Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANALICE MIGUEL DO NASCIMENTO.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) E DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. O réu constituiu Advogado, tendo este requerido a sua habilitação. Anexou procuração e substabelecimento. Decido. No caso em testilha não se verifica fragmentação artificial da lide (ou split of cause of action). Vale mencionar que a jurisprudência nacional, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já firmou entendimento que o mero peticionamento do Advogado sem poderes específicos para receber citação não caracteriza comparecimento espontâneo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS DO ADVOGADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 2. Na espécie, antes de promovida a citação da executada, o advogado peticionou nos autos para solicitar a emissão de certidão de objeto e pé do feito, sem juntar procuração aos autos. Tal hipótese não caracteriza o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC/2015.3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1677476 SP 2015/0320643-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) (Grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO - CADASTRAMENTO DO ADVOGADO PARA CONSULTA - NULIDADE DO SUPRIMENTO DA CITAÇÃO - COMPARECIMENTO AOS AUTOS PARA ARGUIR A NULIDADE - CARACTERIZAÇÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - INÍCIO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. 1. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação, apenas para consulta aos autos, não configura o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. 2. No entanto, comparecendo aos autos para arguir a nulidade da decisão que reconheceu o suprimento da citação, a parte demonstra ciência inequívoca do feito, de forma que o novo comparecimento espontâneo supre a ausência de citação, em especial considerando que a nova procuração juntada aos autos concede poderes para acompanhar o processo específico, mencionando o seu número e o individualizando. 3. Consoante o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 4. Ao comparecer espontaneamente aos autos alegando a nulidade do suprimento da citação, teve início o prazo para a apresentação de embargos à execução, não havendo que se falar em devolução de prazo. (TJ-MG - AI: 10000210064564001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021) (Grifei). No caso em liça, o Advogado do réu não possui poderes específicos para receber citação e sua manifestação se restringiu a requerer a sua habilitação. Não se manifestando sobre nenhum aspecto processual ou mesmo meritório. Dessarte, não há como caracterizar comparecimento espontâneo do réu. Posto isso, determino que seja a parte ré citada para: 1 - Apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Citação realizada pelo gabinete de forma eletrônica. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0852190-50.2025.8.15.2001 [Bancários].