Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCELO OLIVEIRA SANTANA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. DECISÃO 1. SÍNTESE DO PROCESSO
Processo n. 0824680-62.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Seguro, Seguro]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCELO OLIVEIRA SANTANA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão do falecimento de sua irmã e curatelada, Sra. Catarina de Fátima Oliveira Santana, ocorrido em 14/02/2025 (fls. 1250/ID 111995206). O feito foi saneado por este Juízo (fls. 151/ID 154328108), ocasião em que: a) Ratificou-se a reunião simultânea com o processo conexo nº 0829144-32.2025.8.15.2001; b) Deferiu-se a intervenção de diversos familiares da falecida na qualidade de assistentes litisconsorciais da parte ré; c) Suspendeu-se a homologação de acordo formulado nos autos conexos devido à alegação de vício de consentimento; d) Fixaram-se os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova. Atualmente, pendem de análise as especificações de provas apresentadas pelos assistentes litisconsorciais (fls. 122-146/ID 155695956), a impugnação à decisão de saneamento ofertada pela Seguradora ré (fls. 147-151/ID 155403660) e a manifestação do autor contra os pedidos probatórios (fls. 1-17/ID 156296132). Ademais, a ré reiterou a impugnação à gratuidade judiciária do autor em sede de contestação (fls. 613/ID 124082733). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao autor, alegando ausência de prova da hipossuficiência (fls. 613/ID 124082733). Entretanto, a insurgência não merece prosperar. O autor colacionou histórico de créditos do INSS (fls. 182/ID 128312718), demonstrando perceber aposentadoria por incapacidade permanente no valor bruto de aproximadamente R$ 3.673,07, montante que, após descontos obrigatórios e consignações, revela-se compatível com a condição de necessitado para fins processuais. Por outro lado, a ré não apresentou qualquer contraprova que demonstrasse sinais de riqueza ou capacidade financeira superior à declarada. Mantenho, pois, a gratuidade deferida. 2.2. Da Impugnação à Ordem de Exibição de Documentos Bancários pela Seguradora A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. impugnou o item "b" da decisão de saneamento (fls. 153/ID 154328108), que determinou que ela exibisse contratos de empréstimo e produtos financeiros. Argumenta ser pessoa jurídica distinta do Banco Bradesco S.A. e que não possui posse ou controle sobre tais documentos, além do óbice do sigilo bancário (fls. 147/ID 155403660). Assiste razão à Seguradora. Embora pertençam ao mesmo grupo econômico, a seguradora e a instituição financeira possuem personalidades jurídicas e acervos documentais independentes. Exigir que a seguradora exiba dados sob guarda de terceiro (o Banco) configura imposição de obrigação materialmente impossível. Dessa forma, acolho a impugnação para desonerar a Seguradora ré de exibir documentos estritamente bancários. Contudo, considerando que a origem dos recursos utilizados para o pagamento dos prêmios é ponto controvertido essencial (item 4 do saneamento), a providência deve ser convertida em expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., conforme fundamentado adiante. 3. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA 3.1. Prova Documental e Ofícios (Sigilo Bancário e Fiscal) Os assistentes litisconsorciais requereram a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e ao INSS, além da exibição de documentos pela ré e pelo autor (fls. 122-146/ID 155695956). O autor manifestou-se contra a "quebra ampla" de sigilo (fls. 1-17/ID 156296132). Decido: a) Ofício ao Banco Bradesco S.A.: Defiro. A medida é indispensável para elucidar se os prêmios do seguro (do qual o curador é beneficiário único) foram pagos com recursos próprios do autor ou com verbas da curatelada. Determino a expedição de ofício para que a instituição apresente extratos da conta utilizada para débito dos prêmios, limitada ao período entre a contratação da primeira apólice e o óbito (2022 a 2025). Os autos deverão ser marcados com sigilo judicial para preservar a intimidade dos dados financeiros. b) Ofício ao INSS: Defiro. Necessário para verificar a renda da falecida e a identificação de seu representante legal cadastrado. c) Documentos Securitários (Bradesco Vida): Defiro. A ré deve apresentar cópia integral do dossiê de sinistro, incluindo a proposta de adesão com o questionário de saúde, para aferir a ciência sobre a Síndrome de Down e a regularidade da indicação de beneficiário. 3.2. Do Pedido de "Prestação de Contas Documentalmente Estruturada" Os assistentes requereram que o autor apresente uma prestação de contas detalhada da curatela nestes autos (fls. 132/ID 155695956). Indefiro o pedido. A ação de prestação de contas possui rito próprio e deve tramitar perante o juízo que processou a interdição (Vara de Família). No presente feito, de natureza securitária, a investigação patrimonial limita-se ao necessário para resolver os pontos controvertidos fixados no saneador (origem dos prêmios e despesas funerárias). A expedição de ofícios bancários e ao INSS já supre tal necessidade probatória sem desvirtuar o objeto da lide. 3.3. Prova Oral Defiro a produção de prova oral, consistente no: a) Depoimento pessoal do autor, Marcelo Oliveira Santana, sob pena de confissão; b) Oitiva dos assistentes litisconsorciais na qualidade de informantes (art. 447, § 3º, CPC), dado o interesse direto no resultado da demanda, visando esclarecer o contexto familiar e a alegada omissão do curador. 4. DISPOSITIVO POSTO ISSO: a) MANTENHO o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, rejeitando a impugnação da ré; b) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de ID 155403660 para afastar a obrigação da Seguradora ré de exibir documentos bancários sob guarda de terceiros; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao BANCO BRADESCO S.A. (Núcleo Cidade de Deus, s/n, Osasco/SP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo cópia dos extratos bancários da conta vinculada à falecida Catarina de Fátima Oliveira Santana (CPF 015.072.614-70) e/ou da conta utilizada para débito dos prêmios do seguro (Apólice 2152017), abrangendo o período de junho de 2022 a fevereiro de 2025; d) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao INSS para que informe a natureza, o valor e o representante legal cadastrado para o benefício percebido pela falecida Catarina de Fátima Oliveira Santana à época do óbito; e) INTIMO a ré BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o dossiê completo do sinistro, incluindo o formulário de proposta de contratação original e eventual declaração de saúde preenchida pelo proponente; f) ANOTE-SE O SIGILO JUDICIAL nos autos para proteção dos dados bancários que virão; g) INDEFIRO o pedido de prestação de contas formulado pelos assistentes, por inadequação da via eleita; h) Após a vinda das respostas aos ofícios, dê-se vista às partes por 5 (cinco) dias. APÓS A JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS ACIMA e manifestação das partes, venham-me os autos conclusos para designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito