Conclusão (para despacho)09/06/2026, 11:07
Documento (Outros documentos)02/06/2026, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. G. N. B.REPRESENTANTE: CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por E. S. D. J., menor impúbere representado por seu genitor, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre e respectivos insumos para o controle de Diabetes Mellitus Tipo I. Em petição de especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para manifestação sobre a obrigatoriedade de cobertura no caso concreto, bem como a realização de consulta técnica ao NATJUS acerca da eficácia e imprescindibilidade do equipamento pretendido. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre os requerimentos probatórios. Considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e visando à celeridade e à eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, e, portanto, defiro o requerimento de consulta ao NATJUS. Ademais, em relação ao pedido de expedição de ofício, em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. Diante do exposto: INDEFIRO a expedição de ofício à ANS. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. G. N. B.REPRESENTANTE: CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por E. S. D. J., menor impúbere representado por seu genitor, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre e respectivos insumos para o controle de Diabetes Mellitus Tipo I. Em petição de especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para manifestação sobre a obrigatoriedade de cobertura no caso concreto, bem como a realização de consulta técnica ao NATJUS acerca da eficácia e imprescindibilidade do equipamento pretendido. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre os requerimentos probatórios. Considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e visando à celeridade e à eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, e, portanto, defiro o requerimento de consulta ao NATJUS. Ademais, em relação ao pedido de expedição de ofício, em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. Diante do exposto: INDEFIRO a expedição de ofício à ANS. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito21/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. G. N. B.REPRESENTANTE: CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, movida por E. S. D. J., menor impúbere representado por seu genitor, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento do sensor de glicose FreeStyle Libre e respectivos insumos para o controle de Diabetes Mellitus Tipo I. Em petição de especificação de provas, a parte ré requereu a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para manifestação sobre a obrigatoriedade de cobertura no caso concreto, bem como a realização de consulta técnica ao NATJUS acerca da eficácia e imprescindibilidade do equipamento pretendido. Vieram os autos conclusos para saneamento e decisão sobre os requerimentos probatórios. Considerando a natureza da matéria discutida, que envolve conhecimentos técnico-científicos específicos da área da saúde, e visando à celeridade e à eficiência processual, entendo que a elaboração de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) é o meio mais adequado para a formação do convencimento deste juízo, e, portanto, defiro o requerimento de consulta ao NATJUS. Ademais, em relação ao pedido de expedição de ofício, em que pese a importância da Agência Nacional de Saúde (ANS) para a regulamentação, fiscalização, implementação de políticas públicas para o setor de saúde, não se pode olvidar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário não se condiciona à emissão de opiniões, considerações ou pareces de quaisquer órgãos administrativos sobre casos concretos submetidos à análise judicial. Para além disso, ressalta-se que não compete à ANS "emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade" do fornecimento de determinado tratamento indicado por profissional médico em um contexto específico, conforme se depreende da leitura do art. 4º da Lei nº 9.961/2000. Forte nestes fundamentos, indefiro a expedição de ofício à ANS. Diante do exposto: INDEFIRO a expedição de ofício à ANS. Procedo com a solicitação de nota técnica junto ao NatJus. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2026, 12:34
Deferimento em Parte15/05/2026, 19:05
Petição (Contraminuta)14/05/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)13/05/2026, 08:32
Petição (Contraminuta)07/05/2026, 00:57
Decurso de Prazo07/05/2026, 00:51
Decurso de Prazo07/05/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)28/04/2026, 11:03
Expedição de documento (Mandado)24/04/2026, 16:27
Documento (Outros documentos)24/04/2026, 08:15
Petição (Contraminuta)27/03/2026, 10:26
Petição (Contraminuta)18/03/2026, 16:13
Petição (Contraminuta)16/03/2026, 22:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 2 de março de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 2 de março de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário03/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa, 2 de março de 2026. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2026, 08:37
Ato ordinatório02/03/2026, 08:36
Petição (Contraminuta)17/02/2026, 18:07
Documento (Outros documentos)04/02/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)23/01/2026, 09:56
Ato ordinatório23/01/2026, 09:55
Determinação de Diligência13/01/2026, 18:33
Conclusão (para despacho)08/10/2025, 11:39
Redistribuição (incompetência; competência exclusiva)01/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo02/08/2025, 03:30
Movimentação processual31/07/2025, 11:27
Expedida/Certificada31/07/2025, 11:27
Documento (Informações)31/07/2025, 11:25
Petição (Contraminuta)28/07/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)23/07/2025, 09:50
Publicação23/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 02:32
Publicação23/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 02:32
Publicação23/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 02:32
Publicação23/07/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/07/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos pedidos de ambas as partes, determino que proceda-se com a retirada do sigilo da documentação acostada pela parte autora. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos pedidos de ambas as partes, determino que proceda-se com a retirada do sigilo da documentação acostada pela parte autora. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos pedidos de ambas as partes, determino que proceda-se com a retirada do sigilo da documentação acostada pela parte autora. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante dos pedidos de ambas as partes, determino que proceda-se com a retirada do sigilo da documentação acostada pela parte autora. Dê-se ciência as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/07/2025, 18:53
Decurso de Prazo19/07/2025, 01:53
Petição (Contraminuta)11/07/2025, 17:09
Determinação de Diligência09/07/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)08/07/2025, 12:22
Petição (Contraminuta)08/07/2025, 11:46
Petição (Contraminuta)02/07/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu genitor CÍCERO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do sensor de glicose “FreeStyle Libre”, prescrito como necessário para o controle da Diabetes Mellitus Tipo I. O autor alega ser beneficiário de plano de saúde mantido com a demandada, tendo solicitado, por meio de prescrição médica, o fornecimento regular do insumo mencionado. Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura, sob a alegação de que o dispositivo não está incluído no rol da ANS. J untou aos autos relatório médico que indica a imprescindibilidade do sensor para o controle glicêmico, considerando as particularidades clínicas do menor, bem como documentos comprobatórios do vínculo contratual com a ré e comprovantes de adimplência das mensalidades. Requer, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente, para que a Empresa demandada seja compelida a fornecer o medicamento na forma prescrita. É o relatório Decido. Concedo a parte autora o benefício da Justiça. A tutela provisória de urgência será concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfeitos. A probabilidade do direito decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como da inequívoca prescrição médica que recomenda a utilização do sensor FreeStyle Libre como essencial ao monitoramento contínuo da glicose do menor, que é portador de Diabetes Tipo I. A negativa da operadora de saúde, sob fundamento de exclusão do insumo do rol da ANS, não prevalece frente à orientação jurisprudencial dominante, que considera tal rol meramente exemplificativo, não podendo restringir o acesso a tratamento necessário, prescrito por profissional habilitado, sobretudo quando se trata de medida imprescindível à preservação da vida e da saúde do beneficiário. No mesmo sentido, o perigo de dano é patente, pois a ausência do dispositivo compromete o adequado controle da doença crônica do autor, o que pode resultar em quadros de hipoglicemia ou hiperglicemia severas, com risco concreto de agravamento do quadro clínico. Dessa forma, diante da urgência do provimento e do preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o sensor de glicose FreeStyle Libre, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de manifestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articula Concedo a presente decisão força de mandado para cumprimento com urgência que valerá como OFÍCIO à representação local da UNIMED para fins de cientificação. Para dar agilidade ao feito, fica facultado à própria parte autora a sua impressão e encaminhamento, devendo, no entanto, comprovar o protocolo nestes autos, dentro de 15 (quinze) Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu genitor CÍCERO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do sensor de glicose “FreeStyle Libre”, prescrito como necessário para o controle da Diabetes Mellitus Tipo I. O autor alega ser beneficiário de plano de saúde mantido com a demandada, tendo solicitado, por meio de prescrição médica, o fornecimento regular do insumo mencionado. Contudo, a operadora de saúde negou a cobertura, sob a alegação de que o dispositivo não está incluído no rol da ANS. J untou aos autos relatório médico que indica a imprescindibilidade do sensor para o controle glicêmico, considerando as particularidades clínicas do menor, bem como documentos comprobatórios do vínculo contratual com a ré e comprovantes de adimplência das mensalidades. Requer, assim, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que, liminarmente, para que a Empresa demandada seja compelida a fornecer o medicamento na forma prescrita. É o relatório Decido. Concedo a parte autora o benefício da Justiça. A tutela provisória de urgência será concedida, nos termos do artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, tais requisitos encontram-se satisfeitos. A probabilidade do direito decorre do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como da inequívoca prescrição médica que recomenda a utilização do sensor FreeStyle Libre como essencial ao monitoramento contínuo da glicose do menor, que é portador de Diabetes Tipo I. A negativa da operadora de saúde, sob fundamento de exclusão do insumo do rol da ANS, não prevalece frente à orientação jurisprudencial dominante, que considera tal rol meramente exemplificativo, não podendo restringir o acesso a tratamento necessário, prescrito por profissional habilitado, sobretudo quando se trata de medida imprescindível à preservação da vida e da saúde do beneficiário. No mesmo sentido, o perigo de dano é patente, pois a ausência do dispositivo compromete o adequado controle da doença crônica do autor, o que pode resultar em quadros de hipoglicemia ou hiperglicemia severas, com risco concreto de agravamento do quadro clínico. Dessa forma, diante da urgência do provimento e do preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o sensor de glicose FreeStyle Libre, conforme prescrição médica acostada aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo legal, advertindo-a de que a ausência de manifestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos articula Concedo a presente decisão força de mandado para cumprimento com urgência que valerá como OFÍCIO à representação local da UNIMED para fins de cientificação. Para dar agilidade ao feito, fica facultado à própria parte autora a sua impressão e encaminhamento, devendo, no entanto, comprovar o protocolo nestes autos, dentro de 15 (quinze) Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Expedição de documento (Mandado)25/06/2025, 12:30
Decurso de Prazo18/06/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/06/2025, 00:24
Gratuidade da Justiça16/06/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)16/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. G. N. B.REPRESENTANTE: CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Processo n. 0822292-89.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima identificadas, onde o autor sustenta que possui contrato com o plano de saúde demandado e que é portador de Diabetes Mellitus Tipo I, necessitando de sensor de glicose FreeStyle Libre, o qual o plano negou indevidamente. O autor reside no bairro Funcionários II e a parte promovida tem endereço no bairro da Torre, ambos nesta Capital. O processo foi originariamente distribuído para a 1ª Vara Cível da Capital, a qual declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Mangabeira, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da parte autora, com base na Resolução n. 55/2012 do TJPB – ver decisão de ID: 113787966. O processo aportou neste gabinete. É o breve relatório. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o autor possui domicílio no bairro de Funcionários II, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão. A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente,
trata-se de uma relação consumerista. Deste modo, em sendo o autor, o consumidor, mesmo que haja varas regionais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele (consumidor) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. Inclusive, vale mencionar que o Autor possui mais duas demandas em face do mesmo plano de saúde réu que tramitam no Fórum Cível de João Pessoa, a saber: 0873906-70.2024.8.15.2001 e 0814214-09.2025.8.15.2001, o que indica que optou por demandar no foro do demandado. O plano de saúde demandado possui endereço no bairro da Torre, nesta Cidade (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa). Assim, conclui-se que a parte autora optou por demandar no foro do domicílio do promovido, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital. Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES.: JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES.: BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão contratual. Consumidor que é autor da demanda. Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu. Possibilidade. Competência relativa. Súmula nº 33/STJ. Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA, DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Processo nº: 0806416-30.2018.8.15.0000. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 10A. VARA CÍVEL DA CAPITAL. SUSCITADO: JUÍZO DA 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, 22 de janeiro de 2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0807070-33.2015.815.2001 RELATOR: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE JOÃO PESSOA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE NO DOMICÍLIO DO RÉU. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, SITUADO EM COMARCA NA QUAL O DEMANDADO TEM FILIAL. Segundo precedentes do STJ, “é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.”1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. (0807070-33.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2017) Nesse norte, sendo possível ao autor/consumidor escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que o plano de saúde demandado possuí domicílio no bairro da Torre. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a redistribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 1ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural. Dessarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no bairro da Torre, base territorial do Fórum Cível da Capital); visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Capital). Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo competente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito em substituição.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A. G. N. B.REPRESENTANTE: CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO
Processo n. 0822292-89.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] Vistos etc. Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima identificadas, onde o autor sustenta que possui contrato com o plano de saúde demandado e que é portador de Diabetes Mellitus Tipo I, necessitando de sensor de glicose FreeStyle Libre, o qual o plano negou indevidamente. O autor reside no bairro Funcionários II e a parte promovida tem endereço no bairro da Torre, ambos nesta Capital. O processo foi originariamente distribuído para a 1ª Vara Cível da Capital, a qual declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Mangabeira, levando em consideração única e exclusivamente o domicílio da parte autora, com base na Resolução n. 55/2012 do TJPB – ver decisão de ID: 113787966. O processo aportou neste gabinete. É o breve relatório. Analisando detidamente os autos, constata-se que, de fato, o autor possui domicílio no bairro de Funcionários II, estando, referido bairro, sem dúvidas, inserido na Resolução n. 55/2012 do TJPB, que fixa, em seu art. 1º, a competência territorial das Varas Regionais de Mangabeira: “Art. 1º - A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo”. Feita essa consideração, passo a fundamentar a minha decisão. A hipótese retratada nos autos, indiscutivelmente,
trata-se de uma relação consumerista. Deste modo, em sendo o autor, o consumidor, mesmo que haja varas regionais, a competência é relativa, pois a jurisprudência admite que ele (consumidor) abra mão da faculdade de demandar em seu domicílio e opte por ajuizar a demanda no foro do domicílio do réu. Sendo esta, exatamente, a hipótese dos autos. Inclusive, vale mencionar que o Autor possui mais duas demandas em face do mesmo plano de saúde réu que tramitam no Fórum Cível de João Pessoa, a saber: 0873906-70.2024.8.15.2001 e 0814214-09.2025.8.15.2001, o que indica que optou por demandar no foro do demandado. O plano de saúde demandado possui endereço no bairro da Torre, nesta Cidade (base territorial do Fórum Cível de João Pessoa). Assim, conclui-se que a parte autora optou por demandar no foro do domicílio do promovido, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital. Resta incontroverso que, em se tratando de relação de consumo, deve ser observada a regra de competência estabelecida no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, como já dito, é certo que cabe ao consumidor escolher o local em que ajuizará a ação, porquanto tal norma visa concretizar o princípio da facilitação da defesa do próprio consumidor, instituído, fundamentalmente, no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma. Nessa linha de raciocínio, é entendimento firme no STJ que o consumidor não está obrigado a propor a demanda no foro do seu domicílio, sendo, na verdade, mera faculdade com o fim de facilitação da defesa de seus interesses em juízo, cabendo ao consumidor escolher onde ajuizará a ação: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 157.650 - SC (2018/0078942-8) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR INTERES.: JOSE LUIS DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CICERO MOREIRA MARAN - PR059807 INTERES.: BANCO ITAÚ S/A PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado. DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ANCHIETA - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais proposta por JOSE LUIS DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ S/A.(...) RELATADO O PROCESSO, DECIDO. Depreende-se das informações que a ação foi ajuizada pelo consumidor no foro de domicílio do réu, comarca contígua ao de seu domicílio e na qual possui conta corrente perante o Réu - Agência 2041 (fl. 24, e-STJ), não podendo ser considerado foro aleatório. Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Ademais, a 2ª Seção do STJ, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que a possibilidade de escolha do foro onde o consumidor ajuizará sua ação é uma faculdade do próprio consumidor. Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. (...) Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PR, suscitado. Publique-se. Intime-se. Oficiem-se. Brasília, 19 de abril de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - CC: 157650 SC 2018/0078942-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 23/04/2018) (grifos nossos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de revisão contratual. Consumidor que é autor da demanda. Opção pelo ajuizamento no foro de domicílio do réu. Possibilidade. Competência relativa. Súmula nº 33/STJ. Competência do juízo suscitado. (STJ; CC 137.543; Proc. 2014/0331209-5; MG; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/04/2015) (grifos nossos) Esse também é o entendimento consolidado do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO RÉU. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA A VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA, DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DA PARTE HIPOSSUFICIENTE. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA Nº 33 DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 955, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, QUAL SEJA O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (Processo nº: 0806416-30.2018.8.15.0000. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZO DA 10A. VARA CÍVEL DA CAPITAL. SUSCITADO: JUÍZO DA 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA, 4ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Alves da Silva, 22 de janeiro de 2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL Nº 0807070-33.2015.815.2001 RELATOR: Juiz Carlos Eduardo Leite Lisboa SUSCITANTE: Juízo de Direito da 3ª Vara Mista de Cabedelo SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA AJUIZADA PELO CONSUMIDOR NA COMARCA DE JOÃO PESSOA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DO CONSUMIDOR DE MANEJO DA LIDE NO DOMICÍLIO DO RÉU. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO, SITUADO EM COMARCA NA QUAL O DEMANDADO TEM FILIAL. Segundo precedentes do STJ, “é conferido ao consumidor, na condição de demandante, ao ajuizar ação em face do fornecedor, o direito de demandar no foro de seu domicílio. Naturalmente, em se tratando de um direito (e não um dever), ao seu titular é dada a possibilidade de renunciá-lo, valendo-se das regras ordinárias de competência. Em tais casos, a competência é relativa, não podendo ser, de ofício, declinada, como erroneamente deu-se na espécie.”1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, CONHECER DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1 AgInt no AREsp 814.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016. (0807070-33.2015.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2017) Nesse norte, sendo possível ao autor/consumidor escolher pelo seu domicílio ou o domicílio do réu, assistiria razão ao juízo da 1ª Vara Cível da Capital, apenas se o promovido não tivesse domicílio sob a sua jurisdição, o que, repriso, não é o caso dos autos, já que o plano de saúde demandado possuí domicílio no bairro da Torre. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a redistribuição inicialmente realizada, por sorteio, cabendo a competência para processar e julgar o presente feito à 1ª Vara Cível da Capital, preservando, assim, o princípio do juiz natural. Dessarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa (promovida é sediada no bairro da Torre, base territorial do Fórum Cível da Capital); visando uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Capital). Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo competente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito em substituição.
Redistribuição (prevenção; incompetência)13/06/2025, 11:19
Determinada a Redistribuição13/06/2025, 10:26
Conclusão (para decisão)11/06/2025, 08:50
Publicação10/06/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu genitor CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, tendo por objeto o fornecimento de sensor de glicose (FreeStyle Libre), prescrito para o tratamento de condição de saúde, na qual verifica-se que o autor é residente no bairro de Funcionários II, João Pessoa-PB. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se, no caso dos autos, que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, considerando-se que o autor figura como beneficiário de plano de saúde prestado pela ré, fornecedora de serviços médicos, atraindo, assim, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, dispositivo que consagra a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, princípio este previsto também no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Trata-se de regra de competência absoluta nas demandas de natureza consumerista, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Com efeito, consta também nos autos que o autor reside na Rua Professora Ivete Lins Vitório, nº 24, bairro de Funcionários II, o qual, nos termos da Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba, está inserido na área de competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 55/2012 do TJPB. Remetam-se os autos à distribuição do Foro Regional de Mangabeira. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822292-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por seu genitor CICERO BATISTA DA SILVA JUNIOR, em face de Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico, tendo por objeto o fornecimento de sensor de glicose (FreeStyle Libre), prescrito para o tratamento de condição de saúde, na qual verifica-se que o autor é residente no bairro de Funcionários II, João Pessoa-PB. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se, no caso dos autos, que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, considerando-se que o autor figura como beneficiário de plano de saúde prestado pela ré, fornecedora de serviços médicos, atraindo, assim, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, dispositivo que consagra a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, princípio este previsto também no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Trata-se de regra de competência absoluta nas demandas de natureza consumerista, inclusive podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a propósito já se posicionou o STJ acerca da matéria no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 64.258 - MS (2011/0244160-8): "PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. O Tribunal de origem decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor, podendo o juiz declinar, de ofício, de sua competência. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Com efeito, consta também nos autos que o autor reside na Rua Professora Ivete Lins Vitório, nº 24, bairro de Funcionários II, o qual, nos termos da Resolução nº 55/2012 do Tribunal de Justiça da Paraíba, está inserido na área de competência territorial do Foro Regional de Mangabeira. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo e a consequente remessa dos autos ao juízo competente.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Mangabeira, com fundamento no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 55/2012 do TJPB. Remetam-se os autos à distribuição do Foro Regional de Mangabeira. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito09/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)06/06/2025, 13:34
Incompetência02/06/2025, 16:39
Conclusão (para despacho; para despacho)02/06/2025, 07:57
Petição (Contraminuta)30/05/2025, 00:58
Mero expediente27/05/2025, 18:21
Conclusão (para despacho; para despacho)27/05/2025, 08:52
Petição (Contraminuta)26/05/2025, 22:54
Publicação21/05/2025, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/05/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822292-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para em 15 dias, fazer prova de que está em dia com o pagamento do plano de saúde. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822292-89.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para em 15 dias, fazer prova de que está em dia com o pagamento do plano de saúde. João Pessoa-PB, em 15 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada15/05/2025, 09:39
Gratuidade da Justiça23/04/2025, 19:27
Inclusão no Juízo 100% Digital23/04/2025, 16:59
Distribuição (sorteio)23/04/2025, 16:59