Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882487/PB (2025/0089213-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADOS: PAULO WANDERLEY CÂMARA - PB010138
CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142
AGRAVADO: MANOEL FERREIRA DE AGUIAR NETO
ADVOGADOS: SIDNEY CIRILO FEITOSA - PB013809
LARISSA DE ARRUDA SOUSA PINTO - PB018750
CAROLINA DE BRITTO GADELHA FEITOSA - PB017242
MILIDIA CIRILO FEITOSA - PB017219
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REVISÃO DE APOSENTADORIA - DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - PRETENSÃO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO - SENTENÇA PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PBPREV - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LAPSO TEMPORAL RESPEITADO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ACOLHIMENTO PARCIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADAS AS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IO GRAU. -EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, OS RECURSOS DEVEM SER FUNDAMENTADOS. É NECESSÁRIA A IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. O AGRAVANTE SE LIMITOU A AFIRMAR QUE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O INDÉBITO, DEFINIDOS EM DECISÃO RECENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, SÃO DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NO DECISUM ORA RECORRIDO, NÃO PARTICULARIZANDO A DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS JULGADOS, SENDO DEFICIENTE O RECURSO EM TELA. POR FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. [...] (AGRG NO RESP 848.742/SP, REI. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 10.10.2006. DJ 26.10.2006 P. 253). Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, no que concerne à impossibilidade de suspensão do prazo prescricional, haja vista que não há pedido administrativo de pagamento de valores retroativos e nem liquidez da dívida, ou seja, não há causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Traz a seguinte argumentação: A parte promovente argumenta que há suspensão da prescrição quinquenal em razão da revisão de seus proventos ocorridas no processo administrativo relativo aos valores retroativos e pretendidos com a presente demanda, trazendo ao debate o que dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/32, bem como requer o pagamento de supostos valores retroativos a contar da efetiva revisão. Acontece, porém que inexiste pedido administrativo de retroativo formulado junto à promovida. O processo sob o nº 12334-19 se refere ao pedido de revisão de aposentadoria. Assim, para ter havido suspensão do prazo prescricional são necessários dois requisitos: pedido administrativo e que este apresenta seja líquido. Caso assim não seja, torna, pois, inaplicável o art. 4º do Decreto 20.910/32, como é o caso dos autos, visto que ausente processo administrativo de pagamento de retroativo, bem como, ausente pedido líquido, portanto não há causa suspensiva. [...] Infere-se dos autos, que em nenhum momento a parte promovente demonstra que o pedido administrativo apresentava a liquidez da dívida pretendida capaz de suspender o prazo prescricional. Reitere-se que o dispositivo legal pretendido pela parte promovente para suspender a prescrição (art. 4º, Decreto 20.910/32) aponta a necessidade de que, além da demora, a dívida deve ser líquida, situação esta não apontada no processo administrativo acima mencionado (fls. 162-164, grifo meu). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN