Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILNER EMANUEL CARDOSO DUARTE, MARY GLAUCIA CARDOSO DA SILVA, IRIS RAFAELA SILVA DE MENEZES
REU: ISABELA SOARES MEDEIROS, F. S. C. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808492-14.2024.8.15.0001 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos, Reflexos e Materiais ajuizada por WILNER EMANUEL CARDOSO DUARTE, MARY GLAUCIA CARDOSO DUARTE e IRIS RAFAELA SILVA DE MENEZES em face de ISABELA SOARES MEDEIROS e F. S. C. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Narram os autores, em síntese, que no dia 07 de agosto de 2023, por volta das 10h45min, Wilner Emanuel (condutor) e Iris Rafaela (passageira) trafegavam em uma motocicleta Honda Bros, placa QFE-2678, pela Rua Dom Pedro I, quando foram surpreendidos pelo veículo Nissan March, placas PNZ-3600, de propriedade da locadora ré e conduzido pela ré Isabela. Alegam que a promovida realizou uma manobra de retorno indevida, interceptando a trajetória da motocicleta e causando a colisão. Em decorrência do sinistro, o autor Wilner sofreu fratura exposta na perna esquerda, necessitando de cirurgias e uso de fixador externo ("gaiola"), enquanto a autora Iris sofreu escoriações. A autora Mary Glaucia, genitora de Wilner, pleiteia danos morais reflexos (por ricochete) diante do sofrimento do filho. Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos. Devidamente citadas, as promovidas apresentaram contestação. Arguiram, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva da locadora; b) falta de interesse de agir do autor Wilner em razão de suposto acordo extrajudicial com quitação plena; c) inépcia da inicial em relação às autoras Iris e Mary por ausência de prova dos danos. No mérito, alegaram culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (ambulância que estaria à frente), sustentando que a manobra era permitida no local. Impugnaram os danos pleiteados. Houve réplica, na qual os autores reiteraram os pedidos e refutaram as preliminares. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A alegação de ausência de prova do dano confunde-se com o mérito e será com ele analisada. Se o dano não foi provado, o pedido será improcedente, não inepto. Quanto à ilegitimidade passiva da locadora de veículos (F. S. C. Locação de Veículos LTDA), esta não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e sumulada no sentido da responsabilidade solidária da locadora pelos danos causados pelo locatário. Súmula 492 do STF: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiros, no uso do carro locado.". No tocante à falta de interesse de agir em virtude de acordo extrajudicial, a preliminar também deve ser afastada. A quitação outorgada em acordo extrajudicial é interpretada restritivamente, limitando-se aos valores e títulos efetivamente transacionados, não impedindo o acesso ao Judiciário para pleitear indenizações complementares ou de natureza distinta (como danos morais e estéticos não contemplados expressamente), sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Contudo, os valores comprovadamente pagos deverão ser deduzidos de eventual condenação para evitar enriquecimento sem causa. Do Mérito A responsabilidade civil, no caso em tela, é aquiliana ou extracontratual, exigindo para sua configuração a presença dos pressupostos do art. 186 e 927 do Código Civil: conduta (ação ou omissão), culpa (imprudência, negligência ou imperícia), dano e nexo de causalidade. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Da Dinâmica do Acidente e da Culpa A controvérsia reside na culpa pelo evento danoso. O Boletim de Ocorrência Policial e o Croqui demonstram que a ré Isabela realizou manobra de conversão/retorno à esquerda, interceptando a trajetória da motocicleta que seguia em sua via de direção preferencial. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece deveres objetivos de cuidado para quem realiza manobras de deslocamento lateral ou conversão: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: [...] II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Ainda que a manobra de retorno fosse permitida no local, conforme alega a defesa com base no Boletim, tal permissão não isenta o condutor do dever de cautela. A preferência de passagem era de quem transitava na via em sentido reto (a motocicleta). Ao realizar o retorno ("U-turn") e invadir a pista contrária ou cruzar a faixa, a condutora do automóvel atraiu para si o ônus de aguardar a passagem segura dos demais veículos. A alegação de que "havia uma ambulância à frente" não justifica a conduta; pelo contrário, exige maior atenção, pois a visão poderia estar obstruída. A "teoria da confiança" no trânsito pressupõe que cada um aja conforme a norma; a intercepção de fluxo preferencial caracteriza, por si só, imprudência grave. Portanto, configurada a culpa exclusiva da condutora ré, surge o dever de indenizar, solidariamente com a locadora proprietária do bem. Dos Danos Materiais Os danos materiais devem corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado (danos emergentes). O autor Wilner comprovou despesas médicas e farmacêuticas. Contudo, ele próprio admite na réplica que recebeu valores da seguradora e pede que "este montante ser descontado do valor indenizatório pleiteado". Dos Danos Morais e Estéticos É pacífico no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cumulação de danos morais e estéticos, quando oriundos do mesmo fato, mas com fundamentos distintos, conforme a Súmula 387 do STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." Em relação a Wilner Emanuel: As provas dos autos (laudos e fotos) confirmam a gravidade das lesões: fratura exposta, necessidade de cirurgia e uso de fixador externo na perna. Dano Moral: O sofrimento físico, a angústia da cirurgia e o longo período de recuperação ultrapassam o mero dissabor. Dano Estético: As fotografias e laudos demonstram cicatrizes e deformidades decorrentes do trauma e do procedimento cirúrgico, caracterizando dano à integridade física visível. Em relação a Iris Rafaela: O laudo traumatológico atesta "escoriações". Embora de menor gravidade, a participação em acidente de trânsito traumático, sendo arremessada ao solo, gera abalo psíquico suficiente para configurar dano moral, ainda que em patamar inferior ao do condutor. Não há prova robusta de dano estético permanente (cicatrizes deformantes) para esta autora. Assim, em relação ao pedido de danos estéticos para esta autora, resta improcedente por ausência de prova de deformidade permanente. Do Dano Moral Reflexo A autora Mary Glaucia, mãe da vítima Wilner, pleiteia indenização pelo sofrimento ao ver o filho acidentado. O STJ reconhece a legitimidade dos familiares para pleitear tal reparação. " O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete é aquele que, originado necessariamente do ato causador de prejuízo a uma pessoa, venha a atingir, de forma mediata, o direito personalíssimo de terceiro que mantenha com o lesado um vínculo direto. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o vinculo presente no núcleo familiar, e que interliga a vítima de acidente com seus irmãos e pais, é presumidamente estreito no tocante ao vínculo de afeto e amor, presumindo-se que desse laço se origina, com o acidente de um, a dor, o sofrimento, a angústia etc. nos genitores e irmãos, o que os legitima para a propositura de ação objetivando a percepção de indenização por dano moral reflexo.." (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) O sofrimento de uma mãe ao acompanhar o filho em recuperação de fratura exposta grave é presumido (in re ipsa), decorrente dos laços de afetividade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor Wilner Emanuel Cardoso Duarte, referentes às despesas médicas e farmacêuticas comprovadas nos autos, devendo ser deduzido o valor já recebido administrativamente ou via acordo extrajudicial, conforme admitido na réplica. Os valores devidos serão corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor Wilner Emanuel Cardoso Duarte, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos estéticos ao autor Wilner Emanuel Cardoso Duarte, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os mesmos consectários legais dos danos morais. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais reflexos à autora Mary Glaucia Cardoso Duarte, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com os mesmos consectários legais. Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à autora Iris Rafaela Silva de Menezes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os mesmos consectários legais. Considerando a sucumbência mínima dos autores (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à ré Isabela, suspendendo-se a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito