Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: DANILA COSTA NASCIMENTO ALEXANDRINO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0805139-71.2025.8.15.0181 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em desfavor de DANILA COSTA NASCIMENTO ALEXANDRINO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte exequente busca a satisfação de um crédito consubstanciado em Cédulas de Crédito Bancário, cujo montante, à data da propositura da demanda, totalizava R$ 100.078,55 (cem mil e setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Após o recebimento da petição inicial, foi proferido despacho (ID 122601257) determinando a citação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora. O mandado de citação (ID 125234354) foi expedido, consignando expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 126120811), a executada, DANILA COSTA NASCIMENTO ALEXANDRINO, foi devidamente citada em 21 de outubro de 2025. Em resposta ao ato citatório, a parte demandada, por meio de seu advogado constituído, protocolizou, em 24 de outubro de 2025, petição intitulada "Embargos à Execução com Pedido de Tutela de Urgência" (ID 125822199). Nessa peça defensiva, a executada arguiu, preliminarmente, sua tempestividade e, no mérito, discorreu sobre uma alegada situação de superendividamento, a desproporcionalidade das medidas executivas, a necessidade de repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, bem como a ocorrência de excesso de execução e a presença de cláusulas contratuais abusivas. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender atos expropriatórios e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ocorre que, por um equívoco de ordem procedimental, a referida peça de defesa foi protocolada diretamente nos autos do processo principal de execução, em vez de ser distribuída por dependência, em autos apartados, como preceitua a norma do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciente da irregularidade formal, a parte executada peticionou novamente em 24 de novembro de 2025 (ID 127763019), pugnando pela "regularização da defesa apresentada". Sustentou, em sua manifestação, que o protocolo nos autos principais configurou um mero equívoco material, um vício exclusivamente procedimental que não acarretou qualquer prejuízo ao contraditório ou à finalidade essencial do ato. Invocou, para tanto, os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos artigos 188, 277, 4º, 6º e 139, IX, do Código de Processo Civil, defendendo que o vício seria sanável e que o rigorismo formal não deveria se sobrepor ao direito constitucional de defesa. Vieram, pois, os autos conclusos para análise e deliberação acerca da tempestividade da defesa e da possibilidade de regularização do seu processamento. É o relatório do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta à análise deste Juízo cinge-se a dois pontos centrais e interligados: primeiramente, a verificação da tempestividade da defesa apresentada pela executada; e, em segundo lugar, a avaliação da natureza do erro procedimental consistente no protocolo dos embargos nos próprios autos da execução, e a consequente possibilidade de sua sanação. Da Tempestividade da Manifestação Defensiva O primeiro requisito a ser examinado para a admissibilidade de qualquer defesa é a sua tempestividade. No âmbito da execução de título extrajudicial, o prazo para que o executado apresente sua oposição por meio de embargos é de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado de citação cumprido, ou de outras hipóteses legais. No caso em apreço, a certidão do Oficial de Justiça (ID 126120811) é inequívoca ao atestar que a citação da executada, Sra. DANILA COSTA NASCIMENTO ALEXANDRINO, ocorreu em 21 de outubro de 2025. A petição que veicula os embargos à execução, por sua vez, foi protocolada em 24 de outubro de 2025 (ID 125822199). Desse modo, transcorreram apenas 3 (três) dias entre o ato de ciência da executada e a apresentação de sua peça de resistência. Independentemente do marco exato de início da contagem do prazo processual, é manifesta e inquestionável a observância do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 915 do Código de Processo Civil. Portanto, sob o aspecto temporal, a manifestação defensiva da executada é plenamente tempestiva, cumprindo o primeiro e essencial pressuposto extrínseco para sua análise. Do Protocolo nos Autos Principais e da Instrumentalidade das Formas Superada a análise da tempestividade, cumpre a este Juízo debruçar-se sobre a irregularidade formal apontada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, § 1º, estabelece de forma clara a sistemática para o processamento dos embargos à execução, determinando que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". A parte executada, contudo, protocolou sua defesa diretamente no bojo da ação executiva principal. Embora se reconheça a inobservância da forma prescrita em lei, a moderna teoria do processo civil, consolidada na legislação vigente, orienta o julgador a afastar-se de um formalismo exacerbado e estéril, que privilegia a forma em detrimento do direito material e do acesso à justiça. Nesse sentido, avultam em importância os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. O princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, dispõe que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". No caso concreto, a finalidade essencial do ato de embargar a execução é opor-se à pretensão executória, apresentando ao Judiciário os fundamentos de fato e de direito que, na visão do executado, infirmam o título ou a cobrança. A petição de ID 125822199, a despeito do seu protocolo em local inadequado, atingiu plenamente essa finalidade. Ela veicula, de maneira clara e inequívoca, a intenção de resistir à execução, articulando teses defensivas de mérito e formulando pedidos específicos. Não há qualquer dúvida quanto à natureza da manifestação ou quanto ao propósito da parte. Ademais, o equívoco não gerou, até o presente momento, qualquer prejuízo à parte exequente, cujo direito ao contraditório será plenamente assegurado após a regularização procedimental e a subsequente intimação para apresentar sua impugnação. Corroborando essa linha de raciocínio, o princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido nos artigos 4º e 6º do mesmo diploma legal, impõe ao magistrado o dever de buscar, sempre que possível, a solução integral da lide. Rejeitar liminarmente uma defesa tempestiva e materialmente completa, em razão de um erro sanável de procedimento, representaria uma afronta a esse postulado, criando um obstáculo indevido ao acesso à jurisdição e à análise das relevantes questões de mérito suscitadas pela executada, como o alegado superendividamento e o excesso de execução. O processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a realização da justiça, e a correção de meras irregularidades formais é medida que se impõe para garantir sua efetividade. Dessa forma, o equívoco no protocolo dos embargos configura-se como um vício puramente formal, passível de saneamento, não possuindo o condão de macular a validade intrínseca do ato processual praticado. A solução que melhor se coaduna com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional é a determinação, a ser cumprida pela serventia judicial, de regularização do processamento da defesa. Dos Provimentos Necessários à Regularização Processual Reconhecida a tempestividade da defesa e a natureza sanável do vício procedimental, impõe-se a adoção das medidas cartorárias necessárias para adequar o trâmite processual à forma prevista em lei. Em vez de simplesmente intimar a parte para que proceda à distribuição, o que geraria retrabalho e potencial delonga, mostra-se mais eficiente e consentâneo com a cooperação processual que este Juízo determine diretamente à Secretaria a realização dos atos de regularização. Assim, a Secretaria deverá providenciar o desentranhamento da petição de ID 125822199 e dos documentos que a instruem, certificando-se o ato nos autos da execução. Em seguida, deverá autuar tais documentos como um novo processo, distribuindo-o por dependência a esta execução, que receberá a classe processual de "Embargos à Execução" e numeração própria. Após a devida distribuição e autuação, os autos dos embargos deverão vir conclusos para a análise dos demais requisitos de admissibilidade, notadamente a apreciação do pedido de tutela de urgência e da eventual atribuição de efeito suspensivo, conforme postulado pela embargante. Esclarece-se, desde já, que tais análises de caráter liminar serão realizadas naqueles autos apartados, e não no presente feito executivo. Para garantir a eficácia de eventual decisão e evitar a prática de atos expropriatórios que possam se revelar indevidos, o curso da presente execução deverá ser suspenso até que haja deliberação sobre o efeito suspensivo nos autos dos embargos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação acima delineada: a) RECONHEÇO a manifesta tempestividade da defesa apresentada pela executada DANILA COSTA NASCIMENTO ALEXANDRINO, protocolada sob o ID 125822199. b) DETERMINO, com fulcro nos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), que a Secretaria da Vara proceda à regularização do processamento da defesa, adotando as seguintes providências: b.1) Promova o desentranhamento da petição de ID 125822199 e dos documentos que a acompanham destes autos, lançando a certidão correspondente. b.2) Proceda à autuação e distribuição dos referidos documentos como Embargos à Execução, por dependência a este processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0805139-71.2025.8.15.0181, gerando-se numeração própria. c) Após a distribuição, retornem os autos dos embargos conclusos para análise dos demais pressupostos de admissibilidade e do pedido de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo. d) SUSPENDO o andamento do presente processo executivo até ulterior deliberação a ser proferida nos autos dos embargos à execução acerca do pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito