Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816273-72.2022.8.15.2001.
AUTOR: KERLLY FABIANO NUNES DE BRITO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
APELANTE: Suênia Patriíia de Souza Guedes Silva ADVOGADOS: Alan James da Silva Matias e Girlane Germana de Lucena
APELADO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Sebastião Florentino de Lucena ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital JUIZ (A): José Gutemberg Gomes Lacerda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PAGAMENTO DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RESPEITO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PROVA SUFICIENTE. MANUTENÇA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A base de cálculo do 1/3 de Férias deve corresponder à remuneração do servidor militar, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens referidas acima e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como: bolsa-desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação/etapa alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unida pela Paz e plantão extra. Examinando as fichas financeiras, vê-se que o Estado da Paraíba pagou o 1/3 Constitucional de Férias ao Promovente em cada ano, considerando a remuneração devida, retirando do computo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, como: Etapa Alimentação Destacado, Bolsa Desempenho Policial, Plantão Extra PM.MP-155/2010 e Auxílio Alimentação, não havendo, assim, que se falar em pagamento a menor. (TJPB – AC n. 0809343-09.2020.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020)”
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Férias]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA (Férias e 13º salário), ajuizada pela parte autora acima identificada, em face do Estado da Paraíba. Alega a parte autora, em resumo, que é Policial Militar do ESTADO DA PARAÍBA ocupante de cargo de provimento efetivo. Encontra-se na atividade como militares estaduais do Estado da Paraíba, conforme ficha financeira em anexo. Afirma que a GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º salário) e o TERÇO DE FÉRIAS – estão sendo pagos de maneira ilegal, pois não tem sido calculados com base na remuneração integral, mas apenas nos vencimentos, descumprindo o art. 7º, VIII e XVII c/c art. 39, § 3º, da CR, a Súmula Vinculante 16 do STF e o disposto nos arts. 15 e 22 da Lei Estadual 5.701/93. Diante disso, requer a condenação do promovido ao pagamento da "c.1) devida a percepção do terço de férias com base na remuneração do mês em que recebe a referida gratificação, com fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 3.909 de 1973 (estatuto dos militares estaduais) e Lei nº 5.701 que rege toda a remuneração dos militares estaduais, conforme explano no tópico denominado “do direito”; c.2) das diferenças resultantes dos valores pagos a menor referente ao terço de férias, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1-F da lei 9.494 de 10 de setembro de 1997, respeitada, no entanto a prescrição quinquenal.; c.3) condenar, ainda, nos termos do art. 323 do CPC, a promovida nas parcelas não pagas na obrigação de fazer (diferença do 13º salário ou gratificação natalina) oriundas do curso do processo.". Apresentou documentos. Citado, o Estado apresentou contestação no ID 71876663, impugnando a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda.. Foi apresentada a impugnação à contestação (ID 78805931). Intimadas acerca da dilação probatória (ID 105986735), apenas a parte autora se manifestou informando o seu desinteresse em produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira, entretanto, o Estado da Paraíba não se desincumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DO MÉRITO GRATIFICAÇÃO NATALINA - 13º SALÁRIO O décimo terceiro salário é um direito fundamental social, previsto no art. 7º, VIII, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta. O texto constitucional estabelece que o décimo terceiro deve ser calculado com base na remuneração do servidor da ativa ou nos proventos da aposentadoria. A remuneração integral consiste em conceito jurídico indeterminado, cujo significado, para fins da gratificação natalina, deve ser buscado no regime jurídico de cada categoria. Dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, estabelecer o que deve ser considerado remuneração integral. Nesse sentido, estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 22 da Lei Estadual 5.701/93: Art. 22 – A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar estadual fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, e será paga na mesma data estabelecida para os servidores públicos civis. Parágrafo único – A Gratificação de Natal será paga integralmente sobre a remuneração na inatividade, nas mesmas condições previstas no caput deste artigo. O art. 22 da Lei Estadual estabelece a remuneração do último mês do ano como base de cálculo da gratificação natalina, entretanto, o conceito de remuneração para fins de cálculo adicionais e gratificações é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual: Art. 3º. Remuneração é o somatório das parcelas devidas, mensal e regularmente, ao servidor militar estadual, pelo efetivo exercício da atividade policial militar, ou, em decorrência deste, quando na Inatividade. Percebe-se, então, que a base de cálculo da gratificação natalina será a remuneração regular do servidor militar. Note-se que para servir ao cálculo do 13º salário não basta ter natureza jurídica remuneratória, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho, ou represente verba pessoal incorporada. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar situação similar, tratando exatamente do 13º salário e abordando igualmente o conceito de remuneração de determinada categoria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANTÃO. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO (HORA-EXTRA). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (ART. 63, DA LEI N.º 8.112/90). IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.º, INC. III, ALÍNEA L, DA LEI N.º 8.852/94. EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 551, DO CPC, E DO ART. 4.º, DA LEI N.º 9.788/99. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O adicional pela prestação de serviço extraordinário (hora-extra) não integra a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos federais, estabelecida no artigo 63, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 2. É que o referido adicional não se enquadra no conceito de remuneração, à luz do disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea l, da Lei n.º 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, verbis: Art. 1º Para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida na administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes da União compreende: (...) III - como remuneração, a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho e a prevista no art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, ou outra paga sob o mesmo fundamento, sendo excluídas: (...) l) adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinquenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal; [...] 3. O artigo 41, caput, da Lei n.º 8.112/90, traz a definição de que "remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", sendo certa a transitoriedade e excepcionalidade do serviço extraordinário. 4. Aferir se a verba ostentava natureza excepcional e temporária demanda a reapreciação das provas carreadas aos autos, providência vedada pelo óbice do Enunciado n.º 7, da Súmula do STJ. (...) (REsp 1195325/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 08/10/2010) A partir dessas premissas, também as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo da gratificação natalina. Veja-se: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VERBA INDENIZATÓRIA. CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetrante, Defensora Pública do Estado, pretende ver reintegrado na base de cálculo a gratificação natalina ou 13º salário em decorrência da substituição exercida, previstas no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual, como vinha sendo paga nos anos anteriores. 2. Não há falar em nulidade do acórdão por omissão em não apreciar a demanda sob o enfoque do art. 7º, VIII, da CF, considerando que a controvérsia foi fixada pela interpretação da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, c/c com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3. As indenizações prevista no art. 106, IV e V, da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, são devidas apenas aos Defensores Públicos do Estado do Mato Grosso do Sul quando no exercício efetivo da atividade de substituição em Juizados Especiais e Tribunal do Juri, possuindo, assim, nítido caráter de vantagem propter laborem, de natureza transitória. Em razão disso, as indenizações não compõem a remuneração da impetrante, não constituindo, portanto, parcela integrante do décimo terceiro salário. (v.g. RMS 40960/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2013, dentre outros). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 40.961/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) Esse também é o entendimento firmado pelo TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO. EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS. GRATIFICAÇÃO NATALINA CORRETAMENTE PAGA PELA EDILIDADE ESTADUAL A PARTIR DO EXAME DAS FICHAS FINANCEIRAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. O Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Complementar nº 58/2003) disciplina o pagamento da gratificação natalina no seu art. 59, estabelecendo que deve ser “correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano”. Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 22 preceitua que a gratificação de natal corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço. Assim, a base de cálculo da gratificação natalina deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra. Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito dos promoventes à percepção da gratificação natalina com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, tem sido respeitado pela edilidade ré, conforme se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos. (0867350-28.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2021) FÉRIAS - TERÇO DE FÉRIAS Por sua vez, o adicional de férias tem previsão constitucional e consiste, no mínimo, no valor de um terço da remuneração do empregado ou servidor público, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição da República, aplicável aos servidores públicos em função da regra de extensão do art. 39, § 3º, da Magna Carta. O texto constitucional traz conceito jurídico indeterminado para a base de cálculo, estabelecendo, apenas, que o salário normal deverá ser majorado, ao menos, em um terço. Apesar de o texto não ter esmiuçado a base de cálculo da gratificação de férias, pois não detalhou o conceito de salário, muito menos para os servidores públicos, todavia, deixou claro que o acréscimo deveria ser sobre o salário normal, ou seja, típico, regular, rotineiramente percebido pelo empregado ou servidor, em contraprestação ao seu trabalho. Dentro da margem deixada pelo texto constitucional, inexiste vedação aos entes da federação para, no disciplinamento do regime jurídico de seus servidores públicos, preencher as lacunas da base de cálculo da gratificação de férias. Nesse sentido, estabeleceu o Estado da Paraíba no art. 15 da Lei Estadual 5.701/93: Art. 15 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor militar estadual, por ocasião de suas férias regulamentares, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do mês de início das férias, exceto se sustadas para gozo oportuno, ou se houver solicitação para convertê-las em tempo de serviço. O art. 15 da Lei Estadual estabelece a remuneração do mês de início das férias como base de cálculo do adicional, entretanto, mais uma vez, o conceito de remuneração para fins de cálculo adicionais e gratificações é encontrado no art. 3º da mesma lei estadual, acima já citada. Percebe-se, então, que a base de cálculo do adicional de férias será a remuneração regular do servidor militar ou, utilizando-se do termo constitucional, sua remuneração normal. Note-se que para servir ao cálculo do terço de férias não basta ter natureza jurídica remuneratória – como ocorre com o pagamento de plantões extraordinários –, mas também é necessário que seja padrão do cargo e funções em desempenho, ou represente verba pessoal incorporada. Também as verbas de natureza indenizatória não compõem a base de cálculo do adicional de férias. Neste sentido, cito recente precedente do TJPB: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. TERÇO DE FÉRIAS. PAGAMENTO COM BASE NA REMUNERAÇÃO, EXCLUINDO APENAS AS VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E DAR PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO. - A Lei Estadual nº 5.701/93, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, prevê, especificamente, em seu art. 15, que o adicional de terço de férias incide sobre a remuneração. - Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, tais como os adicionais e as gratificações. - Rubricas de ordem indenizatória e eventuais não podem compor a base de cálculo do terço constitucional de férias, pois não se encaixam no conceito de soldo e gratificação (remuneração). - In casu, ao analisar os autos, percebe-se através das fichas financeiras acostadas, que o autor, ora apelado, vem recebendo as suas férias com base em sua remuneração, excluindo-se do cômputo, apenas, as verbas de natureza indenizatória, não havendo, portanto, que se falar em pagamento a menor, de modo que deve ser desacolhida a pretensão exordial. - “ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809343-09.2020.815.2001 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0801440-20.2020.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2021) No caso em análise, compulsando as fichas financeiras, observa-se que tanto o 13º salário quanto o terço de férias do promovente foram pagos regularmente, isto é, com base na remuneração regular e normal do servidor, excluindo as verbas indenizatórias e eventuais. É importante também destacar que a Súmula Vinculante 16 não trata de gratificação natalina nem de terço de férias, mas da forma como pode ser atendida a regra do salário mínimo. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais bem como honorários advocatícios, os quais considerando não ser possível verificar o benefício econômico obtido pela parte vencedora e ante o baixo valor da causa, fixo em R$ 2.701,60 (dois mil e setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito