Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAYARA ANDRADE PEIXOTO OLIVEIRA.
REU: CLARO S/A. DECISÃO
Processo n. 0813286-24.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR, ajuizada por RAYARA ANDRADE PEIXOTO OLIVEIRA, contra CLARO MÓVEL S/A, ambos qualificados. A parte autora narra que, com o intuito de estabelecer uma comunicação de natureza exclusivamente empresarial, essencial para o desenvolvimento de suas atividades profissionais como autônoma, adquiriu um chip da operadora Claro. Para tanto, informa que desembolsou o valor de R$ 20,00 (vinte reais) e, posteriormente, efetuou uma recarga adicional de mais R$ 20,00 (vinte reais), totalizando um investimento de R$ 40,00 (quarenta reais) na linha telefônica de número +55 83 99196-0641. Menciona que a ativação e o registro da linha em seu CPF foram devidamente realizados, conforme orientação recebida por mensagem de texto (SMS) enviada pela própria operadora em 05 de fevereiro de 2026, com o número sendo formalmente vinculado à sua pessoa. No entanto, aduz que apesar de a linha se encontrar plenamente ativa para a realização e recebimento de chamadas e mensagens de texto convencionais, o objetivo primordial da contratação, qual seja, a criação de uma conta empresarial no aplicativo WhatsApp, restou inviabilizado. Isso porque, a autora alega que desde a data da ativação, em 05 de fevereiro de 2026, foram empreendidas inúmeras tentativas frustradas de cadastrar o referido número no aplicativo WhatsApp. A promovente relata que o sistema da plataforma, após o recebimento dos códigos de verificação, insistentemente exibe uma mensagem indicando que o número já se encontra registrado em outro aparelho, exigindo uma confirmação de transferência por meio de um QR Code no dispositivo anteriormente vinculado. Tal impedimento, de acordo com a narrativa inicial, demonstra de maneira inequívoca que a linha telefônica, comercializada pela ré como nova, na realidade, mantém-se associada a uma conta ativa de terceiro, tornando-a imprestável para a finalidade específica a que se destinava a sua aquisição. Acostou documentos. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata regularização do serviço de telefonia móvel fornecido pela ré, a fim de tornar a linha telefônica de número +55 (83) 99196-0641 apta para cadastro no aplicativo WhatsApp, ou, subsidiariamente, o fornecimento de um novo número de telefone, apto ao fim por ela requerido. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar e, ainda, pela condenação da parte promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita à promovente. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Pois bem. Em sede de cognição sumária, é possível concluir como presentes os requisitos da medida pleiteada. Explico. A autora adquiriu uma linha telefônica com a finalidade específica de utilizá-la para fins profissionais, mediante a criação de uma conta empresarial no aplicativo WhatsApp, tendo investido financeiramente na aquisição do chip e em recargas adicionais. A funcionalidade esperada, qual seja, a possibilidade de cadastrar o número em um dos principais aplicativos de comunicação da atualidade, foi completamente frustrada, pois o número, embora novo para a autora, revelou-se vinculado a uma conta preexistente de terceiro, impedindo seu uso, prejudicando-se, a gerência da conta comercial junto ao WhatsApp. A impossibilidade de utilizar a linha para o propósito a que se destina impede a autora de iniciar, divulgar e gerenciar sua atividade profissional de forma adequada. Este impedimento não acarreta apenas um transtorno pontual, mas pode gerar um prejuízo diário e cumulativo, que se manifesta na forma de lucros cessantes e na perda de oportunidades de negócio. A cada dia que o problema persiste sem solução, a autora deixa de prospectar clientes, de realizar vendas, de agendar serviços e de consolidar sua presença no mercado, comprometendo diretamente sua fonte de renda e, por extensão, seu próprio sustento e de sua família. O tempo, neste contexto, é um ativo financeiro e profissional inestimável, e sua perda diária é irrecuperável. Desta feita, considerando que a autora adquiriu o chip no corrente mês de fevereiro de 2026 e, até a presente data, 26 de fevereiro de 2026, não conseguiu utilizar o serviço para sua finalidade essencial, já se passaram mais de vinte dias de impedimento, o que demonstra a ineficácia das tentativas de resolução extrajudiciais e a urgência de uma medida coercitiva que obrigue a ré a sanar o problema de forma definitiva. A demora na entrega de uma linha telefônica plenamente funcional, especialmente quando destinada a fins comerciais, tem o condão de desvirtuar planos de negócios e inviabilizar o sustento do indivíduo, configurando um perigo real e imediato que justifica a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora e DEFIRO a tutela de urgência antecipada pleiteada para DETERMINAR que a ré proceda, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, à imediata regularização da linha telefônica de número +55 (83) 99196-0641, tornando-a apta para cadastro e uso pleno no aplicativo WhatsApp. Subsidiariamente, caso a regularização da linha específica se mostre inviável dentro do prazo estipulado por motivos técnicos justificados pela ré, a empresa deverá, no mesmo prazo, fornecer um novo número de telefone à autora, completamente funcional, sem quaisquer ônus adicionais, livre de vínculos preexistentes com contas de terceiros e sem a imposição de comparecimento presencial ou de novas condições contratuais, como a adesão a planos com fidelidade. Fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada dia de descumprimento desta decisão. Publicada eletronicamente. Intimem-se. O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação. Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC. CITE-SE a parte ré. Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório; c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se COM URGÊNCIA, ante o deferimento da medida liminar. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito