada a realização de perícia para apurar a autenticidade da aposição de digital. Entretanto, a perícia produzida nesses autos restou inconclusiva, não afirmando com plena convicção nem pela autenticidade, nem pela falsificação. Pois bem. Em casos do gênero, a jurisprudência entende que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, como vemos abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistentes contratos de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de danos materiais em dobro e morais. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por assinatura a rogo quando a perícia datiloscópica é inconclusiva; (ii) analisar o cabimento da repetição em dobro e dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário, conforme Tema 1.061/STJ. 4. Sendo a perícia datiloscópica inconclusiva quanto às impressões digitais apostas nos contratos, e não se desincumbindo o banco do ônus probatório, configura-se a falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a reparação por danos morais, que no caso foram fixados em R$ 5.000,00. (...) (TJ-AL - Apelação Cível: 07006458120238020022 Mata Grande, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO FEITO DE QUE A IMPRESSÃO DIGITAL PERTENCE À CONSUMIDORA. ÔNUS PERTENCENTE AO FORNECEDOR. ART. 373, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803878-16.2022.8.20.5103, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) Em conjunto com o laudo pericial inconclusivo, deve-se ser levado em consideração que as demais provas produzidas nesses autos levam a crer que o contrato não é legítimo, haja vista as testemunhas desconhecidas, não possuindo sequer cópia dos documentos desses. Ainda, tem-se o depoimento da intimada Eva Oliveira Diniz, a qual consta a assinatura a rogo no contrato, que afirmou não conhecer o autor e não assinar contratos em nome de terceiros, além de não reconhecer a sua letra na suposta assinatura. Da inexistência do contrato Como já afirmado anteriormente, resta patente que houve falsificação para a celebração do contrato de empréstimo objeto da lide, posto que os documentos e assinaturas apresentadas para celebrar o suposto entabulado não condizem com os dados do promovente. Assim, é nítido que o autor em momento algum manifestou sua vontade em realizar os negócios supracitados, sendo de rigor a declaração de inexistência. Desse modo, demonstrada a ausência de consentimento, conclui-se pela inexistência do contrato de empréstimo. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, que consistem na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado ou se beneficiado da disponibilização do crédito, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. Assim, resta claro que a única consequência cabível no caso dos autos é ter estes contratos como não realizados. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sabe-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça mudou recentemente e caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato n. 155380064 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias,dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro,as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) defiro a compensação entre o valor recebido pela parte autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença. Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura da testemunha juntada no contrato juntado no ID. 103909060 - Pág. 3. Ante a sucumbência mínima, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitada a suspensão em virtude da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:19
Publicação
01/07/2025, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803621-06.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO DINIZ Endereço: RUA RUY BARBOSA, 139, CASA, LUZIA MARIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por ROSA RAIMUNDO DINIZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando, em síntese, ser aposentado e ter renda mensal de um salário mínimo, e percebeu estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de um empréstimo no Banco Santander OLE, já tendo sido descontado o valor de R$ 1.156,00 (mil, cento e cinquenta e seis reais). Disse que os descontos se iniciaram no ano de 2020. Pediu indenizações por danos morais e materiais, além do deferimento da tutela antecipada para suspender descontos que possam vir a ser cobrados. Contestação em id. 99729542, na qual o Banco Réu afirmou que a parte autora celebrou de forma regular contrato de empréstimo consignado de nº 155380064, pelo valor de R$ 1.224,00, a ser paga através de 72 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 17,00. Alegou preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal Impugnação em id. 101580160 afastando as preliminares suscitadas e destacando que não houve a juntada de termo contratual. Decisão de id. 102014974 invertendo o ônus da prova e intimando o promovido para juntar cópia do termo contratual. Documento de id. 103909060 sob título de “empréstimo consignado” em nome do autor com assinatura à rogo em nome de “Eva Oliveira Diniz”, com aposição de digital do autor e assinatura de testemunhas, histórico de descontos no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), id. 103909061 - Pág. 5. Decisão em id. 106555263 nomeando perito. Laudo pericial em id. 108529454 com resultado inconclusivo entre as comparações das digitais apostas. A parte autora impugnou o laudo pericial, apontando ainda que consta assinatura da testemunha Maria da Paz, mas foi juntado documento de Maria Henrique Diniz. Intimados a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento do feito, ao passo que a promovida não impugnou o laudo apresentado. Audiência de instrução em id. 112450561 para colheita do depoimento de Eva Oliveira Diniz, responsável pela assinatura a rogo do autor. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, transcrevo o depoimento colhido em audiência. Eva Oliveira Diniz, testemunha do Juízo, disse não conhecer o autor; que aquela era a sua assinatura, mas não se recorda de ter assinado esse contrato; que aquela letra era parecida com a sua, mas não era dela; que apenas assina seus próprios contratos; que nunca assinou contrato de outra pessoa; que já perdeu seus documentos; que essa letra não é sua; que não trabalhava em nenhuma financeira ou bancária; que nunca viu o autor. Passo a apreciar as preliminares. Da prescrição Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o último desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida. Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial ainda estão sendo descontados até os dias atuais, é evidente que não houve o decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Da realização de perícia Após divergência sobre a regularidade da realização do contrato, foi determinada a realização de perícia para apurar a autenticidade da aposição de digital. Entretanto, a perícia produzida nesses autos restou inconclusiva, não afirmando com plena convicção nem pela autenticidade, nem pela falsificação. Pois bem. Em casos do gênero, a jurisprudência entende que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, como vemos abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistentes contratos de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de danos materiais em dobro e morais. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por assinatura a rogo quando a perícia datiloscópica é inconclusiva; (ii) analisar o cabimento da repetição em dobro e dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário, conforme Tema 1.061/STJ. 4. Sendo a perícia datiloscópica inconclusiva quanto às impressões digitais apostas nos contratos, e não se desincumbindo o banco do ônus probatório, configura-se a falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a reparação por danos morais, que no caso foram fixados em R$ 5.000,00. (...) (TJ-AL - Apelação Cível: 07006458120238020022 Mata Grande, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO FEITO DE QUE A IMPRESSÃO DIGITAL PERTENCE À CONSUMIDORA. ÔNUS PERTENCENTE AO FORNECEDOR. ART. 373, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803878-16.2022.8.20.5103, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) Em conjunto com o laudo pericial inconclusivo, deve-se ser levado em consideração que as demais provas produzidas nesses autos levam a crer que o contrato não é legítimo, haja vista as testemunhas desconhecidas, não possuindo sequer cópia dos documentos desses. Ainda, tem-se o depoimento da intimada Eva Oliveira Diniz, a qual consta a assinatura a rogo no contrato, que afirmou não conhecer o autor e não assinar contratos em nome de terceiros, além de não reconhecer a sua letra na suposta assinatura. Da inexistência do contrato Como já afirmado anteriormente, resta patente que houve falsificação para a celebração do contrato de empréstimo objeto da lide, posto que os documentos e assinaturas apresentadas para celebrar o suposto entabulado não condizem com os dados do promovente. Assim, é nítido que o autor em momento algum manifestou sua vontade em realizar os negócios supracitados, sendo de rigor a declaração de inexistência. Desse modo, demonstrada a ausência de consentimento, conclui-se pela inexistência do contrato de empréstimo. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, que consistem na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado ou se beneficiado da disponibilização do crédito, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. Assim, resta claro que a única consequência cabível no caso dos autos é ter estes contratos como não realizados. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sabe-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça mudou recentemente e caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato n. 155380064 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias,dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro,as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) defiro a compensação entre o valor recebido pela parte autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença. Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura da testemunha juntada no contrato juntado no ID. 103909060 - Pág. 3. Ante a sucumbência mínima, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitada a suspensão em virtude da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803621-06.2024.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Praça Sergio Maia, 55, 55, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO DINIZ Endereço: RUA RUY BARBOSA, 139, CASA, LUZIA MARIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por ROSA RAIMUNDO DINIZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando, em síntese, ser aposentado e ter renda mensal de um salário mínimo, e percebeu estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão de um empréstimo no Banco Santander OLE, já tendo sido descontado o valor de R$ 1.156,00 (mil, cento e cinquenta e seis reais). Disse que os descontos se iniciaram no ano de 2020. Pediu indenizações por danos morais e materiais, além do deferimento da tutela antecipada para suspender descontos que possam vir a ser cobrados. Contestação em id. 99729542, na qual o Banco Réu afirmou que a parte autora celebrou de forma regular contrato de empréstimo consignado de nº 155380064, pelo valor de R$ 1.224,00, a ser paga através de 72 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 17,00. Alegou preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, prescrição trienal Impugnação em id. 101580160 afastando as preliminares suscitadas e destacando que não houve a juntada de termo contratual. Decisão de id. 102014974 invertendo o ônus da prova e intimando o promovido para juntar cópia do termo contratual. Documento de id. 103909060 sob título de “empréstimo consignado” em nome do autor com assinatura à rogo em nome de “Eva Oliveira Diniz”, com aposição de digital do autor e assinatura de testemunhas, histórico de descontos no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), id. 103909061 - Pág. 5. Decisão em id. 106555263 nomeando perito. Laudo pericial em id. 108529454 com resultado inconclusivo entre as comparações das digitais apostas. A parte autora impugnou o laudo pericial, apontando ainda que consta assinatura da testemunha Maria da Paz, mas foi juntado documento de Maria Henrique Diniz. Intimados a se manifestarem, a parte autora requereu o julgamento do feito, ao passo que a promovida não impugnou o laudo apresentado. Audiência de instrução em id. 112450561 para colheita do depoimento de Eva Oliveira Diniz, responsável pela assinatura a rogo do autor. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A princípio, transcrevo o depoimento colhido em audiência. Eva Oliveira Diniz, testemunha do Juízo, disse não conhecer o autor; que aquela era a sua assinatura, mas não se recorda de ter assinado esse contrato; que aquela letra era parecida com a sua, mas não era dela; que apenas assina seus próprios contratos; que nunca assinou contrato de outra pessoa; que já perdeu seus documentos; que essa letra não é sua; que não trabalhava em nenhuma financeira ou bancária; que nunca viu o autor. Passo a apreciar as preliminares. Da prescrição Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o último desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida. Assim, considerando que os descontos guerreados na inicial ainda estão sendo descontados até os dias atuais, é evidente que não houve o decurso do prazo quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Da preliminar de ausência de interesse de agir: Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir. Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim, rejeito a citada preliminar. Da impugnação a concessão da justiça gratuita O Banco alegou genericamente que o promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita sem apontar um único indício que demonstre que a parte esbanja de condições financeiras. A seu turno, o promovente comprovou ter como renda o benefício previdenciário do INSS, sendo nítida a sua hipossuficiência. O art. 5º, LXXIV, da CF 88, dispôs que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária pelo juiz. Nesse caso, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Dessa forma, considerando que não houve nenhuma demonstração de que a parte autora poderia arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de revogação do benefício. Da realização de perícia Após divergência sobre a regularidade da realização do contrato, foi determinada a realização de perícia para apurar a autenticidade da aposição de digital. Entretanto, a perícia produzida nesses autos restou inconclusiva, não afirmando com plena convicção nem pela autenticidade, nem pela falsificação. Pois bem. Em casos do gênero, a jurisprudência entende que o ônus de comprovar a regularidade da contratação, como vemos abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO. PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame Apelação contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistentes contratos de empréstimo consignado e condenando o banco ao pagamento de danos materiais em dobro e morais. 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por assinatura a rogo quando a perícia datiloscópica é inconclusiva; (ii) analisar o cabimento da repetição em dobro e dos danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor em contrato bancário, conforme Tema 1.061/STJ. 4. Sendo a perícia datiloscópica inconclusiva quanto às impressões digitais apostas nos contratos, e não se desincumbindo o banco do ônus probatório, configura-se a falha na prestação do serviço. 5. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a reparação por danos morais, que no caso foram fixados em R$ 5.000,00. (...) (TJ-AL - Apelação Cível: 07006458120238020022 Mata Grande, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA. PERÍCIA DATILOSCÓPICA INCONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO FEITO DE QUE A IMPRESSÃO DIGITAL PERTENCE À CONSUMIDORA. ÔNUS PERTENCENTE AO FORNECEDOR. ART. 373, II DO CPC C/C ART. 6º, VIII DO CDC. FALTA DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LESÃO PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0803878-16.2022.8.20.5103, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 06/10/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2023) Em conjunto com o laudo pericial inconclusivo, deve-se ser levado em consideração que as demais provas produzidas nesses autos levam a crer que o contrato não é legítimo, haja vista as testemunhas desconhecidas, não possuindo sequer cópia dos documentos desses. Ainda, tem-se o depoimento da intimada Eva Oliveira Diniz, a qual consta a assinatura a rogo no contrato, que afirmou não conhecer o autor e não assinar contratos em nome de terceiros, além de não reconhecer a sua letra na suposta assinatura. Da inexistência do contrato Como já afirmado anteriormente, resta patente que houve falsificação para a celebração do contrato de empréstimo objeto da lide, posto que os documentos e assinaturas apresentadas para celebrar o suposto entabulado não condizem com os dados do promovente. Assim, é nítido que o autor em momento algum manifestou sua vontade em realizar os negócios supracitados, sendo de rigor a declaração de inexistência. Desse modo, demonstrada a ausência de consentimento, conclui-se pela inexistência do contrato de empréstimo. Nesse diapasão, forçoso é reconhecer que todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil se encontram presentes no caso em epígrafe. É indubitável que, da conduta do réu, emerge a relação de causa e efeito que vincula o evento danoso, que, por sua vez, gerou prejuízos ao autor. Fato é que, ao proceder descontos no benefício previdenciário do autor, que consistem na sua renda mensal, sem que este houvesse contratado ou se beneficiado da disponibilização do crédito, o réu praticou ato ilegal. Com efeito, resta patente a conduta ilícita do promovido, o resultado danoso suportado pelo autor, assim como o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, fazendo este jus à devolução de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício e pagos indevidamente à parte requerida. Assim, resta claro que a única consequência cabível no caso dos autos é ter estes contratos como não realizados. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Sabe-se que o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça mudou recentemente e caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, restando configurada a cobrança e respectivo pagamento indevido, gera o direito a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do valor que fora efetivamente descontado de maneira indevida. Nesse sentido, a recente jurisprudência do C. STJ caminha no sentido de que a restituição em dobro, conforme descrito no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido. Será cabível a repetição do indébito em dobro, portanto, toda vez que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, resguardada especialmente nas relações consumeristas. Destarte, o direito à repetição do indébito em dobro é nítido e deve ser concedido ao autor, visto que a cobrança indevida decorreu de falha grave na prestação do serviço sem qualquer comprovação da existência de erro justificável. Ao contrário, a conduta da parte ré demonstra, no mínimo, negligência – e, portanto, culpa – no exercício da atividade empresarial, que já é suficientemente remunerada pelos consumidores. Do dano moral Por outro lado, o dano moral não restou configurado. Explico. O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral. Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora. Isso é óbvio. No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora. Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor” (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281). "SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores). Da compensação A parte autora deverá devolver ao banco réu o valor indevidamente creditado em sua conta, pelo valor histórico e sem atualização, já que a parte autora não deu causa a transferência, compensando-se com o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar inexistentes o contrato n. 155380064 e determinar: a) a cessação, no prazo de quinze dias,dos descontos. b) restituir ao autor, em dobro,as prestações que foram descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor em razão do empréstimo consignado retro, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto (Súmula 43 do STJ), acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); c) defiro a compensação entre o valor recebido pela parte autora a título dos contratos citados com o montante da condenação, devendo o promovido arcar com a diferença. Oficie-se a autoridade policial para que instaure inquérito policial, visando esclarecer a falsificação da assinatura da testemunha juntada no contrato juntado no ID. 103909060 - Pág. 3. Ante a sucumbência mínima, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitada a suspensão em virtude da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales - Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
30/06/2025, 00:00
Procedência em Parte
27/06/2025, 09:55
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 12:25
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/05/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/04/2025, 16:51
Publicação
11/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/05/2025; 10:00; 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2025, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
09/04/2025, 10:28
Mero expediente
26/03/2025, 09:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2025, 08:56
Decurso de Prazo
21/03/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:42
Publicação
06/03/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias